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TJRO · Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7004492-07.2026.8.22.0004 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente: A. D. C. N. H. L. Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido(a): K. H. S. D. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de KAUAM HENRIQUE SILVA DIAS. Narra o autor que, em 28/01/2025, celebrou com o réu um contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária do veículo HONDA, Modelo: POP 110i ES, Chassi n.º 9C2JB0100SR422524, ano de fabricação 2025 e modelo 2025,Cor: PRETO, Placa: SLJ7I61, Renavam: 01434966582. O valor deveria ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 458,81. Sustenta, contudo, que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela n. 52, vencida em 14/05/2026, o que levou ao vencimento antecipado do contrato e constituiu o réu em mora. O débito atualizado, segundo o autor, alcança a quantia de R$ 4.428,75. Com base no Decreto-Lei nº 911/69, requer a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo. Pede a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da medida, pagar a integralidade da dívida ou, querendo, apresentar contestação, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do autor. É o relatório. DECIDO. O Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 3º, autoriza a concessão de liminar em ação de busca e apreensão, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No caso em tela, a relação contratual está demonstrada pelo instrumento anexado ao ID 135476979. A mora do devedor, por sua vez, foi devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial (ID 135476980), que atende aos requisitos do art. 2º, § 2º, do referido decreto-lei. Presentes os pressupostos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de busca e apreensão do veículo indicado na inicial. 1. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do Veículo/Marca: HONDA, Modelo: POP 110i ES, Chassi n.º 9C2JB0100SR422524, ano de fabricação 2025 e modelo 2025,Cor: PRETO, Placa: SLJ7I61, Renavam: 01434966582. O Oficial de Justiça deverá diligenciar no endereço indicado para a parte ré, qual seja, R SANTA CATARINA, 275, OURO PRETO DO OESTE/RO ou em qualquer outro local que a parte autora venha a indicar, procedendo à apreensão do bem e o depositando em mãos do representante legal da parte autora, o qual deverá providenciar todos os meios necessários para o fiel e integral cumprimento desta ordem judicial; 2. Na mesma oportunidade, proceda-se à citação do devedor, KAUAM HENRIQUE SILVA DIAS, para que, caso queira, conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da efetiva execução da medida liminar, ficando expressamente advertido de que a sua inércia implicará na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial; 3. Caso o veículo objeto da busca e apreensão não seja encontrado no(s) endereço(s) indicado(s), intime-se a parte ré para que indique a localização precisa do bem, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e na prática do crime de desobediência; 4. No prazo de 05 (cinco) dias após a efetiva execução da liminar, fica facultada à parte ré a possibilidade de efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, acrescidos dos encargos contratuais e processuais, hipótese na qual o veículo lhe será restituído, livre do ônus da alienação fiduciária. Decorrido o prazo mencionado sem que haja o pagamento integral da dívida, consolidar-se-ão, em favor da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei nº 10.931/04; 5. Além disso, considerando que os pedidos aqui formulados não se amoldam às exceções contidas no art. 189 do Código de Processo Civil — CPC, INDEFIRO o pedido de tramitação destes autos em segredo de justiça. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SIRVA DE MANDADO DE CITAÇÃO/BUSCA E APREENSÃO. Ouro Preto do Oeste, 8 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz Substituto
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