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7004408-73.2026.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7004408-73.2026.8.22.0014 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Protocolado em: 03/04/2026 Valor da causa: R$ 31.255,54 AUTOR: BANCO C6 BANK, AVENIDA NOVE DE JULHO 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741 REU: FERNANDA LEITE DA SILVA, RUA CENTO E DOIS - CINQUENTA E TRÊS 3821 RESIDENCIAL CIDADE VERDE IV - 76983-087 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de busca e apreensão proposta por BANCO C6 BANK em desfavor de FERNANDA LEITE DA SILVA. Intimada para juntar aos autos notificação válida da devedora (Id 137160500), uma vez que a notificação extrajudicial foi insuficiente para constituí-la em mora, a parte autora não cumpriu a determinação no prazo assinalado. Pois bem. É verdade que o Tema Repetitivo 1.132 do STJ menciona que é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato. Contudo, no caso em tela, a notificação apresentada foi encaminhada por correio eletrônico, sem comprovação de seu efetivo recebimento pela parte requerida. Assim é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA. (...) 3. Considera-se suficiente a notificação extrajudicial por correio eletrônico, desde que encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e comprovado seu efetivo recebimento. (...) 5. No caso dos autos, não houve comprovação do recebimento da correspondência eletrônica. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 2.087.485/RS, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/04/2024, DJe 02/05/2024). Dessa forma, a notificação extrajudicial encaminhada por correio eletrônico somente é suficiente para comprovar a constituição em mora quando enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado o seu efetivo recebimento. No caso, houve falha na tentativa de envio da mensagem eletrônica, tampouco ficou demonstrado o recebimento da notificação pela parte requerida por outro meio. Friso que, embora intimada para comprovar a notificação válida da parte requerida, a parte autora não cumpriu a determinação no prazo assinalado. Desse modo, não comprovada a constituição em mora e não tendo a parte autora regularizado a petição inicial, não há como prosseguir com a busca e apreensão. Posto isto, INDEFIRO a petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único, cumulado com art. 330, IV, do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, I, do CPC. Sem honorários e sem custas finais. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Vilhena/RO, 10 de setembro de 2026 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

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