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TJRO · Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7004457-47.2026.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem Requerente: R. S. N. Advogado(a): MARCO AURELIO CAMARGO E SILVA, OAB nº GO57062 Requerido(a): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(a): Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por R. S. N., menor representado por sua genitora C. S. P. N., em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Narra o autor, em síntese, que é criador de conteúdo digital e titular do perfil comercial @mamaesos7 no Instagram, voltado a orientações sobre cuidados neonatais e rotina de sono materno-infantil. Alega que em 10 de junho de 2026 teve sua conta suspensa de maneira imotivada e arbitrária pela ré, gerando prejuízos à sua imagem e à sua atividade econômica. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato restabelecimento do perfil e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial, foram acostadas capturas de tela (prints) do perfil do Instagram denominado "mamãe SOS | sono do bebê" (com a descrição "ajudo mães a fazer o bebê dormir a noite toda" / "método simples e prática" / "resultados já nos primeiros dias") e de tela indicando o envio de apelação administrativa em 10/06/2026. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os elementos coligidos aos autos, constata-se a necessidade de emenda à exordial para a regularização de pressupostos processuais e condições da ação, bem como para a adequada instrução do pedido de gratuidade da justiça. A pretensão veiculada busca o restabelecimento de conta na plataforma Instagram e a reparação de danos decorrentes da sua suspensão. Todavia, os documentos acostados limitam-se a capturas de tela genéricas do perfil @mamaesos7 e de aviso de apelação na plataforma. Não há nos autos qualquer elemento que comprove a vinculação do e-mail indicado na inicial (kagwrlt@gmail.com) ao autor R. S. N. ou à sua genitora ou até mesmo a vinculação efetiva da referida conta de Instagram ao aludido endereço eletrônico ou aos dados cadastrais do requerente. A demonstração documental de titularidade é indispensável para a aferição da legitimidade ativa ad causam (art. 17 do CPC), notadamente diante da evidente peculiaridade fática de um jovem menor de idade figurar em juízo como titular e administrador profissional de conta comercial voltada a orientações de amamentação e cuidados materno-infantis ("mamãe SOS"). Ademais, embora o requerente invoque precedente relativo à presunção de hipossuficiência do menor, cabe ao magistrado, com esteio no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando houver necessidade de melhor elucidação da real condição socioeconômica do núcleo familiar que o sustenta e representa. Tratando-se de família residente em área rural, incumbe à representante legal demonstrar documentalmente a alegada vulnerabilidade financeira para a análise escorreita do benefício da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC): 1. Comprove documentalmente a titularidade da conta @mamaesos7 e do e-mail informado, trazendo aos autos registros, telas de configuração de segurança, mensagens de cadastro, ou quaisquer documentos que vinculem o perfil e o e-mail ao autor ou à sua representante legal, esclarecendo a legitimidade ativa; 2. Junte aos autos, em nome da genitora/representante legal, para fins de exame da gratuidade da justiça: a) Certidão negativa de bens imóveis (expedida junto à Prefeitura Municipal e/ou INCRA); b) Certidão negativa de propriedade de veículos automotores (DETRAN); c) Certidão negativa de propriedade/registro de semoventes (junto ao órgão estadual competente, IDARON); d) Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas correntes, poupanças e aplicações financeiras de sua titularidade, ou, alternativamente, recolha as custas processuais devidas. Decorrido o prazo com a manifestação, voltem os autos conclusos para análise da tutela provisória e prosseguimento. Inerte, certifique-se e venham conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto do Oeste, 8 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz Substituto
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