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Processo 7004514-65.2026.8.22.0004

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2026-09-16 · TJRO

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004514-65.2026.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a) IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) MOVING UP TREINAMENTO E ASSESSORIA DIGITAL LTDA, CNPJ nº 31698866000141, FERNANDA YUMI YAMAO PEREIRA, CPF nº 65385926272, LANDER CEZAR SOUZA PEREIRA, CPF nº 07812587746 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Citem-se os executados para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento da dívida exequenda, nos termos do artigo 829 do CPC, no valor de R$ 235.547,07 (duzentos e trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sete centavos), acrescido das despesas antecipadas pela parte exequente (artigo 82, § 2º, do CPC), devendo ser observada, ainda, a intimação para manifestação acerca da eventual remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, nos termos adiante especificados. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 827 do CPC, cujo montante já consta na planilha de cálculo de ID 141655538. Deverá constar no mandado que, em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC). Decorrido in albis o prazo estipulado sem o pagamento, procederá o Oficial de Justiça, de imediato, à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos e, de tais atos, intimando-se, na mesma oportunidade, os executados. A penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens indicados na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC, salvo indicação de bens pela parte exequente, na forma do artigo 829, § 2º, do mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre os bens indicados. Não sendo encontrados os executados, serão arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, nos termos do artigo 830, § 3º, do CPC. Em conformidade com o artigo 829, § 2º, do CPC, poderão os executados, após intimados da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprovem cabalmente que a substituição não trará prejuízo à parte exequente e será menos onerosa. Os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigos 914 e 915 do CPC). Esclareça-se aos executados que, no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderão, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC), advertindo-os de que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º, do CPC). A intimação dos executados far-se-á na pessoa de seus respectivos advogados; não os tendo, serão intimados pessoalmente. Sem prejuízo do disposto acima, desde logo, defiro a expedição de certidão comprobatória da admissão da execução, nos termos do artigo 828 do CPC, caso requerida pela parte exequente, consignando-se que esta deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, nos termos do § 1º do referido artigo. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas previstas no artigo 252 do CPC. Havendo a citação e não sendo efetuado o pagamento da dívida, a parte exequente poderá requerer pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, nesta ordem, desde que proceda previamente ao recolhimento das custas pertinentes a cada sistema solicitado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Consigna-se que a inércia dos executados no cumprimento da obrigação, a omissão na indicação de bens à penhora ou, ainda, a adoção de comportamento contrário ao princípio da cooperação (artigo 6º do CPC) poderão legitimar o uso de medidas executivas atípicas. Restando infrutífera a tentativa de citação ou de penhora de bens, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Silenciando-se quanto ao impulso do feito e à indicação de bens passíveis de penhora, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Não promovendo a citação dos executados, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sem prejuízo das determinações supra, registro que está instalado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, o 3º Núcleo de Justiça 4.0, especializado nas demandas de execução de títulos extrajudiciais e processos dependentes, com jurisdição em todo o território rondoniense. Assim, em atenção ao disposto no artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 296/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, segundo o qual “os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse”, intime-se a parte exequente para informar eventual interesse na remessa do feito ao Núcleo especializado. Igualmente, por ocasião da tentativa de citação dos executados, o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pela diligência deverá intimá-los para que se manifestem acerca de eventual interesse na remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0. Ressalto que os Núcleos de Justiça 4.0 são precursores em inovação e objetivam a celeridade processual e o atendimento eficaz às demandas especializadas, de modo que os(as) magistrados(as) que os compõem são incentivados a priorizar a análise e a resolução dos processos com agilidade, adotando metodologias inovadoras e práticas eficientes, permitindo, assim, que as particularidades de cada caso sejam devidamente consideradas e garantindo soluções rápidas e adequadas às necessidades dos jurisdicionados. Intime-se, cumpra-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO, EXECUÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REGISTRO. Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

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