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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7004432-23.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): GERALDO PEREIRA DE AGUIAR Advogado(a): ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, OAB nº MG155033 Réu(s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA aforada por GERALDO PEREIRA DE AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narra a parte autora, na petição inicial, que é segurada especial e que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades rurais em razão de dores na região lombar. Alega que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 12/08/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Em razão disso, ajuizou a presente demanda visando à concessão do benefício pleiteado. Juntou documentos. Despacho inicial (ID 127128599). Perícia médica juntada aos autos (ID 131545517). Citada, a parte ré apresentou quesitos e pugnou pela complementação do laudo pericial, considerando a possibilidade de propor acordo após a manifestação da perita médica (ID 131855927). Complemento do laudo pericial (ID 132982049). Despacho restabelecendo o prazo para contestação e demais manifestações (ID 133348705). Reiteração do pedido de complementação do laudo pericial apresentado pela parte requerida (ID 137833345). Despacho consignando que a perita médica já havia apresentado os esclarecimentos necessários, tendo o prazo concedido à parte para eventual manifestação transcorrido in albis, sem qualquer manifestação da defesa (ID 138468679). Instadas a manifestar quanto ao interesse na produção de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 138562070), enquanto a parte ré quedou-se silente. É o relatório. DECIDO. Nessas condições, vieram os autos concluso. Passo ao saneamento do feito. Não tendo sido apresentada a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o artigo 357, §2º do CPC, e considerando que a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (artigo 357, CPC). Não há preliminares. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas. Passo, então, a determinar os pontos de dúvida e as provas a serem produzidas, considerando que as partes já se manifestaram sobre as provas que pretendem produzir. Sabe-se que, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é preciso que a parte demonstre ser segurada da previdência social pelo tempo mínimo exigido pela lei, bem como esteja incapacitada de trabalhar e exercer as atividades habituais que lhe garantam a subsistência, de forma total e definitiva. Embora a autarquia ré não tenha apresentado contestação específica às alegações autorais, verifica-se, a partir da análise das provas materiais acostadas aos autos, que não há documentos suficientemente aptos a comprovar a qualidade de segurado especial no período de carência legal imediatamente anterior à data do início da incapacidade. Isso porque o requerimento administrativo foi formulado em 12/08/2025, enquanto o laudo pericial fixou como termo inicial da incapacidade o dia 31/05/2025 (ID 132982049). No entanto, no que se refere à comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência, constam nos autos apenas um contrato de compra e venda de imóvel rural datado de 13/06/2022 (ID 127003561 - págs. 03/04) e duas notas fiscais referentes à compra de produtos agrícolas (ID 127003561 - págs. 01/02), circunstância que, em princípio, não se mostra suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao início da incapacidade. Diante desse contexto, permanece controvertida a condição do requerente como segurado especial da Previdência Social, requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado. Logo, considerando que tais controvérsias são fatos constitutivos do direito reclamado pela parte requerente, compete a parte demandante o ônus de prová-los. Não tendo a requerida arguido fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela autora, deixo de lhe atribuir ônus de prova. Nesse sentido, tendo em vista que esta 2ª Vara Genérica não aderiu a portaria do rito concentrado nº 00002/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU, os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas. A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução. Outrossim, em que pese os documentos lançados em conjunto com a peça inaugural, tratam-se de elementos razoáveis para a início de prova material, havendo, ainda, a necessidade de maior robustez ao caso, a fim de confirmar a sua qualidade de segurado especial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO COMPROVADO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão por ocasião do seu falecimento e a comprovação da dependência econômica da parte autora, suposta companheira do falecido e, com isso, sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte. 2. Incontroverso o óbito ocorrido em 13/05/2000. 3. O § 3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ. 4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5.In casu, com o propósito de constituir o início da prova material da atividade rural, a parte autora colacionou aos autos, dentre outros documentos, declaração unilateral assinada pela própria parte autora em 2004, com firma reconhecida em cartório, na qual é qualificado como agricultor e menciona que convivia maritalmente com a falecida há 16 anos. Além disso, foram incluídos na documentação: declaração de aptidão ao PRONAF em nome da falecida, emitida em 2014; extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF de agricultor em nome da falecida, também de 2014; cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da falecida, contendo registros de breves períodos de vínculos urbanos; contrato de comodato de imóvel rural datado de 2014, no qual a falecida figura como comodatária; e declaração emitida pela Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores Rurais da Comunidade Boa Vista em 2022, atestando a residência contínua da parte autora naquela comunidade e sua participação nas atividades desde 1990 até o presente. Além disso, uma consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) confirma que a parte autora está aposentada por idade rural desde 2022. 6. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina. No entanto, verifica-se que não houve a produção de prova oral. 7. O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial. 8. Verifica-se, portanto, que no caso concreto não há prova plena do exercício de atividade rural, sendo indispensável à produção da prova testemunhal. 9. Dessa maneira, a sentença deve ser anulada a fim de que seja oportunizado à parte autora a produção da prova mediante a oitiva de testemunhas. Determino o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. 10. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-1 - (AC): 10166233020234019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 17/06/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/06/2024 PAG PJe 17/06/2024 PAG). (Grifei) No caso, a fim de esclarecer a questão da qualidade de segurado especial, a oitiva de testemunhas é necessária. Portanto, tendo em vista a necessidade de prova oral para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pela parte autora e DESIGNO de Audiência de Instrução para o dia 20/10/2026, às 08:00 horas, a qual se realizará na forma telepresencial, via link a ser disponibilizado no número informado pelas partes. Ressalte-se ainda que o comparecimento das testemunhas, na sala virtual ou no Fórum desta comarca e a apresentação da qualificação completa das testemunhas e número de telefone/e-mail para cada qual receber o link da audiência é de responsabilidade da parte que pretende ouvi-la, independente de intimação. Velando pelo princípio da economia processual, as partes deverão, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, depositar o rol de testemunhas cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte (artigo 357, §6º do CPC). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). No silêncio das partes entenda-se não haver prova testemunhal a ser produzida, sendo o caso de julgamento no estado em que se encontra os autos, suportando os ônus da não realização da oitiva das testemunhas. Declaro o feito saneado e organizado. Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a CPE a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 8 de setembro de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito