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TJSP · Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ
Processo 7004533-17.2009.8.26.0114 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Adriano Galvão - Por todo exposto, demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade da falta prevista nos artigos supramencionados, reconheço a falta grave praticada por Adriano Galvão, CPF: 293.255.398-45, MT: 585748-7, RG: 29.426.006, RGC: 31.742.817, RGC: 29426066, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Tupi Paulista, aplicando, assim, os efeitos legais que dela exsurgem. Assim, inexistindo qualquer circunstância que possa afastar as consequências da falta perpetrada, determino a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a remir anteriores à data da falta disciplinar, se houver, bem como determino a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime. Os lapsos devem ser contados a partir do cometimento da falta, com fundamento no artigo 127 da LEP. Atualize-se o cálculo. Comunique-se à Direção da Unidade Prisional. - ADV: RAFAEL TUNES CLUCINICOFF LANUTI (OAB 534784/SP)
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