2026-09-16 · TJRO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004538-40.2019.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Municipais, Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Requerente MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Requerido(a) ENRIQUE SUPERMERCADO EIRELI - ME, CNPJ nº 24240097000178, MERCEDES PINHEIRO ENRIQUE CASTILHO, CPF nº 58836756204 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE/RO em face de MERCEDES PINHEIRO ENRIQUE CASTILHO e ENRIQUE SUPERMERCADO EIRELI - ME. O processo foi suspenso e após não serem localizados bens, a decisão de ID 53799314 determinou o arquivamento provisório do feito para aguardar a prescrição. A execução fiscal foi arquivada em 01/02/2023 e permaneceu sem movimentação até o dia 19/08/2026. Portanto, do dia inicial do cômputo prescricional (28/05/2021) até a presente data (15/09/2026), passou-se mais de 05 (cinco) anos. Consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob nº 314, “em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Ainda, nos termos do julgamento do RE 636562, é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. Reforça-se que não há nos autos constrição de bens penhoráveis do executado após o início da contagem prescricional intercorrente, a fim de interrompê-la. Por fim, nos termos do artigo do 40, § 4º, da LEF, deu-se vista dos autos para o MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE/RO se manifestar (ID 141293566), o qual deu apenas ciência (ID 141738346). Por todo o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente acerca do direito da parte autora executar o débito. Por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF cumulado com artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito