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7004515-66.2025.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7004515-66.2025.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: NELORE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME ADVOGADOS DO REQUERENTE: TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045 Polo Passivo: CARLOS CACERES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença inaugurado por NELORE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em face de CARLOS CACERES DA SILVA JUNIOR, partes devidamente qualificadas, visando obter a satisfação do título executivo judicial de ID 128112592. Conforme despacho de ID 139248302, foi determinado à parte exequente o recolhimento do percentual remanescente de 1% das custas iniciais adiadas da fase de conhecimento; o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências requeridas no ID 137824404, notadamente SISBAJUD e RENAJUD; a apresentação de cálculo atualizado do débito pela calculadora disponibilizada pelo TJRO. Em resposta, a parte exequente comprovou o pagamento das custas iniciais adiadas, recolheu custas no valor de R$ 22,96 (vinte e dois reais e noventa e seis centavos) para as diligências pleiteadas e juntou o cálculo determinado (ID 139799345 e 139799346). A parte exequente requereu a realização de diligência via SISBAJUD com o objetivo de satisfazer crédito no valor de R$ 9.590,84 (nove mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos) (ID 139799345). Considerando o não cumprimento da obrigação pela parte executada, embora intimada para tanto, conforme ID 132701350, defiro a realização da diligência supramencionada. Conforme documento(s) anexo(s), procedi à diligência deferida. Determino à CPE que providencie a liberação da visualização do documento às partes, resguardado o sigilo dos dados sensíveis. Determino que o processo permaneça na Central de Processamento Eletrônico (CPE) pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, a espera do resultado da diligência. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos ao localizador “Decisão JUD'S” para apreciação ulterior. Quanto à diligência RENAJUD, a parte exequente deixou de recolher as custas correspondentes, vez que o valor de R$ 22,96 (vinte e dois reais e noventa e seis centavos) é suficiente apenas para a realização da diligência SISBAJUD ora deferida. Assim, indefiro a pesquisa RENAJUD, podendo ser renovado o pedido com a comprovação do recolhimento das custas processuais pertinentes. Decisão publicada e registrada automaticamente. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 8 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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