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Processo 7004450-98.2021.8.22.0014

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7004450-98.2021.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito Polo Ativo: ESPÓLIO: V. E. VICCARI - ME, CNPJ nº 26743785000186, AVENIDA JURACI CORREIA MULLER 5795 JARDIM ELDORADO - 76987-222 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542 Polo Passivo: ESPÓLIO: ASSOCIACAO FAMILIAR DOS TRABALHADORES RURAIS DE CORREGO SIMAO, CNPJ nº 07042758000131, AVENIDA MARECHAL RONDON 5996, SALA B PARQUE INDUSTRIAL TANCREDO NEVES - 76988-004 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU, OAB nº ES12741 Valor da causa: R$ 113.760,00 DESPACHO Vieram os autos conclusos face a petição de renúncia ao mandato apresentada pelo(a) advogado(a) da parte executada. 1. Defiro a renúncia ao mandato, observado o prazo do art. 112, §1º, do CPC, durante o qual o causídico renunciante permanece responsável pelos atos processuais, para evitar prejuízo à parte. Após esse prazo, prossiga-se a tramitação sem a representação do renunciante, independentemente de nova intimação para tal fim. 2. Quanto ao prosseguimento da execução, verifico que a suspensão determinada na decisão de Id. 118419131 (pelo prazo de 1 ano) já se exauriu, sem manifestação do exequente quanto ao prosseguimento do feito. Assim, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, dele constando a ressalva de que o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo, mediante requerimento da parte exequente que comprove a localização de bens penhoráveis. Intime-se o exequente do teor desta decisão. Cumpra-se. Vilhena/RO, 15 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito

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