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7004691-29.2026.8.22.0004

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível · Sentença

    COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004691-29.2026.8.22.0004 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Alienação Fiduciária Requerente C. D. C. D. L. A. D. C. N. B. Advogado(a) JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295 Requerido(a) D. C. C., CPF nº 87738406291 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido liminar, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO em face de D. C. C., tendo por objeto o veículo I/FORD RANGER XLSCD4A22C, ano de fabricação/modelo 2022/2023, cor cinza, placa RSU7H56, Chassi nº 8AFAR23R9PJ277372, Renavam nº 1301914115, dado em garantia fiduciária na Cédula de Crédito Bancário nº 248507, emitida em 10/06/2022, no valor contratado de R$ 254.900,00, atribuindo-se à causa o valor de R$ 128.703,59 (cento e vinte e oito mil, setecentos e três reais e cinquenta e nove centavos). A petição inicial foi distribuída em 04/09/2026 e veio instruída com a petição inicial de ID n. 142161443 e documentos anexos, mas sem o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, em desconformidade com o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Embora, evidentemente, a parte autora, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO, instituição financeira cooperativa de expressiva atuação e representada por advogado constituído, tenha condições de arcar com as custas processuais e seu patrono ciência inequívoca de que o comprovante do recolhimento deve acompanhar a inicial, deixou de fazê-lo. Tal comportamento processual, aliás disseminado entre instituições financeiras, administradoras de consórcio e cooperativas de crédito, consoante a experiência judicante faz ver, onera: a) a unidade jurisdicional, que é obrigada a produzir dezenas, senão centenas, de provimentos cuja observância pretérita era consabida pelas litigantes, o que, ao contrário do discurso e reclamo dos advogados e de seu órgão representativo, compromete a celeridade processual; b) o Tribunal de Justiça, que despende recursos financeiros e humanos para tal; c) os demais jurisdicionados, que, neste tempo, poderiam ter seus processos analisados, representando desrespeito à jurisdição; d) o erário; e, não bastando, e) o próprio constituinte/contratante, que, ao menos em tese, poderia ter a pretensão examinada de forma mais célere, reduzindo o risco de perecimento do bem ou de fraudes à execução. Fato é que comportamentos reiterados, contrários ao interesse público, incondizentes com a boa-fé e com a colaboração dos sujeitos processuais, não apenas não merecem guarida como devem ser prontamente repelidos, ainda mais considerando o volume e a reiteração por demasiados causídicos e outras instituições do mesmo segmento. Note-se que, no caso específico da Requerente, a inicial consigna pedido liminar de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, invocando urgência e risco de perecimento ou ocultação do bem. Ora, não se coaduna com a urgência alegada, a ponto de requerer, inclusive, tramitação em segredo de justiça, a desídia em recolher e comprovar as custas no ato da distribuição, retardando o exame do pedido liminar e impondo ao Juízo a prática de ato desnecessário e evitável. Não se olvida o que estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil. Ocorre, porém, que, data maxima venia, a norma processual supracitada deve ser aplicada em sua dispendiosa formalidade, com intimação para emenda e concessão de prazo de 15 dias para pagamento se, e somente se, o não recolhimento ou a não comprovação das custas decorrer de um lapso da parte ou do advogado, isto é, inadvertidamente. Situação diametralmente oposta à que se observa nestes autos, em que a ausência de juntada do comprovante das custas com a inicial é um comportamento deliberado e sistêmico da parte, que sabe perfeitamente que tem o dever de fazê-lo desde o ajuizamento e que, com isso, causa imensos prejuízos à jurisdição. Aplicar mecanicamente o artigo 290 do CPC neste contexto, conferindo nova oportunidade à parte que dolosamente ou, no mínimo, com culpa grave, deixa de instruir a inicial com o recolhimento das custas, implicaria verdadeira chancela judicial à conduta abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da eficiência da prestação jurisdicional (art. 37 da CF/88). O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A conduta de omitir documento indispensável ao processamento do feito, aguardando provocação judicial para só então cumpri-lo, e isso reiterada e institucionalmente, constitui violação frontal a esse dever. Do mesmo modo, o artigo 5º do CPC estatui que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Não se comporta de boa-fé a parte que, ciente de sua obrigação legal de recolher as custas e comprová-las com a inicial, reiteradamente deixa de fazê-lo, transferindo ao Estado-Juiz o ônus de determinar aquilo que já deveria ter sido feito. Assim, porque absolutamente injustificável a conduta processual ora elencada, de esperar provimento que ordene o que sabe dever fazer desde o início, o que é feito deliberada e reiteradamente, ciente o constituído de que não se enquadra nos casos de concessão de gratuidade da justiça — aliás, sequer requerida — e de que deve, com a inicial, e não somente após, com ou sem deliberação judicial para emenda, comprovar o recolhimento das custas, não é o caso de intimar para sanar a vicissitude, sob pena de contribuir o Juízo para a malversação dos recursos humanos e financeiros do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, mas sim extinguir o feito, de plano. A conduta aqui reprimida não se confunde com mero erro ou esquecimento pontual, mas encerra verdadeira estratégia processual abusiva, que se vale da inércia judicial presumida para postergar o pagamento das custas, externalizando os custos da mora ao sistema de justiça e aos demais jurisdicionados, em franca contradição com a urgência que fundamenta o próprio pedido liminar. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, bem como DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, o que faço com arrimo nos artigos 290 — na interpretação acima explicitada —, 485, inciso I, e 330, inciso IV, c/c os artigos 5º e 6º, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Fica prejudicada a análise do pedido liminar de busca e apreensão e do pedido de tramitação em segredo de justiça. Havendo recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

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