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7004657-54.2026.8.22.0004

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível · Sentença

    COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004657-54.2026.8.22.0004 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Alienação Fiduciária Requerente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED Advogado(a) TIAGO DE AGUIAR MOREIRA, OAB nº RO5915A Requerido(a) TIAGO ALVES DOS SANTOS, CPF nº 83615105249 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO – CREDISIS JI-CRED em face de TIAGO ALVES DOS SANTOS. A parte autora distribuiu a petição inicial sem o comprovante de recolhimento das custas processuais. Não bastasse, seu patrono consignou expressamente na alínea "g" dos pedidos: "Protesto pela juntada de custas no prazo oportuno, visto a necessidade de protocolo da ação para sua emissão." Confessa, portanto, que deliberadamente deixou de recolher as custas e posterga a comprovação para momento futuro, aguardando impulso judicial para cumprir obrigação que sabe, de antemão, ser sua. A justificativa é ainda mais descabida quando se constata que o sistema de custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia permite a emissão de guia avulsa antes mesmo da distribuição da ação, de modo que a parte autora poderia (e deveria), ter providenciado o recolhimento previamente ao protocolo, sem qualquer necessidade de aguardar pronunciamento judicial. Tal conduta, longe de constituir caso isolado, tornou-se prática recorrente entre as instituições cooperativas de crédito que litigam perante esta unidade jurisdicional: as iniciais são sistematicamente distribuídas sem o comprovante das custas, somente sendo juntado após provimento judicial que determine a emenda. Esse comportamento, deliberado e reiterado, onera a unidade jurisdicional, que é obrigada a produzir provimentos cuja necessidade pretérita era consabida pelas litigantes; o Tribunal de Justiça, que despende recursos financeiros e humanos; e os demais jurisdicionados, que poderiam ter seus processos analisados neste tempo. Contraria, ademais, os deveres de boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º, CPC), devendo ser prontamente repelido. Não se ignora o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil. Todavia, a norma que ordena a intimação para emenda pressupõe que a ausência das custas decorra de lapso ou inadvertência, e não de conduta deliberada e confessada, como na espécie. Aplicar o rito do art. 290 a tal situação significaria chancelar a estratégia de transferir ao Judiciário o ônus de compelir a parte a fazer o que já sabe devido, e que poderia ter feito previamente, ante a disponibilidade de emissão de guia avulsa, contribuindo para a malversação de recursos humanos e financeiros. Ao teor do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, bem como determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com arrimo nos artigos 290 (na interpretação dada), 485, inciso I, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Havendo recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

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