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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Vilhena - 4ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004531-71.2026.8.22.0014 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S. ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES, OAB nº AL14063, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: G. D. S. C. ADVOGADO DO REU: VALDECIR RABELO FILHO, OAB nº ES19462 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de G. D. S. C., pretendendo a apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em razão de inadimplemento contratual. Conforme narra a inicial, as partes celebraram em 29/07/2025 contrato de financiamento nº 20041214575, pelo qual a requerida se comprometeu ao pagamento de 48 parcelas de R$ 1.885,19 cada, vencíveis mensalmente, tendo como garantia o veículo descrito nos autos. O não pagamento da parcela 5 (vencida em 28/12/2025) e subsequentes ensejou o vencimento antecipado da dívida e a constituição em mora da requerida, conforme previsão expressa nos termos contratuais e permissivo legal (artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69). A parte autora alega ter enviado notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. Requereu o reconhecimento da procedência da ação ao final. Junta documentos. A liminar de busca e apreensão foi concedida no Id 134740184, tendo sido efetivada pelo oficial de justiça, que certificou o depósito do bem nas mãos do fiel depositário, Sr. Wallacy Miranda Alves (Id 139623517). Em contestação (Id 140596723), a requerida apresentou alegações defensivas — não há, nos autos e conforme documentação acessível, provas de quitação das parcelas controvertidas, vício formal na notificação ou qualquer questão de ordem legal que obste o exercício do direito da financiadora. Por sua vez, a requerida pleiteou, incidentalmente, tutela jurisdicional, consistente em provimento para obstar a consolidação da apreensão ou reaver a posse do veículo, amparada em argumentos defensivos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id 140947008. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre apreciar o pedido de tutela de urgência e gratuidade processual da requerida. Indefiro o pedido de gratuidade processual, uma vez que não restou demonstrada a hipossuficiência da requerida, até porque assumiu contrato com parcelas mensais no valor de R$ 1.885,19, o que não seria compatível com a alegação de miserabilidade. Restou incontroverso, ante a documentação acostada, o inadimplemento da parte requerida relativamente ao contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Os documentos apresentados pela parte autora comprovam a celebração do contrato, a existência de dívida e a regular constituição da mora, seja pela expedição de notificação extrajudicial ao endereço contratual, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e dos Temas 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. A regularidade do procedimento está verificada pela juntada dos documentos necessários, inclusive comprovação da mora. A liminar foi corretamente deferida e cumprida conforme relatado pelo oficial de justiça, estando o bem sob a guarda de fiel depositário. A parte requerida, ainda que de modo implícito, demanda provimento jurisdicional de urgência (tutela), consistente na sustação de eventuais efeitos da liminar, revogação da apreensão, manutenção da posse do veículo, revisão das condições do contrato ou reconhecimento de nulidade da notificação/mora, buscando inibir a consolidação da medida em desfavor da parte ré. Todavia, a análise dos autos revela ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida pela parte ré, nos termos dos arts. 294, 300 e 303 do CPC. Não há comprovação de quitação do débito, vício na constituição em mora, abusividade manifesta do contrato ou qualquer outro elemento indiciário apto a infirmar os documentos da parte autora. A planilha de débitos e comprovantes anexados aos autos não evidenciam pagamentos relativos à integralidade das parcelas vencidas. Não foi demonstrada situação excepcional ou risco concreto que imponha a reversão da medida liminar regularmente concedida, mormente diante do cumprimento da apreensão e da fiel observância das normas aplicáveis pelo autor. Como regra, a mera alegação de dificuldades financeiras, abusividade genérica ou discussão sobre o contrato não é suficiente para autorizar a revogação da liminar ou concessão de tutela de urgência em favor do devedor fiduciante. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA REQUERIDO PELA PARTE REQUERIDA, ante a ausência dos requisitos legais para concessão da medida, restando mantidos os efeitos da liminar outrora deferida. Mérito A parte autora ajuizou Ação de Busca e Apreensão, alegando inadimplência da parte requerida em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (contrato nº 20041214575, fls. 134623111 e seguintes), referente ao veículo GM/ONIX, ano 2017, placa PNW0C00. Consta dos autos (Id 134623116) que a autora encaminhou notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, comprovando sua expedição. Destaco que, nos termos do Tema 1.132/STJ, “é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço fornecido no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo destinatário”. A planilha de débito, demonstrando o saldo devedor atualizado e a inadimplência a partir da parcela 5 (vencida em 28/12/2025), foi devidamente acostada (fls. 134623112/134623117). Foi deferida liminar de busca e apreensão, sendo o mandado cumprido, com o bem depositado nas mãos do fiel depositário. A parte requerida, em contestação, alegou genericamente a existência de pagamentos/parcial quitação, além de eventual abusividade contratual. Requereu tutela jurisdicional, buscando reversão da apreensão ou manutenção da posse. No entanto, a documentação juntada pela parte requerida não comprova quitação integral das parcelas vencidas, tampouco há vício formal na notificação ou demonstração de abusividade evidente. As alegações restaram genéricas, desprovidas de robustez documental que infirmasse a pretensão autoral. Da capitalização de juros A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (art. 5º) - reedição da Medida provisória nº 1963-17/2000, de 31/03/2000 - e a Medida Provisória nº 2.172-32 (art. 4º) estabelecem que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano - tal é cabível desde que o pacto tenha sido firmado após 31/03/2000 e haja previsão contratual nesse sentido -, o que não restou afastado com o advento da Lei n. 10.406/2002, descabendo também aplicar-se, em casos como o presente, a Lei de Usura ou a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, a respeito da alegada inconstitucionalidade na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, tal diverge da orientação traçada pelo E. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, cujo acórdão vem assim ementado: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Código de Defesa do Consumidor. Aplicável às operações de concessão de crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ. Juros remuneratórios. São abusivos apenas se fixados em valor expressivamente superior à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (REsp n. 1.061.530/RS). Capitalização de juros. Possibilidade de incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (art. 5º), presente inclusive o RE n. 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. - REsp n. 973.827/RS. Da mora contratual. Sua descaracterização depende do reconhecimento de abusividade em encargo(s) previsto(s) para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros). Compensação e/ou repetição simples. Cabível caso verificada a cobrança de valores indevidos. Do prequestionamento. Desnecessária a indicação expressa de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso, sendo suficiente prequestionamento implícito. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080389505, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 01/02/2019) No caso concreto, considerando que o contrato foi firmado com a instituição financeira após 31/03/2000, bem como há expressa previsão no instrumento contratual de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, restando evidenciada a legitimidade de sua cobrança - a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando haver capitalização com periodicidade inferior a um ano, pois a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais, restando assim mantida a capitalização de juros remuneratórios contratada. Registro de Contrato No contrato em análise consta a cobrança de R$ 593,31, referente a taxa de registro do contrato, o que é permitido desde que atendidas as exigências do art. 5ª da Resolução 3.919/2010. Considerando que a documentação juntada nos autos, ratifica que o serviço de inclusão do grave de alienação fiduciário foi efetivamente registrado no Detran, a cobrança é valida. III – DISPOSITIVO Face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para confirmar a liminar de busca e apreensão e consolidar a posse e propriedade do veículo objeto da lide (GM/ONIX, placa PNW0C00, chassi 9BGKT48V0HG143339) em favor da autora, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69 e consequentemente declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, descrito na petição inicial, nas mãos do requerente e proprietária fiduciária, valendo a presente sentença como título hábil para transferência de eventual certificado de propriedade. Condeno a requerida ao pagamento de custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, corrigidos desde o ajuizamento. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito