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Tribunal
TJRO
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ago/2026
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Intimação
TJRO · Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004472-98.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Concessão AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA ALVES ADVOGADO DO AUTOR: RUBENS DEMARCHI, OAB nº RO2127 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA ALVESem face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narra a parte autora que faz jus a concessão de aposentadoria rural por idade c/c antecipação de tutela. Vieram os autos conclusos. Decido. Da competência Nos termos do art. 109 da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar as ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. De outro lado, o § 3º do mesmo dispositivo traz expressa exceção à regra, autorizando que estas ações sejam processadas e julgadas no juízo estadual do foro do domicílio do segurado ou beneficiário, sempre que o município não seja sede de Vara do Juízo Federal. Dessa forma, considerando que o domicílio da requerente é no Município de Espigão do Oeste/RO, conforme o comprovante no ID 141322133, em nome de seu cônjuge, bem como, procuração de ID 141322136, tendo optado pela propositura da ação perante a Justiça Estadual, a competência absoluta é a do foro do domicílio do segurado ou beneficiário, de forma que a presente demanda não pode ter curso neste juízo. Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a competência do Juízo da comarca de domicílio do segurado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR . COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS PELO JUIZ ESTADUAL. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art . 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. Manutenção da Tutela diante dos elementos dos autos. 3. Anulação de todos os atos decisórios desde o ajuizamento da presente ação, com determinação de remessa dos autos à Comarca de Encruzilhada do Sul/RS, competente para a apreciação do feito. (TRF-4 - ApRemNec: 50019225120194049999 RS, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/10/2022, 11ª Turma, grifo nosso). PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO . COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Não sendo o município de domicílio da segurada da Previdência Social sede de vara do juízo federal, cabe a parte autora optar por ajuizar a demanda na Comarca de seu domicílio, perante o juízo federal da respectiva jurisdição - no caso, na Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG . 2. A jurisprudência da Primeira Seção deste Regional é no sentido de que, tratando-se de ação proposta por beneficiário da previdência social contra o INSS perante a Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada, afigura-se absoluta a competência do Juízo de Direito da comarca de domicílio do segurado, e, por isso, improrrogável. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 3 . Agravo de instrumento provido, para determinar o regular processamento da ação ordinária no Juízo da Comarca de Abre Campo/MG. (TRF-1 - AI: 00579357120164010000 0057935-71.2016.4 .01.0000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/05/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/05/2017 e-DJF1, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPETÊNCIA . JUÍZO ESTADUAL. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICILIO DO SEGURADO . COMPETÊNCIA ABSOLUTA E IMPRORROGÁVEL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 Firme é o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de ação proposta por segurado da Previdência Social contra o INSS perante a justiça estadual, no exercício da competência delegada, tem-se por absoluta e improrrogável a competência do juízo de direito da comarca de seu respectivo domicílio . 2. [...]. (TRF-1 - AC: 00581243420154019199, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/06/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/06/2018, grifo nosso). 1. Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO do feito para uma das Varas Genéricas da Comarca de Espigão do Oeste/RO, conforme art. 109, §3º da CF, domicílio do segurado. 2. Proceda-se à redistribuição com as baixas e anotações de estilo, registrando-se que em caso de entendimento diverso, deverá ser suscitado conflito negativo de competência, nos moldes do art. 66, inciso II, do CPC. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Pimenta Bueno/RO, 29 de agosto de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito