2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7004540-12.2025.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: JAMES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE CACOAL, por meio da petição de ID 138255290, na qual requer, em síntese, o reconhecimento do saldo remanescente de honorários advocatícios e a adoção de providências para sua cobrança extrajudicial. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a presente execução fiscal foi extinta por sentença, tendo sido expressamente enfrentada a questão relativa à existência de honorários advocatícios remanescentes. A insurgência da exequente foi posteriormente deduzida por meio de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, ao fundamento de que a matéria já havia sido devidamente apreciada na decisão originária. Sobreveio, ainda, certidão de trânsito em julgado, consignando que a decisão transitou em julgado em 27/03/2026. Desse modo, não há espaço para retratação ou reexame da matéria já decidida, sob pena de afronta à coisa julgada, devendo ser observado o disposto nos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ademais, que a própria exequente já havia informado nos autos que a verba honorária objeto da controvérsia foi parcelada, conforme acordo juntado no ID 131058955. Ante o exposto, INDEFIRO a petição de ID 138255290. Nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito