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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo: 7004644-35.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): EDINALDO CORDEIRO BUENOS AIRES, KLISSIA DE CARVALHO PEREIRA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Edinaldo Cordeiro Buenos Aires e Klissia de Carvalho Pereira. A execução foi admitida, com determinação de citação dos executados para pagamento do débito ou oposição de embargos (ID 101199857, de 01/02/2024). Após diversas tentativas de citação sem êxito, foi indeferido o pedido de citação por edital e determinada a realização de novas diligências de localização, inclusive mediante expedição de mandados e cartas precatórias, bem como, restando infrutíferas as tentativas, a realização de consultas aos sistemas eletrônicos para verificação de endereços dos executados, mediante recolhimento das custas correspondentes (ID 128964881, de 13/11/2025). Na sequência, a parte exequente requereu a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas SIEL, SISBAJUD e SNIPER (ID 134485872, de 02/04/2026). A serventia intimou o exequente para recolhimento das custas referentes às diligências por sistemas eletrônicos, código 1007 (ID 136222650, de 12/05/2026). Por fim, a parte exequente juntou petição mencionando recolhimento de custas para carta precatória (ID 139906762, de 21/07/2026), acompanhada de guia de recolhimento de custas processuais no valor de R$ 137,76, código 1007 (ID 139906763, de 21/07/2026), bem como comprovante de pagamento (ID 139906765, de 21/07/2026). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Embora a última petição mencione recolhimento de custas para expedição de carta precatória, a guia juntada corresponde ao código 1007, destinado às diligências por sistemas eletrônicos, conforme anteriormente indicado pela serventia no ID 136222650. No atual momento processual, a providência adequada é a realização das pesquisas de endereço já requeridas pelo exequente e anteriormente condicionadas ao recolhimento das respectivas custas, a fim de viabilizar a localização dos executados e o prosseguimento válido da execução. Considerando que a parte exequente comprovou o pagamento das diligências requeridas, é cabível a utilização de meios para busca de bens e/ou valores visando a satisfação do débito. 1. Assim, atendo-me aos princípios da celeridade e economicidade processual, defiro e realizo, nesta oportunidade, as diligências aos sistemas conveniados (SISBAJUD e SNIPER), conforme resultado em anexo. 1.1. À CPE para liberar o acesso aos anexos desta decisão à parte exequente, tendo em vista a inclusão de sigilo, conforme Ofício Circular - CGJ n. 255/2024 (SEI 0007616-84.2024.8.22.8800). 1.2. Quanto às consultas via SIEL, tal sistema encontra-se com indisponibilidade para esse juízo, contudo, como medida para o esgotamento das medidas de localização da requerida e considerando o prévio pagamento das custas, DEFIRO a realização de buscas via INFOJUD. 2. Considerando a necessidade de esgotamento das tentativas de localização do executado para citação por edital, INTIME-SE o exequente para em 10 (dez) dias recolher as custas referentes a 2 ofícios por executado. Após, nos termos do art. 256, §3° do CPC, OFICIEM-SE as concessionárias de serviço público (Energisa/CAERD) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se há, em seus bancos de dados, endereços vinculados a EXECUTADOS: EDINALDO CORDEIRO BUENOS AIRES, CPF nº 06016939226, KLISSIA DE CARVALHO PEREIRA, CPF nº 02925373283 3. Aportando novos endereços, EXPEÇA-SE o necessário para tentativa de citação da executada. 3.1. Havendo resultado positivo das diligências, dê-se vistas ao exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 3.2. Somente então, tornem os autos conclusos. 4. Caso não sejam apresentados endereços ou as novas diligências de citação tenham retornado com resultado negativo, desde já DEFIRO a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser expedido o necessário. 5. Decorrido o prazo da citação por edital, sem apresentação de defesa nos autos, nomeio, desde já, um dos membros da Defensoria Pública, para funcionar como curador especial em caso de revelia (CPC, art. 72, II). 6. Remetam-se os autos à DPE, pelo prazo legal. 7. Apresentada manifestação pelo curador, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2026. Porto Velho, 3 de setembro de 2026 Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito