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TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7004444-30.2026.8.22.0010 Classe: Divórcio Litigioso Polo Ativo: J. F. A. R. ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: E. B. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por J. F. A. R. em face de E. B. M., ambos qualificados nos autos. A parte autora requereu a dissolução do vínculo matrimonial, informando que da união não advieram filhos e que não existem bens ou dívidas a partilhar (ID 136787651). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente e determinada a realização de audiência de conciliação (ID 136911513). O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção, diante da ausência de interesse de incapaz ou de outra hipótese que justificasse sua atuação (ID 138484612). Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo pelo qual manifestaram interesse no divórcio, declararam a inexistência de filhos, bens e dívidas comuns e consignaram que não alteraram seus nomes por ocasião do casamento. Requereram a homologação, a concessão da gratuidade judiciária e a expedição de mandado de averbação, com renúncia ao prazo recursal (ID 142136134). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, permite a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente de prévia separação ou de demonstração de culpa. No caso, o vínculo matrimonial está comprovado pela certidão de casamento apresentada (ID 136787652 - Pág. 5), e as partes manifestaram expressamente a vontade de dissolvê-lo. Não há questões relativas a filhos, partilha de patrimônio ou dívidas comuns a serem apreciadas. Assim, o acordo atende à vontade dos interessados e não apresenta impedimento à homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado no ID 142136134, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO das partes, dissolvendo o vínculo matrimonial. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC). As partes permanecerão com os nomes atuais, uma vez que não houve alteração por ocasião do casamento. Mantenho a justiça gratuita concedida à autora e DEFIRO o benefício ao requerido, diante do pedido formulado em audiência e da ausência de elementos que afastem a presunção de insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Isento de custas processuais finais, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Sem honorários sucumbenciais, diante da ausência de litigiosidade. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Rolim de Moura/RO, conforme certidão de casamento juntada no ID 136787652 - Pág. 5, com a qualificação completa dos cônjuges e a informação de que seus nomes permanecerão inalterados. A averbação deverá ocorrer independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC. Cumpridas as determinações, arquivem os autos com as respectivas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 7 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
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