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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7004638-48.2026.8.22.0004 AUTOR: ALEXANDRE MARCIANO TERRA, AV. LONDRINA 35 JARDIM AEROPORTO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: NADIA APARECIDA ZANI ABREU, OAB nº RO300B REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ALEXANDRE MARCIANO TERRA em face de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, com pedido de tutela de urgência. Narra-se na petição inicial que o autor reside num imóvel que pertence a sua família, onde sua irmã Andrea M. Terra também morou. Informa que ela contratou o serviço da ré e ao sair da residência deixou algumas pendências financeiras. Sustenta que buscou resolver a situação com a concessionária ré - dispondo-se a pagar os débitos - todavia, a empresa exigiu a presença da titular ou procuração para representá-la. No entanto, o autor afirma não ter mais contato com sua irmã e nem sabe dizer onde ela está atualmente. Diante disso, busca-se no Poder Judiciário autorização para adimplir os débitos pendentes e resolver a situação junto a ré, de modo a viabilizar o imediato restabelecimento do fornecimento de água na casa. Também, requer a reparação por dano moral. O pedido de tutela de urgência consiste na obtenção de uma ordem judicial que autorize imediatamente o autor regularizar a situação em nome da irmã no imóvel que atualmente ele reside. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, constato que o autor é parte manifestamente ilegítima para demandar a ré, uma vez que a dívida que pretende adimplir está no nome de Andrea M. Terra. Logo, é esta a parte legitima para questionar a conduta da ré. É mister lembrar que no ordenamento jurídico pátrio veda a demanda de direito alheio em nome próprio, salvo exceções previstas em lei (art. 18, do CPC). Além disso, se a intenção do autor é fazer com que a ré aceite o pagamento de dívidas que estão no nome da irmã, deve-se buscar por meio da consignação em pagamento (art. 334, do CC/2002), a qual possui rito especial (artigos 539 e seguintes do CPC). E por ser um procedimento especial, a demanda não poderá, também, prosseguir neste Juizado Especial Cível - ENUNCIADO 8, do FONAJE: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Ante o exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade ativa do autor e JULGO EXTINTO O FEITO, sem a resolução do mérito, nos termo do art. 485, VI, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Interposto recurso, cite-se a empresa ré para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 10 de setembro de 2026 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito