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7004549-34.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7004549-34.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CLAUDINEI CARVALHO RECCO ADVOGADO DO AUTOR: GIOVANA PERALTA BIGUINATI, OAB nº RO13423 REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REU: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO Vistos. Exarada a sentença, a parte demandada COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD interpôs recurso inominado, informando que realizaria o recolhimento do preparo. Ocorre que, embora devidamente intimada, nos termos da sentença, para efetuar o respectivo recolhimento no prazo legal, conforme expressamente consignado: " A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. (ID 139666462)", até o presente momento, não houve o recolhimento do preparo. Ademais, pontuo, desde já, que a recorrente não faz jus à isenção do pagamento das custas processuais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CAERD. ISENÇÃO DE CUSTAS. IRDR Nº 6. INAPLICABILIDADE DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. PREPARO RECURSAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO ANTES DA ADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Jaru contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, reconhecendo-lhe isenção do recolhimento de custas processuais, com pedido de reforma para afastar o benefício e reconhecer a deserção ou, subsidiariamente, negar provimento ao recurso da companhia. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se a CAERD, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, faz jus à isenção de custas processuais à luz do IRDR nº 6; e Estabelecer se, afastada a isenção, é possível o julgamento imediato do mérito da apelação sem prévia intimação para recolhimento do preparo. III - RAZÕES DE DECIDIR O IRDR nº 6 possui eficácia vinculante no âmbito do Tribunal e determina que a CAERD não se equipara à Fazenda Pública para fins de isenção de custas, por ausência de previsão legal expressa. A extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista exige previsão legal específica, inexistente no caso da CAERD. O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade e deve ser analisado previamente ao mérito, sob pena de violação ao devido processo legal. O art. 1.007, §2º, do CPC impõe a intimação da parte para suprir a ausência de preparo antes do reconhecimento da deserção. O art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC reforça a necessidade de oportunizar o recolhimento das custas mesmo após o indeferimento de gratuidade, vedando o julgamento imediato do mérito. A jurisprudência do STJ veda o prosseguimento do julgamento do recurso sem a prévia regularização do preparo, sob pena de nulidade. A apreciação do mérito da apelação antes da superação da fase de admissibilidade compromete a segurança jurídica e desrespeita a sistemática processual vigente. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A CAERD não faz jus à isenção de custas processuais, pois não se equipara à Fazenda Pública sem previsão legal expressa. 2. A ausência de preparo recursal exige prévia intimação da parte para regularização, sendo vedado o julgamento do mérito antes da verificação da admissibilidade. 3. O indeferimento de pedido de gratuidade ou isenção impõe a concessão de prazo para recolhimento das custas, sob pena de nulidade por violação ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, 101, §§1º e 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.968.145/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 25.8.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2265184/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.6.2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006946-65.2023.8.22.0003, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: GILBERTO BARBOSA, Data de julgamento: 31/03/2026) Assim, DETERMINO a intimação da parte requerida/recorrente CAERD, vez que somente esta se encontra recorrendo neste feito, para providenciar o preparo do recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

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