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TJRO · Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004548-40.2026.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. D. S. P. Advogado do(a) AUTOR: PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS - RO0007796A REU: J. N. G. D. C. M. INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada da certidão (agendamento conciliação), Id. 141854426.
TJRO · Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível · Decisão
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004548-40.2026.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Guarda Requerente A. D. S. P. Advogado(a) PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS, OAB nº RO7796A Requerido(a) J. N. G. D. C. M., CPF nº DESCONHECIDO Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de guarda e visitas ajuizada por A. D. S. P. em face de J. N. G. D. C. M. Narrou o autor, em síntese, que desde a separação do casal, o filho reside com ele, motivo pelo qual pretende formalizar a guarda compartilhada, com residência de referência a do genitor e regulamentação das visitas pela genitora. Pleiteou pela antecipação da tutela e juntou documentos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ante a declaração de hipossuficiência e a natureza da ação, defiro os benefícios da justiça gratuita. Deverá o Ministério Público intervir no feito, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC. No mais, nos termos do artigo 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte, que possui natureza de tutela antecipada, devem ser comprovadas a existência de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É necessário, igualmente, que não haja perigo de irreversibilidade da decisão. Não há mínima documentação anexada que demonstre a situação narrada. Igualmente, não há demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consigna-se que o pedido de tutela e final é para guarda compartilhada com residência de referência a do genitor, o que, supostamente, já vem ocorrendo. A regulamentação judicial apenas da residência de referência, neste momento, não terá nenhuma impacto na vida do menor, pois a guarda continuará compartilhada. Ante o exposto, indefiro o pleito de antecipação de tutela, pois não vislumbro prejuízo para as partes ou benefício para o menor. Por fim, considerando que a demanda comporta conciliação, determino a realização de audiência de conciliação por videoconferência. À CPE para que designe audiência, de forma automática no sistema PJe, a qual será realizada pelo WhatsApp ou outro mecanismo viável. Com a designação, CITE-SE a parte requerida dos termos da presente ação, observando as disposições contidas no artigo 695, §§ 1º a 3º, do CPC. A intimação da parte requerente para a audiência será feita na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC/2015). A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Núcleo de Conciliação e Mediação - NUCOMED, devendo as partes se atentarem às instruções abaixo: Os litigantes deverão apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, o contato telefônico próprio e/ou do(a) seu(sua) advogado(a), a fim de possibilitar a realização da solenidade, sob pena de ser presumido o desinteresse da parte em relação ao ato, o que ensejará a aplicação dos efeitos legais e processuais dele decorrentes; Ressalto que configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais, a manifestação de interesse pela realização da audiência de conciliação e a posterior ausência à solenidade; Observação: no caso da parte que não estiver sendo assistida por defesa técnica até a realização da audiência, consigno que eventual informação/atualização relacionada ao contato telefônico solicitado ou qualquer outra(o) manifestação/requerimento nos autos poderá ser feita(o) através da Central de Atendimento, que deverá ser contatada por meio do telefone (69) 3416-1710, de segunda a sexta-feira, das 07h00min. às 14h00min. Como participar da audiência: a parte deverá aguardar a chamada de vídeo pelo aplicativo WhatsApp, que receberá no dia e horário designados. Observações importantes para usar o recurso tecnológico: Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o WhatsApp do seu celular (a partir do aplicativo) ou no computador/notebook (a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br). Apenas em caso de necessidade, o aplicativo Google Meet também poderá ser utilizado, mediante link da conferência a ser enviado pelo Núcleo de Conciliação e Mediação - NUCOMED para o(s) telefone(s) informado(s) nos autos; Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender às ligações do Poder Judiciário; Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com nível de bateria suficiente; Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. Advertências gerais: As partes e/ou seus representantes serão comunicadas por seu(sua) advogado(a), que ficará com o ônus de informar a elas o link para acesso à audiência virtual; Se a(s) parte(s) não tiver(em) um(a) patrono(a) constituído(a), a intimação ocorrerá por mensagem de texto através do aplicativo WhatsApp, e-mail, carta ou mandado, nesta respectiva ordem de preferência; Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Pública ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria respectiva, mediante confirmação de recebimento; As partes deverão comunicar eventuais alterações dos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço informado nos autos; A parte que tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; A parte interessada deverá assegurar, na data e horário agendados para a realização da audiência, o acesso do seu(sua) procurador(a) e preposto(a) com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; A pessoa jurídica que figurar no(s) polo(s) da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da solenidade conciliatória, carta de preposto, atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em Juízo (artigo 45 do Código Civil e artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil); Durante a audiência de mediação por videoconferência, a parte e seu(sua) advogado(a) deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; Havendo necessidade de assistência pela Defensoria Pública Estadual (DPE), a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de mediação, ao Núcleo da DPE competente; Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado em ata, para posterior deliberação judicial; Se, na hipótese do tópico anterior, o(a) ausente justificar a impossibilidade de participação por motivo razoável e manifestar desejo em ter outra oportunidade de mediação, nova audiência virtual poderá ser agendada; Caso as partes não realizem acordo, o prazo para defesa começará a fluir no primeiro dia útil seguinte à audiência. Esta decisão servirá como carta/mandado, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para comparecer à audiência e apresentar sua defesa, ficando advertidas as partes que o não comparecimento na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). Advirta-se a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (art. 344, CPC/2015). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de até 15 (quinze) dias. Em seguida, ao Ministério Público para parecer. Após, tornem os autos conclusos para deliberações e eventual julgamento do mérito. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA PRECATÓRIA/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Ouro Preto do Oeste/RO, sexta-feira, 28 de agosto de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
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