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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7004411-35.2024.8.22.0002 CLASSE: Inventário REQUERENTES: LAUDECI RIBEIRO CARVALHO, LINDOLFO RIBEIRO CARVALHO, LINDAURA DE SOUZA CARVALHO, LURDES RIBEIRO CARVALHO, MARCIANA RIBEIRO CARVALHO, LUCIA RIBEIRO CARVALHO ADVOGADO DOS REQUERENTES: EVANETE REVAY, OAB nº RO1061 INVENTARIADOS: TEREZA RIBEIRO MENDES, BENVINDO DE SOUZA CARVALHO INVENTARIADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário em que se autorizou, por meio de tutela de urgência (Id 130833945), a expedição de alvará judicial (Id 130881072), com validade de 90 (noventa) dias, para alienação de até 150 (cento e cinquenta) semoventes bovinos pertencentes ao espólio, com posterior depósito judicial dos valores e prestação de contas. Instada a prestar contas da alienação (Id 136783227), a inventariante informou que não se utilizou do alvará expedido, não tendo havido a venda dos semoventes autorizada. Pois bem. Diante da informação de que o alvará judicial de Id 130881072 não foi utilizado, e considerando ainda o decurso do respectivo prazo de validade (90 dias), tenho por prejudicada a determinação de prestação de contas da alienação, restando sem eficácia a autorização então concedida. Fica ressalvada a possibilidade de renovação do pedido de alvará, em petição própria, caso persista o interesse na alienação, com a devida justificativa e ouvido o Ministério Público, ante o interesse de incapaz. Não obstante, o feito ainda pende de conclusão da avaliação judicial dos bens do espólio, determinada nas decisões de Id 123030943, não constando dos autos a juntada do respectivo auto/laudo de avaliação. Assim, impulsione-se o feito para tanto. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL dos bens descritos nas primeiras declarações e sua retificação, a saber: a) imóvel urbano, Lote 8, Quadra 03, Bloco A, Setor 09, Ariquemes/RO; b) imóvel rural, Sítio São José, Lote 05, Gleba 01, Setor Nova Floresta, PF Jaru/Ouro Preto (área de 147,8255 ha); c) chácara, Lote 02, Gleba 01/A, Setor Nova Floresta (área de 8,3185 ha); d) semoventes bovinos, conforme ficha atualizada do IDARON. Incumbe à inventariante providenciar o necessário ao efetivo cumprimento do mandado, em especial a combinação, junto ao Oficial de Justiça, do melhor dia para o manejo do gado, disponibilizando pessoal e animais de lida necessários à separação e à contagem dos semoventes, bem como facilitar o acesso aos imóveis, sob pena de as providências recaírem sobre a administração do espólio. O Oficial de Justiça deverá comunicar nos autos, com antecedência, a data designada para o cumprimento da diligência, a fim de viabilizar o acompanhamento pela inventariante e pelos demais herdeiros. Com a juntada do auto de avaliação, intime-se a inventariante para manifestação em 15 (quinze) dias, podendo, no mesmo prazo, apresentar as últimas declarações (art. 636 do CPC) e o comprovante de recolhimento ou de isenção do ITCMD. Havendo interesse de incapaz, após, dê-se vista ao Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 2 de setembro de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de direito