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Processo 7004615-82.2025.8.22.0022

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004615-82.2025.8.22.0022 Classe: Ação Civil Pública Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., com o objetivo de compelir a requerida a substituir postes de madeira deteriorados situados na Linha 108, km 20, lado sul, e na Linha 90, km 10, lado sul, zona rural deste Município, bem como corrigir cruzetas e isoladores eventualmente comprometidos. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a apresentação de plano de ação contendo cronograma de inspeção, manutenção corretiva e substituição das estruturas indicadas na inicial (ID 129000453). A requerida apresentou plano de ação e informou o início dos serviços. Sustentou a perda superveniente do objeto, ao argumento de que as providências haviam sido iniciadas antes de sua citação, e, subsidiariamente, propôs a homologação do plano apresentado (ID 130064890). O Relatório de Diligência n. 000041/2026 certificou que os postes de madeira existentes nos dois locais foram substituídos por novos postes de concreto, conforme registros fotográficos (ID 141063430). O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos, diante do cumprimento integral da obrigação de fazer (ID 141200466). É a síntese do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados são suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A preliminar de perda superveniente do objeto não merece acolhimento. O cumprimento da obrigação no curso do processo não conduz, por si só, à extinção sem resolução do mérito quando a providência adotada corresponde precisamente ao resultado buscado na demanda. Nessa hipótese, o adimplemento superveniente importa reconhecimento da procedência material da pretensão e deve ser considerado no julgamento do mérito, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. No caso, a ação foi proposta em 03/11/2025 após a apuração, em procedimentos administrativos, da existência de postes de madeira deteriorados, com risco à segurança da população e à continuidade do fornecimento de energia elétrica. Embora a requerida sustente que iniciou os serviços antes de sua citação, a substituição integral das estruturas somente foi comprovada no curso da demanda. A concessionária de serviço público deve fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, conforme os arts. 22 do Código de Defesa do Consumidor e 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995. Esse dever abrange a manutenção preventiva e corretiva da rede de distribuição e a substituição de estruturas deterioradas capazes de expor usuários e terceiros a risco. A prova documental demonstra que os postes indicados na inicial necessitavam de substituição. Também comprova que, após o ajuizamento da ação e a concessão da tutela, a requerida executou a obrigação, instalando postes de concreto na Linha 108, km 20, lado sul, e na Linha 90, km 10, lado sul. A realização dos serviços foi confirmada por diligência do Ministério Público no dia 06/08/2026. Desse modo, o adimplemento integral satisfaz a obrigação de fazer e autoriza a confirmação da tutela concedida, sem afastar o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência concedida e reconhecer o cumprimento integral, pela requerida Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., da obrigação de substituir os postes de madeira deteriorados localizados na Linha 108, km 20, lado sul, e na Linha 90, km 10, lado sul, por postes de concreto, bem como de promover as correções necessárias nas estruturas associadas. Em razão do cumprimento da obrigação, fica dispensada a continuidade da apresentação dos relatórios periódicos determinada na decisão de ID 129000453. Do mesmo modo, não incide a multa cominatória fixada, ante a ausência de notícia de descumprimento do cronograma judicial estabelecido. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do Ministério Público, em observância ao princípio da simetria aplicado ao art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se. São Miguel do Guaporé, 15 de setembro de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito

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