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7004552-77.2026.8.22.0004

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7004552-77.2026.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente Requerente: ORLANDO AMANCIO Advogado(a): VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 Requerido(a): I. -. I. N. D. S. S. Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ORLANDO AMANCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando restabelecimento de benefício por incapacidade (previdenciária) rural. A definição da competência para o processamento e julgamento de ações previdenciárias é determinada, em regra, pelo artigo 109, I, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Federal a competência para julgar as causas em que a autarquia previdenciária federal for parte. A própria Constituição, no entanto, previa em seu artigo 109, § 3º, a possibilidade de delegação dessa competência à Justiça Estadual, o que foi modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e regulamentado pela Lei nº 13.876/2019. Com a nova redação, a competência federal delegada passou a ser uma exceção, aplicável somente quando o segurado tiver domicílio em comarca que não seja sede de Vara Federal e que esteja localizada a mais de 70 km do município sede de Vara da Justiça Federal. No caso concreto, a parte autora pleiteia benefício de natureza previdenciária comum, e, embora a Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO não seja sede de Vara Federal, se encontra a uma distância inferior a 70 km do Município de Ji-Paraná/RO, onde está instalada a Subseção Judiciária da Justiça Federal. Dessa forma, não se aplica a exceção da competência delegada, sendo a Justiça Federal o foro competente para processar e julgar a presente demanda, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a sua remessa à Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. Considerando a incompatibilidade entre os sistemas de processamento eletrônico, remeta-se cópia integral dos autos via malote digital à Seção de Protocolo Judicial da referida Subseção Judiciária. Após a remessa, arquivem-se os autos nesta unidade com as devidas baixas. Intimem-se e cumpra-se. Ouro Preto do Oeste, 8 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito

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