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7004459-28.2023.8.22.0002

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TJRO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo nº: 7004459-28.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente:COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do requerente: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, RAQUEL HORA DA CONCEICAO SIMOES, OAB nº RO13567, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Requerido/Executado: LETICIA NAUANA DOS SANTOS NOGUEIRA, RUA PRESIDENTE FIGUEIREDO 2818 SETOR 08 - 76873-390 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LETICIA NAUANA DOS SANTOS NOGUEIRA 02903345279, MONTEIRO LOBATO 4071, ANEXO AV. MACHADINHO SETOR 06 - 76873-628 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do requerido: ADVOGADO DOS EXECUTADOS: VITOR RAFAEL VIANA RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO11978 DECISÃO Proceda a CPE à retirada do sigilo do documento juntado no ID 140689505, a fim de possibilitar sua visualização pela parte executada. Em conformidade com a decisão anterior, nesta data foi realizado o desbloqueio do montante de R$ 662,14 (seiscentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos), bloqueado na conta da parte executada. Registre-se que o SISBAJUD não possui mecanismo para identificar que determinado numerário possui natureza de pensão alimentícia, especialmente quando se trata de ordem de bloqueio reiterada. Nesse contexto, a fim de evitar futuras constrições sobre tais valores, mostra-se prudente que a parte executada providencie a abertura de conta bancária em nome do(a) filho(a) menor de idade, para o recebimento da pensão alimentícia. Quanto ao valor remanescente bloqueado, verifico que se trata de quantia irrisória em comparação com o montante do débito executado, razão pela qual não se mostra, neste momento, útil a manutenção da constrição. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE, servindo o presente como carta/mandado de intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento da ordem judicial pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE1G) Ariquemes- RO, 29 de agosto de 2026. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz(a) de Direito

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