TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (telefone omitido) / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7004550-13.2026.8.22.0003 Classe
Continuar lendo
: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/Exequente: KARINE SILVA NASCIMENTO Advogado do requerente: SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do requerido: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA SENTENÇA I. Relatório KARINE SILVA NASCIMENTO, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Restabelecimento de Contas c/c Pedido Liminar em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., também já qualificada (ID 139455303 e ID 139455310). Em sua peça inicial, a requerente aduz que suas contas mantidas nas plataformas da demandada, especificamente o perfil pessoal no Instagram karine_helloah_ksn, a página comercial voltada à venda de doces e trufas @cantinho_da_kakauu e sua conta no Facebook, foram banidas e suspensas permanentemente sob a justificativa unilateral de infração a regras comunitárias relativas a conteúdo sensível (ID 139455303). Narra que a medida foi adotada de forma equivocada após a veiculação de fotografia pessoal promocional referente a procedimento estético de bronzeamento, em que houve a devida identificação da empresa parceira, sendo a usuária maior de idade (26 anos) e plenamente capaz (IDs 139455301 e 139455308). Ressalta que a conta comercial possuía relação ativa com a requerida, com pagamentos recentes para impulsionamento de publicações, de modo que a desativação abrupta obstou suas atividades laborais e gerou bloqueio de uso em seu dispositivo móvel. Requer, assim, a reativação das contas mencionadas e a liberação de acesso pelo aparelho celular (ID 139455303). A liminar foi indeferida pela decisão de ID 139695187. A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 142924593), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de indicação das URLs correspondentes. No mérito, sustentou que os serviços são fornecidos pela controladora estrangeira Meta Platforms, Inc., defendendo a legitimidade da atuação e o exercício regular de direito na aplicação dos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade, pugnando pela autonomia negocial e pela total improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera. Na solenidade, a requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora nada requereu (ID 142957984). É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação Da preliminar de inépcia da petição inicial A requerida alegou a inépcia da inicial pela ausência das URLs das contas discutidas, com fundamento no art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (ID 142924593). Rejeito a preliminar, pois a exigência de URL se aplica às ordens de remoção de conteúdos específicos, não à hipótese em que o titular busca o restabelecimento de conta desativada ou suspensa. No caso, a autora identificou as contas pelos nomes de usuário (@cantinho_da_kakauu e karine_helloah_ksn), juntou capturas das notificações do Instagram (ID 139455304 e ID 139455307) e informou os dados cadastrais, e-mail e telefone vinculados às contas (ID 139455303 e ID 139455309). Esses elementos permitem a identificação das contas pela requerida e asseguram o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação entre as partes é de consumo, pois a autora utiliza a plataforma como destinatária final, para fins pessoais, interação social e divulgação de sua atividade laborativa, enquadrando-se no art. 2º do CDC. A requerida, por sua vez, é fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, por prestar serviços digitais mediante remuneração indireta, decorrente da exploração comercial de dados e anúncios direcionados. No caso, também houve contratação de impulsionamentos pagos pela autora, o que atrai a incidência das normas do CDC. Do mérito O cerne da controvérsia reside na legalidade da desativação e suspensão permanente das contas da requerente, identificadas pelos perfis karine_helloah_ksn e @cantinho_da_kakauu, ocorrida em 17 de junho de 2026 (ID 139455304). Conforme os elementos probatórios colacionados, especificamente os registros de tela apresentados (ID 139455304 e ID 139455307), a plataforma suspendeu o acesso sob o fundamento de violação a diretrizes comunitárias, desencadeando o bloqueio reflexo da conta comercial associada. Em que pese a autonomia das plataformas digitais para estabelecer termos de uso e moderar conteúdos, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida em estreita observância aos preceitos da boa-fé objetiva e dos direitos básicos do consumidor. A desativação unilateral, pautada em justificativa genérica e abstrata, cerceia o direito de defesa do usuário e viola frontalmente o dever de transparência e de informação adequada, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor tem a obrigação de especificar o motivo da sanção, permitindo que o consumidor compreenda a natureza da infração supostamente cometida. No presente caso, a requerida não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da suspensão. Limitou-se a trazer argumentações teóricas sobre seus termos contratuais e políticas internas (ID 142924593), sem apresentar nenhum extrato técnico, registro do conteúdo apontado ou elemento fático capaz de comprovar que a usuária transgrediu as normas de convivência da plataforma. Ao revés, a autora comprovou sua maioridade civil mediante documento oficial de identidade (ID 1394553650) e evidenciou que a postagem questionada cuidava de divulgação de procedimento estético corporal lícito (ID 139455308). A conduta da plataforma, ao privar a usuária de seu acervo de dados e de sua rede de contatos sem a devida fundamentação técnica, configura-se como abusiva e arbitrária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia é pacífica ao reconhecer a abusividade de bloqueios desprovidos de prova concreta de violação aos termos de uso: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMAS DIGITAIS. BLOQUEIO DE CONTA COMERCIAL NO FACEBOOK E INSTAGRAM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. DIREITO À REATIVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 1. A plataforma digital deve apresentar elementos concretos que justifiquem o bloqueio de conta do usuário, sob pena de configurar falha na prestação do serviço. 2. A prévia notificação do usuário sobre suposta infração é requisito indispensável para o exercício do poder de desativação de contas. 3. A proteção ao equilíbrio das relações de consumo prevalece sobre a autonomia negocial quando constatado o uso arbitrário das cláusulas contratuais pelas plataformas digitais. (...) (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015119-38.2024.8.22.0005, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA Data de julgamento: 27/08/2025) Dessa forma, constatada a falha na prestação do serviço e a inexistência de causa legítima para o bloqueio, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe. A requerida deve ser compelida a proceder à reativação integral das contas vinculadas à requerente no Instagram (perfil pessoal karine_helloah_ksn e perfil comercial @cantinho_da_kakauu), restabelecendo todos os acessos, seguidores, publicações e mensagens que compunham as páginas antes da suspensão indevida, além de remover qualquer restrição operacional imposta ao dispositivo móvel da consumidora para acesso a tais contas. Por outro lado, no que concerne ao perfil genérico no serviço Facebook, ante a ausência de especificação precisa do identificador da conta ou comprovação de sua preexistência correlata pela autora, a tutela cominatória deve ater-se aos perfis individualizados do Instagram demonstrados nos autos. Dos efeitos da tutela Embora o pedido de tutela de urgência tenha sido inicialmente indeferido (ID 139695187), o fim processual e a instrução do feito revelam a necessidade imperiosa de rever tal posicionamento no presente momento decisório. A concessão da tutela provisória no bojo da sentença, com fulcro no art. 300 e no art. 497, ambos do Código de Processo Civil, justifica-se para garantir a eficácia imediata do comando jurisdicional de reativação das contas, independentemente do trânsito em julgado. A probabilidade do direito resta plenamente consolidada nesta fase, ante a ausência de qualquer prova de violação aos termos de uso pela consumidora, tornando inequívoca a ilicitude do bloqueio realizado. O juízo de cognição exauriente realizado nas seções anteriores confirma que a desativação foi arbitrária e violou os deveres de transparência e informação adequadas. Quanto ao perigo de dano, este revela-se ainda mais acentuado com o decurso do tempo. A manutenção dos perfis desativados expõe o patrimônio digital e o canal comercial da requerente, utilizado para divulgação de vendas de seu negócio, ao risco de exclusão definitiva dos servidores da plataforma. A demora na execução da obrigação de fazer pode tornar o dano irreversível, uma vez que as políticas de retenção de dados das empresas de tecnologia costumam prever o descarte permanente de informações de contas desativadas após certo período. Portanto, para assegurar que a ordem judicial seja cumprida e que o direito da consumidora seja restabelecido sem maiores delongas, concedo a antecipação dos efeitos da tutela nesta sentença. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida proceda à reativação integral das contas indicadas e retire as travas operacionais de acesso no aparelho da autora, lapso temporal que se mostra razoável para os trâmites técnicos necessários.