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TJRO · Ji-Paraná - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná. Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: jipcac@tjro.jus.br Processo 7004409-85.2026.8.22.0005 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Nota de Crédito Rural Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, CNPJ nº 02144899000141, 15 DE NOVEMBRO 140 JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 Requerido(a) EVANDRO ALVES DOS SANTOS, CPF nº 65949552253, RUA DOS SURUIS 121 URUPÁ - 76900-186 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em face de EVANDRO ALVES DOS SANTOS. 1. SISBAJUD - ENDEREÇO O resultado da diligência segue anexo. 2. RENAJUD - ENDEREÇO O resultado da diligência segue anexo. 3. SIEL - ENDEREÇO O resultado da diligência segue anexo. A parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento útil do feito, no prazo de 15 dias, devendo ainda atentar-se para que não seja pleiteada diligências em endereços duplicados ou já diligenciados. 4. OFÍCIOS - CAERD e ENERGISA 4.1 No presente caso, verifica-se que ainda não foram diligenciadas as concessionárias de serviço público, conforme §3º do art. 256 do CPC, razão pela qual necessária a diligência junto à CAERD e ENEGISA. 4.2 Determino à parte autora providenciar a remessa de ofícios às citadas empresas para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, fazendo constar que a resposta deverá conter número do processo e ser encaminhada diretamente à Central de Atendimento desta Comarca, direcionando para a 1ª Vara Cível de JI-PARANÁ/RO, com indicação do número do processo acima, no prazo de 10 dias, preferencialmente para o email , ficando a seu cargo eventuais despesas com a diligência. 4.3 Esta decisão SERVIRÁ DE OFÍCIO para ENERGISA/RO e CAERD, válida como autorização judicial de requisição de informação de endereço da requerida EXECUTADO: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, CPF nº 65949552253 . 4.4 A parte deverá comprovar, em 10 dias, o atendimento aos termos da presente. 4.5 Com a resposta e caso seja apresentado endereço ainda não diligenciado, deve ser intimado o autor/exequente para recolher as custas da diligência citatória, no prazo de 5 dias, e na sequência, se cumprido, CITE-SE, independentemente de nova conclusão, nos termos da decisão inicial. Expeça-se o necessário. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ji-Paraná, 8 de setembro de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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