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TJRO · Jaru - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo: 7004636-81.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA LEAL ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS ADRIANO CORDEIRO RODRIGUES, OAB nº RO14774 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARCELO DE OLIVEIRA LEAL em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. . A parte autora apresentou pedido de reconsideração (ID 140589052), postulando a ampliação da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito ou obstar a incidência de juros, multa e correção monetária durante o trâmite processual. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 141092641), alegando a regularidade da inspeção técnica que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 215089149 e a legalidade da recuperação de consumo. Vieram os autos conclusos. Na decisão inicial (ID 139725266), estabeleceu os limites da tutela de urgência vedando o corte do fornecimento de serviço público essencial e a negativação de seu nome perante órgãos de restrição ao crédito. A manutenção da exigibilidade do débito nos sistemas de cobrança da concessionária, por si só, não configura fato novo apto a autorizar a ampliação do provimento de urgência, uma vez que a eficácia da tutela já concedida neutraliza os efeitos práticos coercitivos mais severos, inexistindo risco de perecimento de direito ou de dano irreparável enquanto vedada a interrupção do serviço e a publicização restritiva do débito. A pretensão de suspensão integral da exigibilidade do valor discutido ou de congelamento dos encargos legais demanda exame aprofundado do mérito da dívida, o que é próprio da cognição exauriente, sob pena de esgotamento prematuro do objeto da lide. Dessa forma, inexistindo alteração no substrato fático que justifique a revisão da medida liminar, mantém-se integralmente a decisão de ID 139725266, rejeitando-se o pedido de reconsideração formulado no ID 140589052. Ante o exposto, MANTENHO a decisão de ID 139725266 e, por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pela parte autora. INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação (réplica). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jaru/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
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