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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Buritis - 2ª Vara Genérica · Decisão
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004447-49.2026.8.22.0021 EXEQUENTE: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR ADVOGADOS DO EXEQUENTE: KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811 EXECUTADOS: CLEITON SOUSA DA SILVA, ADRIANA BOTELHO NUNES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Verifica-se que a parte autora não juntou comprovante de pagamento das custas processuais iniciais. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de cancelamento da distribuição, para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei Estadual 3896/2016, no valor correspondente a 2% do valor da ação. Recolhidas as custas, desde já recebo à inicial. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias contados do recebimento do mandado pela parte executada, EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA, no valor de R$ 10.592,85(dez mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) do valor do crédito, OU OPOR EMBARGOS, no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, independente de penhora, depósito ou caução. Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar maior celeridade processual, determino seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base no Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ que dispõe sobre a utilização de meio eletrônico (whatsapp) para comunicação de atos processuais no âmbito deste Poder Judiciário. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, advertindo a(às) parte(s) executada(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º) e ficará isento das custas processuais finais, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei 3.896/2016. Expeça-se certidão de admissão de execução, devendo a parte exequente cumprir o disposto no § 1º do 828 do CPC, caso requerida. Caso a(s) parte(s) executada(s) não seja(m) encontrada(s), ou se oculte(m), proceda-se com o arresto de bens nos moldes do art. 830 do CPC e observando-se eventual indicação realizada na petição inicial. Independentemente de garantia do juízo, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 dias, contados da audiência, de acordo com o que prevê o art. 915, do CPC. No cumprimento da ordem, caso cumprida por Oficial de Justiça, este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Do mesmo modo, cientifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) sobre os benefícios do art. 916, do CPC, que assim dispõe: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. (...) § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. Restando infrutífera a tentativa de citação, independente de nova conclusão, deverá a parte autora ser instada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Com apresentação de novo endereço e custas devidamente satisfeitas, salvo gratuidade de justiça, promova à CPE a citação da parte requerida. Restando frutífera a citação, sem oposição de embargos à execução ou manifestação nos autos, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do prazo de 15 dias. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte exequente intimada via DJe. 2. Recolhidas as custas: 2.1 Citações, penhoras de bens e intimações do executado CLEITON SOUSA DA SILVA, CPF nº 03492298214, LINHA 30 LT 34 GLEBA 08 SN ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, ADRIANA BOTELHO NUNES, CPF nº 02762564255, LINHA 30 LT 34 GLEBA 08 SN ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA 3. Não recolhidas, venham os autos conclusos para extinção. 4. Restando infrutífera a tentativa de citação, independente de nova conclusão, deverá a parte autora ser instada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 4.1 Com apresentação de novo endereço e custas devidamente satisfeitas, salvo gratuidade de justiça, promova à CPE a citação da parte requerida. 5. Restando frutífera a citação, sem oposição de embargos à execução ou manifestação nos autos, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do prazo de 15 dias. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 10 de setembro de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito