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7004569-16.2026.8.22.0004

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível · Decisão

    COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004569-16.2026.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Requerente PAULO LEONCIO DA SILVA Advogado(a) TSHARLYS PEREIRA MATIAS, OAB nº RO9435, WESLEY SOUZA SILVA, OAB nº RO7775 Requerido(a) PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS, CNPJ nº 61198164000160, CLAUDIA CRISTINA MAGALHAES LOCATELLI, CPF nº 76902021287 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos corporais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por PAULO LEONCIO DA SILVA em face de CLAUDIA CRISTINA MAGALHAES LOCATELLI e PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS. Narrou o autor que no dia 18 de junho de 2025, por volta das 10h30min, trafegava com sua motocicleta pela Avenida Afonso Pena, em Teixeirópolis/RO, via que detinha a preferência de tráfego, quando foi abruptamente colidido pelo veículo marca/modelo Chevrolet/S10 conduzido pela requerida. Alegou que, conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 00106672/2025, a demandada, que se encontrava estacionada à margem da via, realizou uma manobra de retorno de forma imprudente e repentina, invadindo a pista e interceptando a trajetória do demandante, que não teve tempo hábil para desviar ou frear, resultando em violenta colisão. Informou que, em decorrência do impacto, o requerente foi arremessado ao solo, sofrendo graves lesões. Conforme demonstram os laudos de Tomografia e Ressonância Magnética anexos, o autor sofreu: Fratura cominutiva do processo espinhoso de C3; Hérnia de disco traumática entre C3-C4 com compressão do saco dural; Fratura do osso frontal no crânio com desalinhamento de fragmento. Aduziu que as lesões, de alta gravidade, evoluíram para um quadro de radiculopatia de C4 com déficit neurológico e dor neuropática residual crônica, conforme atesta o Laudo Neurocirúrgico firmado pelo Dr. Wellington Cesar de Souza (CREMERO 6261). O diagnóstico médico é conclusivo ao apontar uma Incapacidade Moderada Definitiva, uma vez que a opção de tratamento cirúrgico foi descartada em razão do elevado risco cardiológico do paciente, consolidando-se a sequela de forma permanente. Esclareceu que à época do acidente, a demandada possuía seguro de responsabilidade civil facultativo (RCF-V) vigente para o veículo causador do dano (Chevrolet S10, Placa NDV9962), contratado junto à seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, identificado pela Apólice nº 0531 10 4243248. Assim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das requeridas para reparação de danos corporais e morais decorrentes de acidente de trânsito no importe total de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Juntou documentos. O artigo 1º, “c”, das Diretrizes Gerais Judiciais estabelece que é dever do Magistrado fiscalizar o recolhimento das custas processuais. No mesmo norte, o artigo 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79), determina que: Art. 35 - São deveres do magistrado: [...] VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. No caso dos autos, verifica-se que não há prova da alegada hipossuficiência da parte autora, sendo certo que a declaração de pobreza enseja apenas a presunção relativa da hipossuficiência, cabendo à parte interessada demonstrar de forma cabal a impossibilidade de recolhimento das custas. O autor informa que é agricultor, contudo, não informou sua renda. Embora tenha afirmado que possui uma pequena propriedade rural com cerca de 45 (quarenta e cinco) bovinos, tratando-se de atividade voltada essencialmente à subsistência familiar e não de empreendimento capaz de revelar capacidade econômica para suportar os custos do processo, não comprovou seus rendimento/gastos. Deste modo, não há elementos que levem a crer que o recolhimento das custas processuais poderá prejudicar o sustento do requerente. Consigna-se que a declaração de hipossuficiência, por si só, não presume a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A parte tem que mostrar minimamente que não possui veículos de considerável valor, exercício de atividade rural que não de mera subsistência, propriedade de imóveis que não seja para a habitação, sob pena dos caros gastos do Poder Judiciário com o processo virem comprometer a célere e eficiente jurisdição. Neste sentido, de relativização da declaração de hipossuficiência é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu Embargos de Divergência em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. 2. Corrobora-se a constatação do decisum recorrido do STJ, haja vista que não é possível derrubar a constatação das decisões das instâncias anteriores, de que não ficou comprovada a situação de hipossuficência do recorrente. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa da situação de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pedido na hipótese em que verificar outros elementos que infirmem a condição declarada, devendo se fazer acompanhar por outros documentos ou fundamentos que a confirmem, tal qual no caso em apreço, em que o juiz, na análise dos elementos constantes dos autos, não se convenceu de estar o litigante em condição de hipossuficiência. 4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Nesse quadrante, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Por conseguinte, incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 990.935/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 18/10/2017.) Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, intime-se o requerente para comprovar seus rendimentos/gastos, demonstrando que de fato é agricultor de pequeno porte para subsistência, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. O requerente poderá, ainda, promover desde logo ao recolhimento das custas. Estabeleço o prazo de até 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações supra, sob pena de indeferimento. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, segunda-feira, 31 de agosto de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

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