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7004593-24.2025.8.22.0022

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004593-24.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROBSON DE SOUZA PEREIRA TRANSPORTES ADVOGADO DO AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 Polo Passivo: MONACO DIESEL RONDONIA LTDA, Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADOS DOS REU: RICARDO TURBINO NEVES, OAB nº MT12454, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, FELIPE QUINTANA DA ROSA, OAB nº RS56220, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN SENTENÇA Trata-se de ação de substituição de veículo e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROBSON DE SOUZA PEREIRA TRANSPORTES em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., MÔNACO DIESEL RONDÔNIA LTDA. e BANCO VOLKSWAGEN S.A., tendo posteriormente comparecido espontaneamente aos autos VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Narra a parte autora que adquiriu, em outubro de 2023, caminhão Volkswagen Constellation 26.320, ano/modelo 2023/2023, utilizado na atividade empresarial de transporte de leite, o qual teria apresentado sucessivos defeitos durante o período de garantia. Segundo relatado, o veículo permaneceu em reparo entre 05/03/2025 e 18/03/2025, novamente entre 31/03/2025 e 03/04/2025, e entre 28/04/2025 e 10/05/2025. Posteriormente, apresentou nova pane em 09/09/2025, sendo guinchado em 11/09/2025 e encaminhado à concessionária para reparos na caixa de câmbio e no motor de partida. Afirmou que, quando do ajuizamento da demanda, em 30/10/2025, o caminhão permanecia indisponível havia mais de 30 dias, circunstância que teria comprometido sua atividade econômica e sua capacidade de adimplir o financiamento do bem. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças decorrentes do financiamento e, no mérito, a substituição do veículo por outro novo da mesma espécie, a readequação das parcelas do financiamento, o pagamento de lucros cessantes inicialmente estimados em R$ 30.000,00 para setembro e R$ 50.000,00 para outubro de 2025, além dos posteriores, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Por decisão de ID 130867506, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar ao BANCO VOLKSWAGEN S.A. que se abstivesse de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos e suspendesse atos de cobrança relativos ao contrato de financiamento CCB nº 50368083, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária. A requerida MÔNACO DIESEL RONDÔNIA LTDA. apresentou contestação no ID 132247263. Em síntese, sustentou a regularidade dos serviços prestados, afirmando que os reparos foram realizados em garantia e de acordo com os protocolos da fabricante, bem como que os períodos de permanência do veículo na oficina decorreram da complexidade dos reparos e dos procedimentos necessários à aprovação da garantia, obtenção de peças, montagem, testes e posterior entrega. Impugnou a responsabilidade que lhe foi atribuída e os pedidos indenizatórios formulados pela autora. O BANCO VOLKSWAGEN S.A. contestou a demanda no ID 133034509, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua participação se restringiu ao financiamento destinado à aquisição do veículo, sem ingerência sobre sua fabricação, comercialização ou reparo. No mérito, sustentou a autonomia do contrato de financiamento, a inexistência de ato ilícito que lhe pudesse ser imputado e a ausência dos pressupostos necessários à sua responsabilização. A VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. compareceu espontaneamente e apresentou contestação no ID 134792681, reconhecendo ser a fabricante do caminhão objeto da lide e postulando seu ingresso no polo passivo em substituição à Volkswagen do Brasil. Suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sua ilegitimidade quanto às pretensões relacionadas ao contrato de financiamento. No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação apto a justificar a substituição do veículo e sustentou que os reparos necessários foram realizados em garantia. A parte autora apresentou réplica no ID 134847539, rebatendo as teses defensivas e reiterando que as próprias ordens de serviço demonstrariam a existência de vícios sucessivos, a extrapolação do prazo para reparo e a ineficácia das intervenções realizadas. Defendeu, ainda, a vinculação entre o financiamento e a aquisição do veículo e reiterou os pedidos formulados na inicial. A VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. apresentou contestação no ID 134897901, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não fabrica o caminhão discutido nos autos, cuja fabricante seria a Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. No mérito, sustentou não ter participado dos fatos narrados na inicial e requereu a improcedência das pretensões em relação a si. Sobreveio réplica da parte autora no ID 136767146, na qual impugnou as teses defensivas, defendeu a incidência da legislação consumerista e a responsabilidade das requeridas, reiterando os pedidos de substituição do veículo e de reparação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Por meio da intimação de ID 138529939, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, com indicação dos pontos controvertidos e justificativa de sua necessidade. Na sequência, foram apresentadas as manifestações de IDs 138573881, 139153015, 139213418, 139282310 e 139338949. A parte autora, além de noticiar alegado descumprimento da tutela de urgência pelo Banco Volkswagen, sustentou a suficiência da prova documental para julgamento da controvérsia, destacando que a ordem de serviço relativa à ocorrência iniciada em setembro de 2025 permaneceu aberta de 12/09/2025 a 07/11/2025, de modo que o veículo ainda se encontrava na concessionária quando a ação foi ajuizada, em 30/10/2025. As requeridas, por sua vez, reiteraram suas teses defensivas e se manifestaram quanto à necessidade e pertinência da produção probatória, inclusive acerca da legitimidade das empresas integrantes do polo passivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Julgamento antecipado e desnecessidade de dilação probatória O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos documentais já produzidos são suficientes para a resolução das questões relevantes ao mérito. A controvérsia não exige a apuração pericial do estado mecânico atual do caminhão, tampouco a identificação exata da peça que originou cada uma das panes. O ponto central consiste em verificar se o veículo, adquirido novo e ainda abrangido pela garantia contratual, apresentou vícios de qualidade que não foram sanados no prazo máximo estabelecido pelo art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a nota fiscal de aquisição juntada no ID 128316247, o CRLV de ID 128317957 e a cédula de crédito de ID 128317951 demonstram que a parte autora adquiriu caminhão Volkswagen Constellation 26.320, ano/modelo 2023/2023. A petição inicial registra que a aquisição ocorreu em 23/10/2023 e que o veículo possuía garantia contratual de dois anos, circunstâncias que não foram especificamente impugnadas pelas fornecedoras. O relatório da ordem de serviço também registra a data de venda em outubro de 2023 e identifica o mesmo modelo, ano e chassi do veículo discutido nos autos. Trata-se, portanto, de caminhão adquirido novo, e não de veículo usado. Também não há controvérsia relevante quanto ao fato de que, ainda durante o período de garantia, o bem ingressou repetidas vezes na rede autorizada para reparos relacionados ao motor e ao sistema de transmissão. As ordens de serviço de IDs 132247270 a 132247278 registram sucessivos atendimentos realizados nas unidades da concessionária, inclusive as ordens de serviço n. 63210, 63211, 63375, 63584, 64967, 64992, 64993 e 65309. Os documentos descrevem reclamações relacionadas a falhas do motor, dificuldade de engate e redução de marchas, desgaste de componentes da caixa de transmissão e necessidade de substituição de peças. Em especial, a própria contestação da Mônaco Diesel, ID 132247263, págs. 12/14, apresenta a cronologia dos atendimentos e reconhece que, na ordem de serviço n. 63584, aberta em 29/04/2025, foram constatados desgaste prematuro dos garfos da transmissão e limalhas nos sensores de posição. A defesa afirma expressamente que a causa foi “desgaste prematuro da peça, problema de produto” e que o serviço foi realizado em garantia. A autorização da fabricante para a execução, em garantia, dos serviços relacionados aos garfos da caixa de transmissão consta do ID 132247279. O registro fotográfico do desgaste dos discos e componentes foi juntado no ID 132247280. Tais documentos foram produzidos pelas próprias integrantes da cadeia de fornecimento e confirmam que as intervenções não decorreram de simples manutenção ordinária suportada pelo adquirente. Essa circunstância é particularmente relevante. De um veículo novo, especialmente de caminhão destinado ao transporte profissional e adquirido por valor expressivo, espera-se funcionamento regular, confiabilidade mecânica e aptidão para utilização contínua durante período razoável. Não se mostra compatível com a legítima expectativa do adquirente que, pouco mais de um ano após a compra e ainda dentro da garantia, o bem apresente sucessivas panes capazes de interromper reiteradamente sua atividade econômica e exigir prolongadas permanências em oficinas autorizadas. Não se está diante de veículo antigo, submetido a longo período de utilização, em que fosse indispensável distinguir tecnicamente entre vício originário, desgaste natural de componentes ou ausência de manutenção adequada. Trata-se de caminhão novo, cujas intervenções foram realizadas e autorizadas pela própria rede de garantia, sem que as requeridas tenham apresentado elemento documental indicativo de acidente, modificação indevida, ausência de manutenção obrigatória ou utilização incompatível com as especificações do produto. Ao contrário, os documentos apresentados pelas próprias fornecedoras registram os sucessivos atendimentos e a realização de reparos em garantia, circunstância que demonstra que as falhas foram reconhecidas como abrangidas pela assistência contratual. O último episódio também se encontra suficientemente documentado. A contestação da Mônaco Diesel, ID 132247263, págs. 13/14, informa que a ordem de serviço n. 97151 foi aberta em 12/09/2025, em razão de o veículo não engrenar as marchas, e encerrada em 07/11/2025, totalizando 56 dias de permanência. A respectiva ordem de serviço foi juntada no ID 132247270. A data de liberação também consta das notas fiscais de peças e serviços emitidas por ocasião da conclusão dos reparos, IDs 132247281 e 132247282, ambas identificadas no processo como referentes à liberação do veículo em 07/11/2025. O orçamento relativo à caixa de marchas reparada em garantia foi juntado no ID 132247283, e o orçamento complementar de componentes no ID 132247284. Os relatórios de passagens do veículo pelas unidades de Ji-Paraná, Porto Velho e Vilhena, IDs 132247285, 132247286 e 132247287, corroboram a pluralidade de atendimentos e permitem reconstituir documentalmente a cronologia das intervenções. Há, ainda, documentos específicos dos reparos da caixa de câmbio vinculados às ordens de serviço n. 63584 e n. 97151 nos IDs 132247288 e 132247289. Assim, é incontroverso que, no último episódio, o caminhão permaneceu na assistência autorizada entre 12/09/2025 e 07/11/2025, período superior ao prazo de trinta dias estabelecido no art. 18, § 1º, do CDC. A alegação defensiva de que a demora decorreu da complexidade do reparo, da aprovação da garantia e da logística para obtenção de peças está exposta na contestação de ID 132247263. Todavia, essas circunstâncias internas da cadeia de fornecimento não afastam, por si, o prazo legal, sobretudo porque não foi demonstrada convenção expressa e válida entre as partes para sua ampliação, na forma do art. 18, § 2º, do CDC. A pretensão de substituição do produto não depende da descoberta da causa técnica primária de cada falha, mas da constatação de que o vício apresentado durante a garantia não foi sanado dentro do prazo legal. Uma vez ultrapassado esse período, surge para o consumidor o direito de escolher uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, incisos I a III, do CDC. Eventual perícia realizada neste momento, após a desmontagem do conjunto mecânico, a substituição de peças, a realização dos reparos, a devolução do caminhão e intervenções posteriores, examinaria predominantemente o estado atual do bem. Não teria aptidão segura para reconstruir as condições mecânicas existentes durante o período de paralisação nem para afastar o fato objetivo, documentado pelas próprias rés, de que o reparo demandou 56 dias. Além disso, eventual conclusão pericial de que o caminhão atualmente se encontra em funcionamento não eliminaria o direito de escolha surgido com a ultrapassagem do prazo legal. O reparo tardio não restitui ao fornecedor a faculdade de impor unilateralmente a manutenção do produto depois de excedido o prazo sem solução eficaz. A prova testemunhal igualmente se revela desnecessária. A cronologia dos ingressos, as reclamações apresentadas, os diagnósticos, as peças substituídas, as autorizações de garantia e as datas de liberação constam das ordens de serviço, notas fiscais e relatórios produzidos pelas próprias requeridas, notadamente dos IDs 132247263, 132247270 a 132247289. O depoimento dos técnicos e prepostos não modificaria o conteúdo objetivo desses registros nem afastaria a superação do prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Do mesmo modo, o art. 464, § 1º, inciso II, do CPC estabelece que a perícia deve ser indeferida quando desnecessária diante das demais provas produzidas. Assim, indefiro a prova pericial e a prova testemunhal requeridas pela Mônaco Diesel no ID 139213418, por serem desnecessárias à solução da controvérsia, sem que isso configure cerceamento de defesa. O conjunto documental, especialmente a contestação de ID 132247263, as ordens de serviço de IDs 132247270 a 132247278, a autorização de garantia de ID 132247279, o registro do desgaste de ID 132247280, as notas fiscais de liberação de IDs 132247281 e 132247282, os orçamentos de IDs 132247283 e 132247284 e os relatórios técnicos de IDs 132247285 a 132247289, é suficiente para o julgamento do pedido relacionado ao vício do produto. 2. Da impugnação apresentada pela parte autora Em petição ID 139213418, a ré Mônaco Diesel sustenta que a impugnação apresentada pela parte autora no ID 134847539 seria intempestiva. A manifestação foi efetivamente protocolada depois do prazo concedido para réplica. A preclusão, contudo, restringe-se à faculdade processual de responder oportunamente à contestação, não acarretando confissão da parte autora, tampouco impede o Juízo de apreciar questões jurídicas, documentos já integrantes dos autos e fatos incontroversos. Também não se verifica prejuízo concreto às rés, que posteriormente foram intimadas para especificação de provas e puderam se manifestar sobre o conjunto documental. Reconheço, portanto, a intempestividade da réplica quanto à apresentação de alegações facultativas, sem determinar seu desentranhamento e sem prejuízo da apreciação das provas regularmente incorporadas ao processo. 3. Legitimidade passiva e retificação do polo processual Os documentos demonstram que a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. não foi responsável pela fabricação do caminhão objeto da demanda. A fabricante efetiva é a Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda., inscrita no CNPJ n.º 06.020.318/0001-10, pessoa jurídica que compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação, impugnou os pedidos e exerceu integralmente o contraditório. A própria Volkswagen do Brasil requereu a retificação do polo passivo, reconhecendo que a Volkswagen Truck & Bus é a fornecedora do caminhão e já se encontra devidamente representada no processo. O comparecimento espontâneo supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A substituição da pessoa jurídica inicialmente indicada pela fabricante efetiva não causa prejuízo e evita a extinção meramente formal do processo, especialmente porque a legitimada apresentou defesa de mérito. Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., impondo-se a retificação do polo passivo para que, em seu lugar, passe a constar a Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda., efetiva fabricante do veículo objeto da demanda. Por sua vez, a Mônaco Diesel Rondônia Ltda. possui legitimidade por integrar a cadeia de fornecimento e ter sido responsável pelo recebimento, diagnóstico e reparo do caminhão dentro da garantia. O Banco Volkswagen S.A., por sua vez, não possui responsabilidade técnica pelos defeitos mecânicos. Contudo, é parte legítima quanto aos pedidos relacionados ao contrato de financiamento, à suspensão das cobranças, aos encargos moratórios e à necessária substituição do bem objeto da alienação fiduciária. A eventual inexistência de responsabilidade do banco pelo vício do produto constitui questão de mérito e não autoriza sua exclusão integral do processo. 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A autora está constituída sob a forma de empresário individual e exerce atividade de transporte rodoviário de cargas, tendo adquirido o caminhão objeto da demanda para utilização direta no transporte de leite. Embora o veículo tenha sido incorporado à atividade econômica desenvolvida pela adquirente, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A definição de consumidor prevista no art. 2º da Lei n. 8.078/1990 deve ser examinada à luz das particularidades da relação jurídica concreta, admitindo-se a aplicação da teoria finalista mitigada quando demonstrada a vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica perante o fornecedor. No caso, a autora figura como destinatária fática do veículo e, embora o utilize como instrumento de sua atividade empresarial, encontra-se em posição de manifesta vulnerabilidade técnica, informacional e econômica diante das requeridas. A vulnerabilidade técnica decorre da ausência de conhecimento especializado acerca do funcionamento dos sistemas eletrônicos e mecânicos do caminhão, especialmente módulo do motor, transmissão automatizada, caixa de câmbio, sensores, procedimentos de diagnóstico e critérios de substituição de componentes. A autora não dispõe de meios próprios para identificar a origem das falhas, avaliar a correção dos reparos ou aferir a adequação dos procedimentos realizados pela assistência autorizada. A vulnerabilidade informacional também se mostra evidente. As informações relativas aos diagnósticos, autorizações de garantia, solicitação e liberação de peças, comunicação entre concessionária e fabricante, testes efetuados e critérios internos para aprovação dos reparos permanecem sob domínio exclusivo das fornecedoras. De outro lado, a fabricante e a concessionária integram cadeia empresarial especializada na produção, comercialização, manutenção e assistência técnica de veículos pesados, detendo conhecimento técnico, estrutura organizacional e acesso aos dados necessários à compreensão dos defeitos e dos procedimentos de garantia. Incide, portanto, a disciplina dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora, no caso concreto, apresenta vulnerabilidade suficiente para justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. Também se aplica o art. 4º, inciso I, do CDC, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor como princípio estruturante da Política Nacional das Relações de Consumo, bem como o art. 6º, incisos III, VI e VIII, que assegura o direito à informação adequada, à efetiva reparação dos danos e à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência. A incidência do regime consumerista alcança, ainda, a responsabilidade pelos vícios de qualidade do produto, disciplinada pelo art. 18 do CDC, segundo o qual os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios que tornem o bem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor. Reconheço, assim, a existência de relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sem que isso implique, por si só, presunção de procedência dos pedidos, os quais permanecem sujeitos ao exame do conjunto probatório e das regras de distribuição do ônus da prova. 5. Vício do produto e direito à substituição Nos termos do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor. O § 1º do referido dispositivo estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. No caso, o conjunto probatório demonstra que a autora adquiriu caminhão Volkswagen Constellation 26.320, ano/modelo 2023/2023, zero quilômetro, para emprego profissional no transporte de leite, conforme nota fiscal de ID 128316247, tendo a venda ocorrido em outubro de 2023 e o veículo permanecido abrangido pela garantia contratual durante os fatos discutidos. A condição de veículo novo possui especial relevância para o julgamento. A aquisição de caminhão zero quilômetro, destinado à exploração profissional e de elevado valor econômico, gera legítima expectativa de segurança, durabilidade, regularidade de funcionamento e aptidão para utilização contínua durante período razoável. Não se exige que um veículo novo jamais necessite de manutenção. O que não se mostra compatível com a qualidade legitimamente esperada é que, pouco mais de um ano após a aquisição e ainda durante a garantia, apresente sucessivas falhas em componentes essenciais, imponha reiteradas interrupções da atividade empresarial e permaneça por período prolongado na rede autorizada sem solução tempestiva. A narrativa da petição inicial, constante do ID 128316228, encontra respaldo nas ordens de serviço apresentadas pela própria concessionária. As ordens de serviço n.º 63210 e n.º 63211, juntadas nos IDs 132247270 e 132247271/132247272, registram atendimentos realizados em março de 2025, relacionados, entre outros pontos, a falhas no painel, ausência de regeneração e intervenção no módulo eletrônico do motor. A ordem de serviço n.º 63375, constante do ID 132247273, demonstra novo ingresso do caminhão na rede autorizada em 31/03/2025, para diagnóstico de falha relacionada à transmissão. A ordem de serviço n.º 63584, juntada no ID 132247274, documenta posterior intervenção na caixa de câmbio, confirmando que o veículo voltou a necessitar de reparo em componente essencial ao seu funcionamento. Portanto, ainda que as intervenções anteriores tenham sido individualmente concluídas, elas compõem histórico relevante de sucessivos problemas surgidos durante a garantia e em espaço temporal reduzido. Não se trata de manutenção ordinária de veículo antigo ou intensamente depreciado, mas de falhas apresentadas por caminhão adquirido novo, cuja confiabilidade mecânica constituía elemento essencial da contratação. O episódio determinante para a incidência do art. 18, § 1º, do CDC ocorreu em setembro de 2025. A própria Mônaco Diesel Rondônia Ltda., em sua contestação de ID 132247263, reconheceu que a ordem de serviço n.º 97151 (ID 132247270) foi iniciada em 12/09/2025 e que o caminhão somente foi reparado e disponibilizado à autora em 07/11/2025. Por sua vez, a nota fiscal de peças e a nota fiscal de serviços relativas à conclusão do reparo foram juntadas nos IDs 132247281 e 132247282. Assim, mesmo tomando por base exclusivamente as datas sustentadas pela própria concessionária, o veículo permaneceu submetido ao procedimento de reparo por aproximadamente cinquenta e seis dias, período muito superior ao limite de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC. A ultrapassagem do prazo legal é, portanto, incontroversa. A concessionária procura justificar a demora com a necessidade de diagnóstico, desmontagem do conjunto mecânico, solicitação de autorização à fabricante, fornecimento de peças, realização do reparo e execução de testes. Tais circunstâncias, contudo, integram a organização interna da cadeia de fornecimento e o risco próprio da atividade econômica desenvolvida pelas requeridas. A necessidade de comunicação entre concessionária e fabricante, o tempo destinado à liberação da garantia e a indisponibilidade de peças não podem ser transferidos ao consumidor para ampliar unilateralmente o prazo estabelecido em lei. O prazo de trinta dias não constitui simples recomendação dirigida ao fornecedor, mas limite legal destinado a impedir que o consumidor permaneça indefinidamente privado da utilização do produto adquirido. A finalidade da norma é especialmente evidente na hipótese dos autos. O caminhão não era bem de utilização eventual, mas instrumento diretamente empregado na geração de receita da autora. Sua retenção prolongada comprometeu a própria atividade para a qual foi adquirido, de forma que a demora no reparo não pode ser tratada como inconveniente irrelevante. As requeridas sustentam que a origem técnica das falhas, a eventual influência das condições de utilização e a adequação dos reparos dependeriam de prova pericial. A apuração dessas questões, contudo, não é necessária para o reconhecimento do direito exercido pela autora. As ordens de serviço demonstram que o veículo foi recebido pela rede autorizada e submetido a reparos no âmbito da garantia contratual, sem que a cobertura tenha sido recusada por suposto mau uso, acidente, alteração indevida ou inobservância das revisões obrigatórias. Isso não significa afirmar, de forma antecipada, que nenhuma condição de uso possa ter influenciado algum dos problemas apresentados. Significa apenas que eventual investigação acerca da causa técnica específica das falhas não altera o fato juridicamente determinante para a incidência do art. 18, § 1º, do CDC: o veículo foi recebido para reparo em garantia e não foi disponibilizado à consumidora dentro do prazo máximo de trinta dias. A própria concessionária atribui os problemas a vícios intrínsecos do produto e procura direcionar a responsabilidade à fabricante, conforme contestação de ID 132247263. Essa controvérsia interna, entretanto, não pode ser oposta à consumidora, pois fabricante e concessionária integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente perante ela, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC. Eventual definição acerca da causa técnica originária do problema ou da participação individual de cada fornecedora poderá interessar ao exercício de direito regressivo entre as responsáveis, mas não afasta o direito de escolha surgido em favor da autora com a superação do prazo legal. Uma vez ultrapassado o prazo de trinta dias sem o saneamento do vício, surgiu para a consumidora o direito potestativo de escolher uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC. A autora exerceu expressamente a opção pela substituição do produto ao formular o pedido no ID 128316228. Não prospera, por conseguinte, a alegação de perda superveniente do objeto em razão da liberação do caminhão em 07/11/2025. O reparo realizado depois do prazo legal não elimina o direito de escolha já incorporado à esfera jurídica da consumidora. Admitir solução diversa significaria permitir que o fornecedor, mediante conserto tardio efetuado depois do ajuizamento da demanda, retirasse unilateralmente do consumidor a alternativa que a lei expressamente lhe assegurou. A tese defensiva é ainda enfraquecida pelos acontecimentos posteriores à liberação. A ordem de serviço n.º 64967, aberta em 21/11/2025 e juntada no ID 132247275, registra reclamações de falhas no painel, queda do veículo para a posição neutra e falhas relacionadas ao sistema de emissões. As ordens de serviço n.º 64992 e n.º 64993, ambas de 26/11/2025 e juntadas nos IDs 132247276 e 132247277, comprovam novo retorno do caminhão à assistência autorizada poucos dias depois. Ainda que as requeridas sustentem que os atendimentos posteriores possuíam causas distintas ou que determinada falha não tenha sido reproduzida durante o diagnóstico, os registros demonstram objetivamente que a liberação ocorrida em 07/11/2025 não foi seguida de funcionamento regular e estável do veículo. Não se exige que todas as ordens de serviço apresentem rigorosamente o mesmo código técnico ou que cada falha decorra de uma única peça. Para a incidência do art. 18 do CDC, importa que o produto novo tenha apresentado sucessivas inadequações relevantes, com comprometimento de sua utilização normal, e que o último reparo não tenha sido concluído no prazo legal. Em veículo dessa natureza, falhas no módulo eletrônico do motor, na transmissão, na caixa de câmbio e no funcionamento do sistema automatizado não podem ser tratadas como ocorrências insignificantes. São componentes indispensáveis à circulação e à exploração econômica do caminhão. O consumidor que adquire veículo zero quilômetro não está obrigado a suportar sucessivos ingressos em oficina, repetidas desmontagens, longos períodos de indisponibilidade e incerteza quanto à confiabilidade do produto, sobretudo quando o bem constitui instrumento essencial de sua atividade. A repetição das falhas durante a garantia, somada à paralisação superior a trinta dias e aos novos atendimentos realizados logo após a liberação, supera a hipótese de defeito pontual prontamente corrigido e evidencia a frustração da legítima expectativa de adequação e durabilidade do produto. A pretensão de substituição deve, portanto, ser acolhida. A fabricante Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e a concessionária Mônaco Diesel Rondônia Ltda. respondem solidariamente pela obrigação, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC, sem prejuízo de eventual direito de regresso a ser exercido em relação própria. A substituição deverá ocorrer por caminhão novo da mesma espécie e categoria, com características técnicas iguais ou superiores às do Volkswagen Constellation 26.320, ano/modelo 2023/2023, sem qualquer custo adicional para a autora. No caso, não seria suficiente determinar a entrega de veículo usado ou apenas em estado equivalente ao caminhão atualmente existente, pois a opção assegurada pelo art. 18, § 1º, inciso I, do CDC consiste na substituição por produto da mesma espécie em perfeitas condições de uso. Considerando que o bem originariamente adquirido era zero quilômetro, a recomposição integral da situação jurídica exige a entrega de outro veículo novo. A entrega do caminhão substituto deverá ocorrer simultaneamente à disponibilização, pela autora, do veículo atualmente vinculado ao contrato, ressalvado o desgaste decorrente do uso regular. As fornecedoras deverão arcar com os custos de transporte, documentação, registro e transferência necessários à substituição, não podendo impor à consumidora entrada complementar, diferença de preço, tarifa ou despesa decorrente do cumprimento da obrigação. 6. Lucros cessantes Os lucros cessantes correspondem ao que a parte lesada razoavelmente deixou de auferir em consequência direta e imediata do evento danoso, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil. Embora não se exija demonstração matemática absoluta do resultado econômico frustrado, a indenização não pode apoiar-se em mera possibilidade abstrata de ganho. É necessária a existência de elementos objetivos que evidenciem que, não fosse a conduta lesiva, o lucro seria razoavelmente obtido segundo o curso normal da atividade. No caso, essa exigência encontra-se satisfeita. O caminhão objeto da demanda era utilizado na prestação remunerada de serviços de transporte de leite para a Frutal Indústria e Comércio Ltda., conforme narrado na petição inicial de ID 128316228 e corroborado pelos recibos de frete juntados no ID 128317977. Não se trata, portanto, de veículo destinado ao uso eventual ou mantido sem exploração econômica definida. O bem estava diretamente inserido na atividade produtiva da autora e era empregado na execução de rota regular de coleta de leite, de modo que sua indisponibilidade impediu a continuidade da receita ordinariamente proveniente de sua utilização. A efetiva paralisação também está documentalmente demonstrada. A pane ocorreu em 09/09/2025, durante a realização da rota de transporte, e a própria concessionária reconheceu, na contestação de ID 132247263, que o veículo somente foi disponibilizado em 07/11/2025, depois da conclusão dos reparos vinculados à ordem de serviço n.º 97151, juntada no ID 132247270. A imobilização do caminhão durante esse período constitui causa direta da impossibilidade de sua exploração econômica. Nessa situação, a perda não se apresenta como hipótese remota, pois decorre da privação concreta de instrumento que vinha sendo utilizado em atividade remunerada regular. A parte autora apresentou, ainda, documentação destinada a demonstrar o histórico econômico de sua atividade, incluindo balancete de 2025 no ID 129378094, balanço patrimonial de 2024 no ID 129378095, Demonstração do Resultado do Exercício no ID 129378096 e demonstrativo de faturamento no ID 129378100. Esses documentos, examinados em conjunto com os recibos de frete do ID 128317977, fornecem base objetiva suficiente tanto para o reconhecimento da existência dos lucros cessantes quanto para seu arbitramento, afastando a alegação defensiva de que a pretensão estaria fundada exclusivamente em estimativa hipotética. As requeridas sustentam que não houve comprovação de contratos cancelados ou de fretes individualmente recusados. Essa circunstância, contudo, não impede o reconhecimento do dano. A atividade de transporte exercida pela autora não dependia da celebração de novo contrato para cada dia de trabalho, mas da utilização continuada do caminhão em rota já estabelecida. Comprovados o emprego habitual do veículo em serviço remunerado, o histórico de receitas e sua indisponibilidade durante período determinado, mostra-se razoável concluir que houve frustração da renda que seria normalmente produzida. Exigir da autora prova de cada frete que deixou de ser realizado equivaleria a impor demonstração de fatos negativos e de operações que justamente não puderam ocorrer em razão da paralisação do veículo. A Mônaco Diesel também argumenta, na contestação de ID 132247263, que o volume global de faturamento indicaria a existência de outros veículos e a possibilidade de remanejamento da operação ou subcontratação de terceiros. O argumento não é suficiente para afastar os lucros cessantes. A existência de faturamento empresarial global ou de outros veículos não demonstra, por si só, que havia caminhão disponível e tecnicamente adequado para assumir a mesma rota, nem que eventual remanejamento pudesse ocorrer sem prejuízo às demais atividades desenvolvidas pela empresa. Igualmente, não foi apresentada prova de que a autora tenha recebido veículo reserva, indenização securitária, receita substitutiva ou qualquer outra compensação especificamente vinculada à paralisação do caminhão discutido nestes autos. Também não se pode presumir que a contratação de terceiro eliminaria o prejuízo. A subcontratação, além de depender da disponibilidade de veículo adequado, implicaria custo adicional e redução do resultado econômico da operação. A mera possibilidade abstrata de mitigação não afasta o dano comprovadamente decorrente da indisponibilidade do bem. A existência dos lucros cessantes, portanto, encontra-se suficientemente demonstrada. A controvérsia remanescente diz respeito à sua quantificação. Na petição inicial de ID 128316228, a autora apresentou o histórico mensal de receitas atribuídas ao caminhão e informou que, nos meses não afetados pelas sucessivas paralisações, o faturamento médio alcançou R$ 54.402,00. Apesar disso, adotou parâmetro inferior e estimou sua perda em R$ 30.000,00 para setembro de 2025 e R$ 50.000,00 para outubro de 2025, requerendo, para o período posterior, a utilização da referência mensal de R$ 50.000,00. Os valores indicados não se mostram dissociados da prova documental. Ao contrário, são inferiores à média mensal de R$ 54.402,00 apresentada na inicial e encontram respaldo no histórico de fretes e no demonstrativo de faturamento do ID 129378100. Isso não significa, todavia, que o faturamento bruto possa ser integralmente convertido em indenização. Receita e lucro constituem grandezas distintas. Para a realização dos fretes, a empresa necessariamente suportaria custos com combustível, tributos incidentes sobre o faturamento, pneus, pedágios, manutenção relacionada à quilometragem, remuneração de motorista e outros gastos diretamente vinculados à operação. Durante a paralisação, parte dessas despesas deixou de ser realizada. A indenização deve, por isso, corresponder ao resultado líquido razoavelmente frustrado, sob pena de colocar a autora em situação econômica mais vantajosa do que aquela em que estaria se o veículo tivesse permanecido em funcionamento. A própria Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda., na contestação de ID 134792681, impugnou a conversão direta do faturamento em lucro e indicou a necessidade de dedução dos custos operacionais, mencionando despesas com combustível, manutenção, depreciação, tributos, encargos trabalhistas, seguros e pedágios. A impugnação é pertinente quanto à necessidade de abatimento, mas não conduz à improcedência do pedido. A ausência de contabilidade individualizada para cada quilômetro ou frete realizado não impede o arbitramento judicial quando os autos fornecem elementos suficientes para uma estimativa prudente do prejuízo. Remeter a controvérsia à liquidação de sentença não se mostra necessário. Os valores mensais, o período de paralisação, o histórico de faturamento e a natureza dos custos operacionais já estão suficientemente delimitados, permitindo a quantificação desde logo, mediante arbitramento fundamentado, nos termos do art. 375 do CPC e do art. 944 do Código Civil. A jurisprudência igualmente admite, em hipóteses semelhantes, a fixação dos lucros cessantes por arbitramento, quando os elementos probatórios disponíveis permitem estimar, de forma razoável e objetiva, a receita frustrada e os custos operacionais correspondentes. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO . LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL DE DESCONTO DE DESPESAS OPERACIONAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na adequação do percentual de 40% fixado a título de desconto de despesas operacionais para o cálculo dos lucros cessantes decorrentes da paralisação de caminhão sinistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3 . O desconto sobre os lucros cessantes é medida necessária, pois durante o período de inatividade do veículo, o autor deixou de arcar com diversas despesas variáveis inerentes à atividade de transporte. 4. A aplicação do percentual de 40% visa evitar que a indenização corresponda ao faturamento bruto, hipótese que ensejaria enriquecimento sem causa em favor do autor, já que em operação regular, parcela relevante da receita seria destinada ao custeio das despesas operacionais. 5 . O percentual de 40% fixado pelo magistrado de primeiro grau encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que tem adotado tal parâmetro em casos semelhantes. 6. O apelante não trouxe aos autos provas suficientes para demonstrar que, no caso concreto, as despesas operacionais corresponderiam a percentual inferior ao fixado na sentença, ônus que lhe competia.IV . DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Na apuração de lucros cessantes decorrentes da paralisação de veículo de transporte de cargas, é adequado o desconto de 40% a título de despesas operacionais, abrangendo custos variáveis como combustível, pedágios e manutenção, que deixam de ser suportados durante o período de inatividade .Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50068544120218210029, Sexta Câmara Cível, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-02-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50004780420198210128, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 21-08-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50040489820218210072, Quinta Câmara Cível, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 26-06-2024 .(Apelação Cível, Nº 50015604820238210090, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 26-09-2025)(TJ-RS - Apelação: 50015604820238210090 OUTRA, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Data de Julgamento: 26/09/2025, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. OMISSÃO QUANTO À DEDUÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS . ACOLHIMENTO PARA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%. CONSECTÁRIOS DA ORIGEM EXPRESSAMENTE MANTIDOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA A SER CONSIDERADA NA FASE DE EXECUÇÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa de tecnologia contra acórdão que reconheceu a irregularidade na desativação de motorista parceiro e condenou ao pagamento de lucros cessantes, sob alegação de omissão do julgado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de: (i) omissão quanto à fixação de percentual de dedução de despesas operacionais nos lucros cessantes; e (ii) omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada reconheceu o direito à indenização por lucros cessantes, mas omitiu a fixação expressa do percentual de dedução dos custos operacionais, os quais, conforme jurisprudência e regras de experiência comum, devem ser estimados em 30% sobre os ganhos brutos, como medida proporcional que assegura a justa reparação e evita enriquecimento sem causa. 4. A aplicação dos critérios de atualização monetária previstos em novel legislação deverá ser considerada pelo juízo de liquidação de sentença . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJSC, Apelação n . 5038182-23.2021.8.24 .0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-09-2025). (TJ-SC - Apelação: 50381822320218240023, Relator.: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 18/09/2025, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Com efeito, à vista das características da atividade desenvolvida, considero adequada a dedução de 40% sobre a receita frustrada, a título de despesas operacionais que seriam necessárias à realização dos serviços. O percentual contempla, de maneira prudente, os custos variáveis mais expressivos da atividade de transporte, sobretudo combustível, tributos, manutenção relacionada ao uso, pneus e pedágios. A adoção desse critério não decorre da presunção de que todas as empresas de transporte possuam exatamente a mesma estrutura de custos, mas da necessidade de arbitrar o prejuízo com base nos elementos disponíveis, evitando tanto a conversão integral do faturamento em lucro quanto a postergação da quantificação para fase posterior. De outro lado, a adoção de abatimento superior, sem elementos contábeis concretos apresentados pelas requeridas, poderia reduzir indevidamente o resultado econômico demonstrado pelos documentos da própria atividade. Embora tenham impugnado os valores postulados, as rés não apresentaram cálculo alternativo, estudo técnico ou demonstração contábil capaz de indicar percentual diverso para os custos diretamente economizados durante a paralisação. O período indenizável deve ser limitado ao intervalo entre 09/09/2025 e 07/11/2025. Embora a petição inicial descreva paralisações anteriores, o pedido de lucros cessantes foi formulado especificamente em relação às perdas ocorridas a partir de setembro de 2025. A condenação deve observar esses limites, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Para setembro de 2025, adoto o valor de R$ 30.000,00 expressamente indicado pela própria autora no ID 128316228. O montante já considera que o caminhão trabalhou durante os primeiros dias daquele mês e é inferior à média mensal de faturamento apresentada. Para outubro de 2025, período em que o veículo permaneceu integralmente indisponível, adoto o valor de R$ 50.000,00, igualmente indicado na inicial e inferior à média mensal de R$ 54.402,00. Quanto ao período compreendido entre 1º e 7 de novembro de 2025, a aplicação proporcional da referência mensal de R$ 50.000,00 resulta em R$ 11.666,67: R$ 50.000,00 ÷ 30 dias × 7 dias = R$ 11.666,67. O faturamento bruto frustrado corresponde, assim, a: R$ 30.000,00 + R$ 50.000,00 + R$ 11.666,67 = R$ 91.666,67. Aplicada a dedução de 40% referente aos custos operacionais que deixaram de ser suportados, remanesce o percentual de 60%, correspondente ao resultado líquido estimado: R$ 91.666,67 × 60% = R$ 55.000,00. O valor não decorre de mera presunção abstrata. O arbitramento considera cumulativamente o histórico econômico apresentado pela autora, os recibos de frete do ID 128317977, o demonstrativo de faturamento do ID 129378100, os valores delimitados na petição inicial de ID 128316228, o período documentalmente comprovado de indisponibilidade e a necessária exclusão das despesas operacionais economizadas. O critério também se mostra moderado, pois não utiliza a maior receita registrada, não aplica integralmente a média mensal alegada e não inclui as paralisações anteriores a setembro de 2025. Desse modo, os lucros cessantes devem ser fixados em R$ 55.000,00, quantia que se revela proporcional à extensão do prejuízo demonstrado e compatível com os elementos probatórios constantes dos autos. Sobre o montante incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de 07/11/2025, termo final do período considerado para o arbitramento, e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. 7. Dano moral A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando demonstrada lesão à sua honra objetiva, reputação ou credibilidade perante terceiros. No caso, a autora sustenta que a paralisação do veículo prejudicou sua imagem perante o laticínio contratante e ocasionou a transferência da rota para outra empresa. Todavia, não foi apresentado elemento probatório capaz de demonstrar rescisão contratual, aplicação de penalidade, perda definitiva do cliente, divulgação negativa ou qualquer outra circunstância apta a evidenciar efetiva lesão à reputação empresarial. Os transtornos decorrentes das sucessivas panes e da indisponibilidade do caminhão repercutiram essencialmente na esfera patrimonial da autora, cujos prejuízos foram considerados na apuração dos lucros cessantes. Do mesmo modo, a dificuldade financeira enfrentada e as cobranças relacionadas ao financiamento, por si sós, não caracterizam ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. O pedido de indenização por danos morais é, portanto, improcedente. 8. Contrato de financiamento O Banco Volkswagen S.A. não participou do diagnóstico ou da execução dos reparos e não responde pela substituição do produto ou pelos lucros cessantes decorrentes dos defeitos mecânicos. Entretanto, o contrato de financiamento está diretamente vinculado ao caminhão e possui como garantia fiduciária o próprio bem cuja substituição foi determinada. Por essa razão, a instituição financeira deverá participar da adequação contratual e da transferência da garantia para o novo veículo. Quanto às parcelas, a paralisação temporária do caminhão não extingue o principal da dívida. A autora adquiriu o veículo e o utilizou durante período relevante, de modo que não há fundamento para exoneração definitiva das prestações. Contudo, não se mostra razoável impor multa e juros moratórios sobre a parcela vencida durante o período em que o produto permaneceu, por tempo superior ao permitido em lei, retido na própria rede autorizada para reparo de vício coberto pela garantia. A parcela com vencimento em 17/10/2025 venceu integralmente durante a prolongada indisponibilidade iniciada em setembro de 2025. Assim, o Banco Volkswagen S.A. deverá excluir os encargos de mora incidentes sobre essa prestação e transferi-la para o final do cronograma contratual, preservados o valor principal e a remuneração ordinária originalmente pactuada. Não acolho o pedido de suspensão indiscriminada de todas as parcelas até a efetiva entrega do novo caminhão, pois o veículo foi liberado em 07/11/2025 e retornou à posse da autora, ainda que posteriormente tenha apresentado novos problemas. Eventuais prestações vencidas durante períodos posteriores de comprovada retenção do veículo na assistência autorizada não foram suficientemente individualizadas para condenação específica nesta sentença. O banco deverá, ainda, promover, sem custo adicional para a autora, a substituição do bem dado em garantia e transferir a alienação fiduciária para o novo veículo entregue pela fabricante e pela concessionária. 9. Descumprimento da tutela e astreintes A decisão de ID 130867506 determinou expressamente ao Banco Volkswagen S.A. que suspendesse qualquer ato de cobrança referente ao contrato de financiamento, além de se abster de promover a negativação da autora. O banco compareceu espontaneamente aos autos em 28/01/2026 e informou que havia cumprido a decisão, demonstrando ciência inequívoca de seu conteúdo. Apesar disso, os documentos juntados no ID 138573881 demonstram o envio posterior de boletos e mensagens relacionadas à cobrança das parcelas, além da realização de contatos telefônicos pelo setor de cobrança. Não se tratou de mera comunicação neutra acerca da existência do contrato, mas de providências destinadas à obtenção de pagamento, abrangidas pela determinação de suspensão dos atos de cobrança. A multa foi fixada em R$ 100,00 por dia, limitada ao valor de R$ 5.000,00. Considerando a continuidade das cobranças por período superior a cinquenta dias depois da ciência inequívoca da ordem, o teto foi alcançado. Reconheço, portanto, a incidência das astreintes no valor de R$ 5.000,00. Não se mostra necessária sua majoração, pois a presente sentença redefine as obrigações contratuais e substitui a disciplina provisória anteriormente estabelecida. O valor da multa será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data em que alcançado o teto e acrescido de juros moratórios pela taxa legal a partir da intimação para pagamento no cumprimento de sentença. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e determino sua exclusão do polo passivo; b) considerando o comparecimento espontâneo e a apresentação de contestação, DETERMINO a inclusão, em sua substituição, da VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., inscrita no CNPJ n.º 06.020.318/0001-10; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBSON DE SOUZA PEREIRA TRANSPORTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente a VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e a MÔNACO DIESEL RONDÔNIA LTDA. a substituir o caminhão Volkswagen Constellation 26.320, ano/modelo 2023/2023, chassi n.º 9536C8TD5PR055060, por veículo novo da mesma espécie e categoria, com características técnicas iguais ou superiores e em perfeitas condições de uso, sem custo adicional à autora, no prazo de 45 dias, contado da intimação desta sentença; c.1) por ocasião da entrega do novo caminhão, a autora deverá disponibilizar o veículo atual, ressalvado o desgaste decorrente do uso regular, competindo às rés arcar com os custos de transporte, documentação, transferência e demais providências necessárias à substituição; d) CONDENO solidariamente a VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e a MÔNACO DIESEL RONDÔNIA LTDA. ao pagamento de R$ 55.000,00, a título de lucros cessantes, com correção monetária pelo IPCA a partir de 07/11/2025 e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da citação; e) CONDENO o BANCO VOLKSWAGEN S.A. a excluir a multa, os juros moratórios, as despesas de cobrança e os demais encargos decorrentes do atraso incidentes sobre a parcela com vencimento em 17/10/2025; f) CONDENO o BANCO VOLKSWAGEN S.A. a transferir a parcela com vencimento em 17/10/2025 para o final do cronograma contratual, preservados seu valor principal e a remuneração ordinária originalmente pactuada, vedada a incidência dos encargos decorrentes da mora; g) CONDENO o BANCO VOLKSWAGEN S.A. a adotar, sem custo adicional para a autora, as providências necessárias à substituição do veículo objeto da alienação fiduciária e à transferência da garantia para o novo caminhão; h) DETERMINO ao BANCO VOLKSWAGEN S.A. que se abstenha de promover inscrição restritiva ou medida de busca e apreensão fundada exclusivamente na parcela abrangida pelas alíneas “e” e “f”, desde que a autora mantenha o pagamento das demais prestações não alcançadas pela presente decisão; i) CONFIRMO parcialmente a tutela de urgência, nos limites estabelecidos nesta sentença; j) RECONHEÇO o descumprimento da tutela provisória pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. e consolido a multa cominatória no valor de R$ 5.000,00; k) FIXO, em desfavor da VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e da MÔNACO DIESEL RONDÔNIA LTDA., multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de atraso no cumprimento da obrigação prevista na alínea “c”, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC. Considerando que a autora decaiu apenas de parte reduzida de suas pretensões, especialmente do pedido de dano moral e de parcela das providências relativas ao financiamento, reconheço sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno a VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e a MÔNACO DIESEL RONDÔNIA LTDA., solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido em face delas, correspondente ao valor de mercado do veículo objeto da substituição, acrescido da condenação de R$ 55.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o BANCO VOLKSWAGEN S.A. ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora quanto às obrigações impostas à instituição financeira, a ser apurado mediante simples cálculo, compreendendo os encargos excluídos, o valor econômico decorrente da postergação da parcela e a multa cominatória consolidada. A Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. não receberá honorários autônomos, considerando que a pessoa jurídica legitimada, pertencente ao mesmo conjunto empresarial e representada nos autos, assumiu espontaneamente a defesa de mérito, e que a necessidade de correção decorreu da dificuldade de identificação da fabricante que atua sob a mesma marca perante o consumidor. Retifique-se a autuação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos. São Miguel do Guaporé, 1 de setembro de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito

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