Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7004644-71.2025.8.22.0010 AUTOR: M. -. M. P. D. E. D. R. REU: W. N. P., CPF nº 85826057220, AVENIDA PARANA ESQ COM JAMARI 5817 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de W. N. P. em face da Sentença de ID 140059069. Em síntese, a defesa sustenta a existência de omissões e contradições na sentença quanto à análise do conjunto probatório, especialmente no que se refere ao nexo causal, à ausência de testemunhas presenciais, às divergências entre os depoimentos e o laudo pericial, bem como à suposta incompatibilidade entre as lesões constatadas e a narrativa dos fatos. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados. O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, ao fundamento de que não se verificam obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na Sentença, tratando-se, em realidade, de pretensão de rediscussão e revaloração de matéria probatória já apreciada, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de sentença que contenha obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a presença de quaisquer desses vícios. A sentença examinou suficientemente o conjunto probatório e apresentou fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada, inclusive quanto à prova oral e pericial, valorando os elementos produzidos sob o crivo do contraditório. O que se verifica, em realidade, é que a defesa, a pretexto de apontar omissões e contradições, pretende rediscutir questões probatórias já apreciadas na sentença, buscando nova valoração dos depoimentos, do laudo pericial e da existência de nexo causal entre a lesão constatada e os fatos imputados. Tais pretensões extrapolam os limites dos embargos de declaração e não se confundem com os vícios previstos no art. 382 do Código de Processo Penal. Com efeito, o fato de a decisão não acolher a interpretação ou a tese defendida pela parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável pela via integrativa. Eventual inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada deve ser veiculado por meio do recurso próprio, não sendo os embargos instrumento adequado para rediscussão do mérito. Nesse sentido, também se manifestou o Ministério Público, ao consignar que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas na sentença e que a pretensão defensiva possui caráter infringente, devendo eventual irresignação ser submetida à instância recursal própria. Por fim, registre-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, inexistindo violação ao dever de fundamentação. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 382 do Código de Processo Penal, mantendo integralmente a sentença de ID 140059069, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE REMESSA. Rolim de Moura/RO, 8 de setembro de 2026 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.