2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7004632-23.2026.8.22.0010 Classe: Monitória Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO AUTOR: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: CLOVIS HENRIQUE DE SOUZA 35007125253, CLOVIS HENRIQUE DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em face de C H DE SOUZA ENERGIA SOLAR e CLOVIS HENRIQUE DE SOUZA, todos qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 63.599,82, decorrente de obrigação financeira inadimplida pelas partes requeridas. A petição inicial narrou que a autora concedeu cartão de crédito empresarial à parte requerida, regulado mediante Termo de Adesão e Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços. Sustentou que o cartão foi utilizado por longo período sem a regularização dos débitos e que o saldo devedor atualizado alcançava R$ 63.599,82. Aduziu, ainda, que a obrigação foi garantida por coobrigado solidário. Requereu a expedição de mandado de pagamento e, na ausência de pagamento ou apresentação de embargos monitórios, a constituição do título executivo judicial e o prosseguimento dos atos executivos (ID 137117375). O despacho recebeu a ação monitória e determinou a citação das partes requeridas para pagar o débito de R$ 63.599,82, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa, ou apresentar embargos monitórios, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC (ID 137337348). As partes requeridas foram citadas, conforme avisos de recebimento positivos de IDs 141049745 e 141048092, sem que tenham realizado o pagamento ou apresentado embargos monitórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que as partes requeridas não realizaram o pagamento do débito, tampouco opuseram embargos monitórios. A pretensão autoral visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, consoante documentação de IDs 137117389, 137117393, 137117394 e 137117395. O § 2º do art. 701 do CPC dispõe que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. Desta feita, transcorrido o prazo sem pagamento e sem oposição de embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. Contudo, a ausência de embargos não afasta a necessidade de delimitação dos critérios aplicáveis à atualização do débito. A memória de cálculo de ID 137117395 indica a quantia de R$ 58.891,26 como valor original, com inadimplência em 13/01/2026, sobre a qual a credora aplicou correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, alcançando o montante de R$ 63.599,82 em 11/05/2026 (ID 137117395). Todavia, não se identifica nos instrumentos contratuais juntados aos autos previsão específica que ampare os critérios de correção monetária e juros moratórios utilizados na referida memória de cálculo. Desse modo, não há fundamento para adotar a quantia de R$ 63.599,82 como valor consolidado do título, uma vez que referido montante já incorpora encargos calculados segundo critérios cuja previsão contratual não foi demonstrada. Assim, deverá ser considerada como base para o recálculo a quantia de R$ 58.891,26, indicada pela própria credora como valor original na memória de cálculo, incidindo, desde a inadimplência, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma. De todo modo, ainda que houvesse previsão contratual de critérios diversos, após o ajuizamento da demanda a atualização do débito deverá observar os consectários legais acima estabelecidos. Assim, CONSTITUO o documento em título executivo judicial, devendo o débito ser recalculado a partir da quantia de R$ 58.891,26, indicada no ID 137117395 como valor original, observando-se, desde 13/01/2026, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, prosseguindo-se o feito, doravante, na forma do cumprimento de sentença. 1. EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL para cumprimento de sentença. 2. Considerando que a parte executada já foi citada para pagar o débito no prazo de 15 dias e não o fez, desnecessária nova intimação. Assim, fica a parte exequente intimada para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 5 dias, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutado, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 2.1 Havendo interesse da parte exequente na busca por ativos financeiros, através do SISBAJUD, ou veículos, via RENAJUD, em nome do executado, ou qualquer outra diligência, o pedido deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas às diligências vindicadas, nos termos do artigo 17 da Lei nº. 3.896/2016 (Regimento de Custas). Somente então, venham os autos conclusos. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 15 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito