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7004675-89.2024.8.22.0022

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7004675-89.2024.8.22.0022 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A. PEDRAS NEGRAS sn CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: C. S. CRESTANI TERRAPLENAGEM E AGROPECUARIA LTDA, EDIMIKREY SCHWANZ DA SILVA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANNA CARLA BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO11113 valor da causa: R$ 115.939,83 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como a penhora, avaliação e remoção do veículo localizado por meio do sistema RENAJUD (ID 140518997). Assim, expedi alvará eletrônico de transferência dos valores mantidos em conta bancária judicial vinculada a estes autos, com as devidas atualizações, em favor de: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 0,28 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP / 02.***.***/0001-82 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 4473 Conta: 01524343-8 Sim Em Conta (756) Agência: 32** Conta: 6****-0 R$ 0,51 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP / 02.***.***/0001-82 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 4473 Conta: 01524213-0 Sim Em Conta (756) Agência: 32** Conta: 6****-0 R$ 13,88 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP / 02.***.***/0001-82 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 4473 Conta: 01524215-6 Sim Em Conta (756) Agência: 32** Conta: 6****-0 R$ 95,14 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP / 02.***.***/0001-82 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 4473 Conta: 01524216-4 Sim Em Conta (756) Agência: 32** Conta: 6****-0 R$ 312,25 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP / 02.***.***/0001-82 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 4473 Conta: 01524214-8 Sim Em Conta (756) Agência: 32** Conta: 6****-0 Total R$ 422,06 Aguarde-se o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da transferência bancária supramencionada. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do cumprimento do alvará, retornem os autos conclusos para a expedição de novo alvará. Quanto ao pedido de penhora, avaliação e remoção, conforme consulta anexada, o veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, placa QTJ9I18, ano de fabricação/modelo 2020/2020, encontra-se registrado em nome do executado EDIMIKREY SCHWANZ DA SILVA e possui restrição de transferência ativa, lançada no processo nº 7000897-77.2025.8.22.0022. À CPE, promova-se às partes o acesso aos referidos anexos. A existência de restrição de transferência proveniente de outro processo não impede a incidência de nova penhora sobre o mesmo bem, sem prejuízo da observância de eventual preferência decorrente de constrição anteriormente efetivada. Assim, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação do veículo. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, placa QTJ9I18, Renavam nº 01242253430, chassi nº 8AJBA3CD5L1641972, ano de fabricação/modelo 2020/2020, registrado em nome do executado EDIMIKREY SCHWANZ DA SILVA. A diligência deverá ser inicialmente cumprida no endereço indicado pela exequente, situado na Rodovia RO-481, s/n, Km 01, Lote 09, Zona Rural, São Miguel do Guaporé/RO, CEP 76932-000. Caso o veículo não seja localizado, fica autorizado o cumprimento no endereço constante do cadastro do RENAJUD, situado na Rodovia BR-429, nº 0, Km 35, Sítio, São Miguel do Guaporé/RO, CEP 76932-000. Efetuadas a penhora e a avaliação, lavre-se o respectivo auto e intime-se pessoalmente o executado, no mesmo ato, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, para, querendo, arguir eventual incorreção da penhora ou da avaliação no prazo de 15 (quinze) dias. Por ora, INDEFIRO a remoção imediata do veículo, uma vez que não foram demonstrados elementos concretos que evidenciem risco de ocultação, deterioração ou frustração da medida executiva. Nomeio o executado EDIMIKREY SCHWANZ DA SILVA como fiel depositário do bem penhorado, sob as penas da lei, ficando advertido de que deverá conservar o veículo e apresentá-lo sempre que determinado pelo Juízo, vedada sua alienação ou qualquer ato que dificulte a futura expropriação. Sem prejuízo, caso o oficial de justiça constate risco concreto à conservação do bem, tentativa de ocultação, recusa injustificada do executado em assumir o encargo ou outra circunstância capaz de comprometer a efetividade da penhora, deverá certificar detalhadamente o ocorrido, ficando desde logo autorizada a remoção do veículo, com posterior depósito em local adequado indicado pela exequente. Havendo manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias. O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem, desde que comprove que a medida lhe será menos onerosa e não acarretará prejuízo à parte exequente, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil. Certifico que inseri, por meio do sistema RENAJUD, restrição de penhora sobre o veículo, sem exclusão da restrição de transferência já existente. Comunique-se ao Juízo do processo nº 7000897-77.2025.8.22.0022 acerca da penhora determinada nestes autos, solicitando-se informação sobre a natureza da constrição ali realizada e eventual penhora anterior sobre o mesmo veículo. Eventual alienação judicial ou levantamento do produto da expropriação ficará condicionado à prévia verificação das constrições concorrentes e das respectivas preferências legais. Pratique-se e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado/intimação/ofício. São Miguel do Guaporé, 9 de setembro de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito

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