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TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Decisão
Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7004460-95.2023.8.22.0007 REQUERENTES: NOBERTO ALVES CARDOSO, CPF nº 19147600268, RUA MILTON BOSSO 4530, - DE 4539/4540 A 4638/4639 VILLAGE DO SOL - 76964-342 - CACOAL - RONDÔNIA MARIA DO CARMO CARDOSO, CPF nº 52940314268, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2422, - ATÉ 2339/2340 NOVO HORIZONTE - 76962-064 - CACOAL - RONDÔNIA MARIA LOURDES CARDOSO SIMAO, CPF nº 66252997900, RUA MIRANTE DA SERRA 2614 CENTRO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 REQUERIDO: WANTUIL NERES DE QUEIROZ, CPF nº 38690543287, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 1993, - DE 1791/1792 A 2189/2190 JARDIM CLODOALDO - 76963-614 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA, OAB nº RO5794A DECISÃO Não havendo notícias acerca de bens passíveis de penhora, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, tornem os autos conclusos para determinação de remessa ao arquivo provisório, onde aguardará o transcurso do prazo prescricional intermitente (art. 921, § 2º, CPC). Localizados, a qualquer tempo, bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. (art. 921, § 3º do CPC). Intimação via DJE. Cumpra-se. Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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