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7004644-71.2025.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7004644-71.2025.8.22.0010 AUTOR: M. -. M. P. D. E. D. R. REU: W. N. P., CPF nº 85826057220, AVENIDA PARANA ESQ COM JAMARI 5817 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de W. N. P. em face da Sentença de ID 140059069. Em síntese, a defesa sustenta a existência de omissões e contradições na sentença quanto à análise do conjunto probatório, especialmente no que se refere ao nexo causal, à ausência de testemunhas presenciais, às divergências entre os depoimentos e o laudo pericial, bem como à suposta incompatibilidade entre as lesões constatadas e a narrativa dos fatos. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados. O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, ao fundamento de que não se verificam obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na Sentença, tratando-se, em realidade, de pretensão de rediscussão e revaloração de matéria probatória já apreciada, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de sentença que contenha obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a presença de quaisquer desses vícios. A sentença examinou suficientemente o conjunto probatório e apresentou fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada, inclusive quanto à prova oral e pericial, valorando os elementos produzidos sob o crivo do contraditório. O que se verifica, em realidade, é que a defesa, a pretexto de apontar omissões e contradições, pretende rediscutir questões probatórias já apreciadas na sentença, buscando nova valoração dos depoimentos, do laudo pericial e da existência de nexo causal entre a lesão constatada e os fatos imputados. Tais pretensões extrapolam os limites dos embargos de declaração e não se confundem com os vícios previstos no art. 382 do Código de Processo Penal. Com efeito, o fato de a decisão não acolher a interpretação ou a tese defendida pela parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável pela via integrativa. Eventual inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada deve ser veiculado por meio do recurso próprio, não sendo os embargos instrumento adequado para rediscussão do mérito. Nesse sentido, também se manifestou o Ministério Público, ao consignar que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas na sentença e que a pretensão defensiva possui caráter infringente, devendo eventual irresignação ser submetida à instância recursal própria. Por fim, registre-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, inexistindo violação ao dever de fundamentação. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 382 do Código de Processo Penal, mantendo integralmente a sentença de ID 140059069, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE REMESSA. Rolim de Moura/RO, 8 de setembro de 2026 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito

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