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TJRO · Rolim de Moura - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004656-51.2026.8.22.0010 Requerente/Exequente: B. V. S. Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN Requerido/Executado: L. R. V. R. Advogado(a): RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 S E N T E N Ç A SERVINDO DE OFÍCIO AO DETRAN – OF/GAB2VCiv-RM, de ____/____/2026. I - Relatório: Trata-se de busca e apreensão movida por B. V. S.em face de L. R. V. R.. Alega que o/a Requerido/a descumpriu o Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária, pedindo a busca e apreensão liminar do bem descrito: Marca FIAT modelo PULSE DRIVE TF200 chassi n.º 9BD363A11NYZ46171 ano de fabricação 2022 e modelo 2022 cor PRATA placa RSW8D27 renavam 01315835590 Citação, apreensão e entrega do bem ao Autor (Num. 140325833 - Pág. 1 e Num. 140325834 - Pág. 1 a 3). Ausência de resposta. II – Fundamento e decido: Feito em ordem e regularmente instruído, apto a sentenciamento, até porque o/a requerido/a não compareceu aos autos sendo revel. Trata-se APENAS DE MATÉRIA DE DIREITO, devendo o feito ser sentenciado o quanto antes, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010; STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010 e TJRO: Proc. nº: 10000720070006540. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Trata-se de busca e apreensão, sendo o bem foi apreendido. O presente feito foi instaurado diante do inadimplemento do/a Requerido/a em face do Contrato de Abertura de Crédito com alienação fiduciária, sendo que o/a Requerido/a deu em garantia o veículo acima descrito. Quanto aos requisitos da busca e apreensão: A relação contratual entre as partes está provada. A notificação e sua tentativa se encontra nos autos. A mora está provada pelo demonstrativo e documentos trazidos com a inicial. O bem fora apreendido e entregue ao autor. Não houve resposta ou impugnação por qualquer das partes. Neste contexto, impõe-se a procedência do pedido inicial para declarar rescindido o Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária descrito na inicial e consolidar a posse do bem financiado em nome do credor-proprietário fiduciário. III - Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e: a) DECLARO rescindido o Contrato da operação da espécie “cédula de crédito bancário” com Alienação Fiduciária em Garantia nº 13342380, com base no Decreto-Lei n.º 911, de 1969 (com as alterações das Leis n.º 10.931, de 2004 e 13.043, de 13/11/2014) e art. 66, da Lei Federal n.º 4.728, de 1965; b) CONSOLIDO a posse e propriedade do bem dado em garantia em nome do Autor. Sentenciado o mérito da lide CONFIRMO a medida liminar inicial e cujo veículo foi aprendido. Condeno o/a Requerido/a ao pagamento das custas processuais. Após transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento, em 15 dias. Não havendo pagamento, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., art. 35, VII, da LOMAN, bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ/TJRO, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG e OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG. Ante à causalidade condeno o/a Requerido/a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez%) do valor da causa. O valor é fixado neste montante atento ao valor e natureza da causa, ao tempo de trâmite do processo, local de prestação dos serviços, atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado, bem como requerido/a é revel, não sendo valor excessivo ou abusivo (parâmetros do art. 85 e §§ do CPC). Caso o bem seja insuficiente para cobrir os encargos contratuais e demais débitos, havendo interesse, o remanescente deverá prosseguir como execução por quantia certa. Nesta hipótese, para prosseguimento útil do feito, o Exequente deverá indicar bens penhoráveis. Neste sentido, entendimento do E. TJRO nos Agravos de Instrumento nº 0002590-78.2011.8.22.0000, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia (DJe de 28/3/2011, pp. 12-13) e nº 0001880-92.2010.8.22.0000, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto (DJe n.º 032, de 19/2/2010, p. 10). Pela redação da Lei n.º 13.043, de 13/11/2014, independente do trânsito em julgado, AUTORIZO o Autor a vendê-lo por iniciativa particular e liquidar parte das parcelas do financiamento, ressalvada a possibilidade de execução por quantia certa, caso persista saldo remanescente do financiamento. AUTORIZO o Autor a transferir o bem para seu nome ou a terceiro a quem indicar, sendo de responsabilidade dos interessados o pagamento dos respectivos tributos (vencidos ou vincendos) despesas, taxas, diárias de permanência ou multas, caso existam. Restrição retirada no sistema RENAJUD. SIRVA-SE de ofício ao DETRAN autorizando B. V. S. a transferir o veículo abaixo descrito: Marca FIAT modelo PULSE DRIVE TF200 chassi n.º 9BD363A11NYZ46171 ano de fabricação 2022 e modelo 2022 cor PRATA placa RSW8D27 renavam 01315835590 para o seu nome ou de terceira pessoa que indicar. Prazo: 30 (trinta) dias, conforme art. 123 do CTB. Atento ao art. 6.º, do CPC e para maior celeridade, recomendo aos Patronos que encaminhem esta sentença diretamente ao DETRAN, pois está servindo de ofício para transferência. Custos das transferências, emissões de novos documentos, confecção de placas padrão Mercosul e outras despesas serão por conta dos interessados. Porém, ADVIRTO que a venda não poderá ser por preço vil. Não há restrição no sistema RENAJUD. Extingo esta fase do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC) Requerido/a é revel, sendo dispensada sua intimação acerca da sentença (art. 346 do CPC), devendo ser intimado para recolhimento das custas, oportunamente. Rolim de Moura/RO, 8 de setembro de 2026., 17:59 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito RSW8D27 SP FIAT/PULSE DRIVE TF200 2022 2022 BANCO VOLKSWAGEN SA Não Placa RSW8D27 Placa Anterior Ano Fabricação 2022 Chassi 9BD363A11NYZ46171 Marca/Modelo FIAT/PULSE DRIVE TF200 Ano Modelo 2022 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário Nome BANCO VOLKSWAGEN SA CPF/CNPJ 59.109.165/0001-49 Endereço VOLKSWAGEM, N° 00291, , JABAQUARA - SAO PAULO - SP, CEP: 04344-020
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