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7004570-98.2026.8.22.0004

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7004570-98.2026.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Requerente: MARILETE DA SILVA DO CARMO Advogado(a): BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825, MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744 Requerido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARILETE DA SILVA DO CARMO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência. A parte autora relata ser portadora de hanseníase dimorfa multibacilar - CID-10 A30.3, diagnosticada em maio de 2020, com comprometimento persistente dos nervos periféricos. É o necessário. DECIDO A competência deve ser definida a partir dos termos da demanda, especialmente do pedido e da causa de pedir, sem antecipação do exame do mérito. No caso, a pretensão deduzida consiste na concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo o INSS como ente responsável pela análise e operacionalização do benefício. O art. 109, I, da Constituição Federal atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que entidade autárquica federal figure como parte, ressalvadas, entre outras, as causas de acidentes do trabalho: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] Embora o art. 109, § 3º, da Constituição Federal permita que a lei autorize o processamento de causas de competência federal perante a Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal, essa hipótese configura competência federal delegada e depende do atendimento dos requisitos legais. Resta, portanto, analisar a possibilidade de aplicação da competência federal delegada, prevista no § 3º do mesmo artigo. A Emenda Constitucional n. 103/2019, regulamentada pela Lei nº 13.876/2019, alterou significativamente as regras, estabelecendo que a delegação de competência à Justiça Estadual somente ocorrerá quando o segurado tiver domicílio em comarca que, cumulativamente, não seja sede de Vara Federal e esteja localizada a mais de 70 km do município sede de Vara da Justiça Federal. No presente caso, embora a Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO não seja sede de Vara Federal, se encontra a uma distância inferior a 70 km do Município de Ji-Paraná/RO, onde está instalada a Subseção Judiciária da Justiça Federal. Dessa forma, não se aplica a exceção da competência delegada, sendo a Justiça Federal o foro absolutamente competente para processar e julgar a presente demanda. A remessa dos autos ao juízo competente é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a sua remessa à Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. Considerando a incompatibilidade entre os sistemas de processamento eletrônico, remeta-se cópia integral dos autos via malote digital à Seção de Protocolo Judicial da referida Subseção Judiciária. Após a confirmação da remessa, arquivem-se os autos nesta unidade com as devidas baixas. Intimem-se e cumpra-se. Ouro Preto do Oeste, 8 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito

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