Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7004557-96.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 10.000,00 Parte autora: R. A. J., E. S., D. S. S., F. A. J., V. S., M. S., K. R. S., C. A. S. Advogado: FABIO LEANDRO AQUINO MAIA, OAB nº RO1878A Parte requerida: M. L. S., A. D. A. S. Advogado: Suélen Cavichioli Lima Raasch Feltz, OAB nº RO9694, NELSON CAVICHIOLI DE LIMA, OAB nº RO14899 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exigir contas proposta por herdeiros de A. D. A. S. em face de MARIA LÚCIA SARTORI e do ESPÓLIO DE A. D. A. S., vinculada ao inventário nº 7001679-04.2026.8.22.0005. Os autores afirmam, em síntese, que Maria Lúcia, após o falecimento de Hélio Sartori, ocorrido em 18/11/2018, passou a administrar de fato o patrimônio de Almerinda, abrangendo imóveis rurais, rebanho bovino, veículos, recursos financeiros e produção cafeeira, sem apresentar informações suficientes sobre receitas, despesas, alienações e destinação dos recursos. Além do reconhecimento do dever de prestar contas, formularam pedidos relacionados à preservação do patrimônio, arresto de safra, indisponibilidade de bens, exibição documental, colação, nulidade de negócios jurídicos e restituição de bens e valores. Por meio da decisão de ID 135167629, foi determinada a inclusão de Isabel Cesconetto Sartori, Eliana Cesconetto Sartori Costa e Edileusa Cesconetto Sartori dos Santos. Posteriormente, a decisão de ID 135712902 reconheceu a conexão desta demanda com os processos sucessórios relacionados, delimitou como objeto principal a prestação de contas e deferiu medidas cautelares de preservação patrimonial, inclusive o arresto da safra de café. Maria Lúcia e o espólio apresentaram contestação no ID 137301459. Suscitaram impugnação ao valor da causa, inépcia parcial, inadequação da via eleita para discussão de matérias sucessórias e ausência de dever jurídico de prestar contas no período anterior ao falecimento de Almerinda. No mérito, negaram que Maria Lúcia tivesse administrado os bens da falecida e requereram a improcedência dos pedidos, o levantamento do arresto das sacas de café e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Os autores apresentaram réplica no ID 139469039, impugnando a defesa e os documentos apresentados e reiterando os pedidos de obtenção de informações bancárias, fiscais e rurais, além da realização de perícia contábil, prova oral e outras diligências. Foram cumpridas parcialmente as medidas cautelares, com o arresto de 266 sacas de café e a constatação de outras sacas em processo de secagem, cuja origem permanece controvertida. As demais diligências tiveram resultados parciais ou negativos. O agravo de instrumento nº 0811667-53.2026.8.22.0000, interposto contra as medidas cautelares, não foi conhecido por decisão comunicada no ID 141642852, sem apreciação do mérito material das medidas. É o relatório. Decido. 1. Procedimento aplicável e delimitação do objeto A ação de exigir contas possui procedimento bifásico. Na primeira fase, examina-se exclusivamente a existência do dever de prestar contas. Somente depois de reconhecida essa obrigação é que se passa à apresentação das contas na forma adequada, à sua impugnação e à eventual apuração de saldo. No caso, Maria Lúcia contestou expressamente a existência do dever de prestar contas quanto ao período anterior ao falecimento de Almerinda. Assim, os documentos juntados com a contestação não podem ser imediatamente recebidos como contas formais da segunda fase, tampouco se mostra cabível, neste momento, perícia contábil ampla destinada à apuração de receitas, despesas e eventual saldo. O objeto desta primeira fase fica limitado à verificação de: a) se Maria Lúcia exerceu, formalmente ou de fato, a administração de bens, direitos ou atividades econômicas pertencentes a Almerinda; b) o período e a extensão dessa eventual administração; c) se a atuação ocorreu na gestão de interesses alheios e, por isso, fez surgir obrigação de prestar contas; d) quais bens e atividades foram abrangidos pela eventual gestão; e) o termo inicial e o termo final da obrigação. O dever decorrente do exercício da inventariança, por sua vez, possui fundamento legal próprio e alcança os atos praticados depois da nomeação e do efetivo exercício do encargo. A forma e o momento da respectiva prestação deverão observar a delimitação desta demanda e as determinações proferidas no inventário. 2. Inépcia parcial e inadequação da via eleita A alegação de que Maria Lúcia não recebeu procuração formal de Almerinda não conduz, por si só, à inépcia da inicial. Os autores afirmam a existência de administração material ou de fato, cuja demonstração não depende necessariamente da outorga de mandato escrito. A inicial contém descrição suficiente da relação jurídica alegada, do período controvertido e das atividades que, segundo os autores, teriam sido administradas pela requerida. Há, portanto, elementos que permitem o exercício do contraditório quanto ao dever de prestar contas. Diversamente, os pedidos de nulidade de testamento, nulidade ou simulação de contratos e transferências patrimoniais, colação, redução de liberalidades, recomposição da legítima e restituição individualizada de imóveis, veículos ou outros bens não integram o objeto próprio da primeira fase da ação de exigir contas. A nulidade testamentária já constitui objeto de ação autônoma. As questões relativas à colação, reserva e composição dos quinhões devem ser apreciadas no inventário, enquanto a desconstituição de negócios jurídicos exige demanda própria, com a participação de todos os contratantes e terceiros diretamente atingidos. Também não se admite a ampliação objetiva da demanda, por meio da réplica, para acrescentar pretensões autônomas de nulidade e condenação que não foram adequadamente individualizadas na petição inicial nem submetidas ao contraditório próprio. Assim, acolho parcialmente a objeção defensiva apenas para excluir do objeto desta ação as pretensões autônomas de nulidade testamentária, anulação ou simulação de negócios jurídicos, colação, redução de liberalidades, restituição de bens e recomposição de quinhões, sem prejuízo de sua apreciação nos processos próprios. Os negócios, transferências e movimentações patrimoniais poderão ser considerados nestes autos apenas como elementos probatórios da alegada administração e, caso reconhecido o dever de prestar contas, para definição da abrangência das contas a serem apresentadas. 3. Impugnação ao valor da causa Na primeira fase, o proveito econômico permanece indeterminado, pois ainda não se sabe se existe obrigação de prestar contas, tampouco eventual saldo em favor de qualquer das partes. Excluídas desta demanda as pretensões condenatórias e anulatórias autônomas, o valor estimativo de R$ 10.000,00 mostra-se, por ora, compatível com a natureza da controvérsia. Eventual saldo apurado na segunda fase poderá ensejar a posterior adequação do valor da causa e das custas, se necessária. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa neste momento. 4. Regularização do polo e da representação processual As decisões anteriores determinaram a inclusão de Isabel Cesconetto Sartori, Eliana Cesconetto Sartori Costa e Edileusa Cesconetto Sartori dos Santos. Entretanto, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com segurança, que houve a efetiva regularização cadastral e a citação de todas as interessadas. A referência aos seus nomes na contestação apresentada por Maria Lúcia e pelo espólio não configura, isoladamente, comparecimento espontâneo, caso não exista procuração ou manifestação subscrita em nome próprio. Além disso, Maria Lúcia figura simultaneamente em nome próprio e na condição de inventariante do espólio, enquanto a demanda lhe atribui atuação contrária aos interesses do acervo hereditário. Embora essa circunstância não conduza automaticamente à invalidação da representação, deve ser previamente esclarecida a existência de conflito concreto de interesses. A regularização deverá anteceder a abertura definitiva da instrução. 5. Pontos controvertidos Sem prejuízo da manifestação das partes prevista no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas na primeira fase: I – se Maria Lúcia exerceu administração de fato do patrimônio de Almerinda depois do falecimento de Hélio Sartori; II – em caso positivo, a partir de qual data essa administração teve início e até quando perdurou; III – quais bens, direitos ou atividades econômicas ficaram submetidos à sua gestão, especialmente imóveis rurais, produção cafeeira, rebanho bovino, veículos e recursos financeiros; IV – se Maria Lúcia recebia receitas, efetuava pagamentos, celebrava negócios ou praticava atos de gestão em nome ou no interesse de Almerinda; V – se a atuação eventualmente exercida caracterizou administração de interesses alheios apta a gerar obrigação de prestar contas; VI – qual foi a participação de Almerinda e dos demais familiares na administração patrimonial durante o período discutido; VII – a origem e a vinculação patrimonial da produção cafeeira arrestada, exclusivamente na medida em que essa circunstância se relacione com a alegada atividade de administração. Constituem questões jurídicas relevantes: I – a existência de dever de prestar contas decorrente de eventual administração de fato; II – a delimitação temporal e material dessa obrigação; III – o alcance do dever legal decorrente do exercício da inventariança; IV – a distinção entre a verificação do dever de prestar contas e a posterior apuração de eventual saldo. 6. Ônus da prova Aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova. Compete aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente que Maria Lúcia exerceu, no período anterior ao falecimento de Almerinda, efetiva administração de patrimônio ou interesses alheios. À requerida incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive eventual autonomia administrativa de Almerinda, a atuação de outros gestores ou a inexistência de ingerência sobre os bens e atividades indicados na inicial. Não se verifica, por ora, circunstância que justifique distribuição dinâmica diversa, sem prejuízo de ulterior reavaliação diante de documento ou informação que esteja comprovadamente sob posse exclusiva de uma das partes. 7. Provas A controvérsia acerca da administração de fato não pode ser resolvida exclusivamente mediante perícia contábil. Antes de apurar valores, é necessário decidir se existiu a relação de gestão que fundamenta a obrigação de prestar contas. Por isso, indefiro, nesta primeira fase, a realização de perícia contábil ampla destinada à reconstrução de receitas, despesas e saldo patrimonial. A necessidade dessa prova será reavaliada se reconhecido o dever de prestar contas e instaurada a segunda fase. A prova documental complementar e superveniente será admitida, desde que diretamente relacionada às questões controvertidas ora delimitadas e observada a oportunidade de contraditório. A prova oral e os depoimentos pessoais podem ser pertinentes para esclarecer a alegada administração de fato, a participação dos familiares e a forma pela qual eram conduzidos os negócios de Almerinda. Sua efetiva produção e extensão, contudo, serão definidas após a regularização do polo processual e a especificação justificada pelas partes. Pedidos genéricos de quebra de sigilo fiscal, bancário ou de requisição indiscriminada de documentos não serão deferidos. A parte interessada deverá indicar precisamente o documento, o período, a instituição responsável e sua relação direta com os pontos controvertidos da primeira fase, demonstrando, ainda, a impossibilidade de obtenção pelos meios ordinários. 8. Medidas cautelares e sacas de café O não conhecimento do agravo de instrumento não importou confirmação do mérito das medidas cautelares. As 266 sacas de café já arrestadas permanecerão, por ora, submetidas à constrição, pois sua origem e vinculação patrimonial continuam controvertidas e a liberação imediata poderá comprometer a utilidade do processo. A manutenção é provisória e não representa reconhecimento de que a produção pertença ao espólio ou de que tenha ocorrido desvio patrimonial. Não haverá, entretanto, ampliação automática do arresto ou da indisponibilidade para alcançar patrimônio próprio de terceiros ou bens sem vínculo demonstrado com o acervo ou com a administração discutida nestes autos. Qualquer nova constrição dependerá de requerimento individualizado, documentação mínima e contraditório, ressalvada urgência concretamente demonstrada. O pedido de levantamento das sacas será reapreciado depois da juntada dos registros fiscais, de entrada, secagem, beneficiamento, armazenagem e comercialização aptos a esclarecer sua origem, caso ainda não tenham sido integralmente juntados. 9. Litigância de má-fé A formulação de pretensão controvertida, a divergência na interpretação dos documentos e o emprego dos meios processuais disponíveis não caracterizam, isoladamente, litigância de má-fé. Não está demonstrada, neste momento, alteração consciente da verdade, utilização do processo para objetivo ilícito ou conduta deliberadamente temerária. Indefiro o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenha conduta enquadrável nas hipóteses legais. Ante o exposto: 1) ACOLHO PARCIALMENTE a objeção de inadequação da via eleita para excluir do objeto desta ação as pretensões autônomas de nulidade testamentária, anulação ou simulação de negócios jurídicos, colação, redução de liberalidades, restituição individualizada de bens e recomposição de quinhões, sem prejuízo de sua dedução nos processos próprios; 2) REJEITO a alegação de inépcia quanto ao pedido de reconhecimento do dever de prestar contas relativo ao período anterior ao falecimento de Almerinda; 3) REJEITO, por ora, a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 10.000,00, sem prejuízo de adequação posterior; 4) INDEFIRO o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé; 5) DELIMITO a primeira fase da demanda à existência, à extensão material e ao período do eventual dever de Maria Lúcia Sartori de prestar contas, nos termos da fundamentação; 6) Cumpra-se o item 4 da decisão (ID 135712902); 7) CITE-SE as interessadas ainda não integradas, ISABEL CESCONETTO SARTORI e de suas filhas ELIANA CESCONETTO SARTORI COSTA e EDILEUSA CESCONETTO DOS SANTOS, para manifestação no prazo de 15 dias; 8) INTIMEM-SE os autores, Maria Lúcia e o espólio para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se especificamente sobre a representação do espólio diante da possível existência de conflito de interesses com a inventariante, indicando, fundamentadamente, a providência que entendem adequada; 9) FIXO as questões controvertidas e a distribuição do ônus da prova na forma estabelecida nesta decisão; 10) INDEFIRO, nesta primeira fase, a perícia contábil destinada à reconstrução de receitas, despesas e apuração de saldo, sem prejuízo de sua realização na segunda fase, caso reconhecido o dever de prestar contas; 11) DEFIRO a produção de prova documental complementar e superveniente diretamente relacionada aos pontos controvertidos; 12) Após a regularização do polo e da representação processual, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem de maneira fundamentada as provas que pretendem produzir, indicando: a) o fato controvertido que cada prova se destina a demonstrar; b) no caso de prova testemunhal, a matéria que será objeto dos depoimentos; c) no caso de expedição de ofício, o documento pretendido, o período abrangido, a instituição destinatária e a impossibilidade de obtenção direta; d) no caso de prova técnica diversa da perícia contábil ampla ora indeferida, seu objeto específico e pertinência para a primeira fase; 13) MANTENHO, por ora, o arresto das 266 sacas de café, sem reconhecimento definitivo de sua titularidade, vedada a ampliação da constrição a patrimônio próprio de terceiros sem decisão judicial específica; 14) INTIME-SE Maria Lúcia para, no prazo de 15 dias, juntar os documentos fiscais e os registros de entrada, secagem, beneficiamento, armazenagem e comercialização relacionados às 266 sacas arrestadas, esclarecendo documentalmente sua origem e titularidade, caso ainda não tenham sido integralmente apresentados; 15) Cumpridas as providências de regularização, tornem os autos conclusos para apreciação da representação do espólio, das provas especificadas e do pedido de levantamento das sacas arrestadas. As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, após a integração de todos os interessados ao contraditório. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 4 de setembro de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTORES: R. A. J., CPF nº 86135023268, BR 429, KM 25, LOTE 07 s/n RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, E. S., CPF nº 32561024253, ÁREA RURAL Lote 92, LINHA SANTA RITA ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, D. S. S., CPF nº 18887260249, LINHA 04, KM 3,5 Lote 30, SETOR PORTO MURTINHO RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, F. A. J., CPF nº 98642278234, BR 364, LOTE 40, KM 20 s/n RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, V. S., CPF nº 34907181272, RUA GUIMARÃES ROSA 5227 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, M. S., CPF nº 66944740249, TERRA BOA, LINHA 106, KM 10, LOTE 44 s/n RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, K. R. S., CPF nº 74737597287, RUA CHIQUINHA GONZAGA 301 VILA VERDE - 76960-436 - CACOAL - RONDÔNIA, C. A. S., CPF nº 57033510225, ALTO ALEGRE DOS PARECIS, BR 429, KM 50 s/n RURAL - 78994-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU: M. L. S., CPF nº 35052880200, ÁREA RURAL s/n, BR 364, KM 11, LOTE 62 ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, A. D. A. S., CPF nº 56205961253, ÁREA RURAL s/n, BR 364, KM 11, LOTE 62 ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.