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7004493-89.2026.8.22.0004

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7004493-89.2026.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Planos de saúde, Reajuste contratual Requerente: H. R. G., ADRIANA DO CARMO GOLOMBIEWSKI Advogado(a): AMANDA GOLOMBIEWSKI, OAB nº MT37589O Requerido(a): UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por menor representado por sua genitora contra operadora de plano de saúde. Os autos foram remetidos a este Juízo em razão de declínio de competência, sob o fundamento de que a presença de menor e a discussão sobre terapias atrairiam a competência da Vara da Infância e da Juventude. A demanda, contudo, não busca o fornecimento de tratamento pelo poder público, mas discute relação contratual privada, notadamente a cobrança de coparticipação, a restituição de valores e a responsabilidade civil da operadora. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que ações de obrigação de fazer contra planos de saúde, ainda que ajuizadas por menores, possuem natureza contratual e obrigacional, sendo competente a Vara Cível, e não a Vara da Infância e da Juventude. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CRIANÇA. NEGATIVA DE COBERTURA. MATÉRIA DE CUNHO ESTRITAMENTE CONTRATUAL/OBRIGACIONAL. ART. 148, INC. IV, DA LEI 8.069/1990. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO MENOR. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. As ações relativas à negativa pela operadora de plano de saúde de custear a cobertura de procedimentos indicados para crianças e adolescentes têm cunho estritamente contratual/obrigacional, circunstância que afasta a incidência dos arts . 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990, destinada a tutelar direitos fundamentais do menor, ensejando a competência da Vara Cível para o processamento e julgamento da causa. Precedentes. 2 . Recurso especial ao qual se nega provimento. (Grifei) (STJ - REsp: 00000000000001635099 SC 2016/0283546-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2026) No mesmo sentido, em demanda envolvendo menor com transtorno do espectro autista, o STJ afastou a competência da Vara da Infância ao reconhecer que a simples negativa contratual de cobertura por plano de saúde não se confunde com a tutela especializada de direitos fundamentais do menor. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ECA. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL E OBRIGACIONAL. MENOR REPRESENTADO POR SUA MÃE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . 1. Hipótese que trata de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, na qual pleiteia que a operadora de plano de saúde forneça tratamento prescrito ao autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 2. A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que os casos referentes à simples negativa contratual por parte do plano de saúde possuem cunho estritamente contratual/obrigacional, não se confundindo com a tutela de direitos fundamentais do menor, o que afasta a competência da Vara da Infância e da Juventude, definida no ECA . Precedentes. Agravo interno improvido. (Grifei) (STJ - AgInt no REsp: 1899994 PR 2020/0264490-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) Assim, reconheço a existência de conflito negativo de competência e, com fundamento no art. 951 do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, indicando como suscitado o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste. Determino a remessa dos autos ao TJRO, para a apreciação e resolução do conflito, nos termos do artigo 953 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste, 8 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito

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