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TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7004686-95.2026.8.22.0007 - Pessoa com Deficiência AUTOR: J. G. O. M. ADVOGADO DO AUTOR: ALFREDO LAURENT FILHO, OAB nº RO12100 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA GENERAL OSÓRIO 500, - DE 780/781 A 1020/1021 PRINCESA ISABEL - 76964-008 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A Vistos. Consta instrumento de acordo, convencionando acerca do objeto da ação. Estabelecida a dialeticidade processual, com implementação do contraditório e ampla defesa, é legada as partes a oportunidade de terminar o litígio mediante concessões mútuas, consoante o disposto no art. 840 do CC, observemos: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” A transação somente pode versar sobre direitos disponíveis (art. 841, CC), e deve ser reduzida a termo, quando não exigida escritura pública (art. 842, CC). No presente caso, as partes são capazes, e podem livremente dispor do direito objeto do litígio, bem como, a priori, não há consignação de cláusulas que padeçam de nulidade. Assim, diante de todo o colocado, não há óbice a homologação do acordo. Isto posto HOMOLOGO o acordo instrumentalizado nos autos no ID n. 140778237, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b), do CPC, dispensado o prazo recursal diante da ausência de controvérsia. Sem custas finais e honorários de sucumbência. Sentença transitada em julgado neste ato, diante da ocorrência de preclusão lógica (art. 1.000, CPC). Tratando-se de acordo em sede de execução de título de crédito com possibilidade de circulação, deverá a parte exequente promover a entrega do título original a parte executada no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade de expedição de termo de guarda, alvará ou RPV, fica desde já autorizado. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO a órgão de restrição de crédito, para retirada do nome da parte de seus cadastros, caso se trate de ação indenizatória por responsabilidade civil. Intimem-se. Procedidos os atos decorrentes, arquive-se. Cacoal/RO, 31 de agosto de 2026. João Valério Silva Neto
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