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7004404-80.2024.8.22.0022

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004404-80.2024.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(a): ELIANE DOS SANTOS, OAB nº RO9572 Polo passivo: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, formulado pela parte exequente, com o objetivo de satisfazer crédito no valor de R$ 3.063,68 (principal) e R$ 1.313,00 (honorários advocatícios), diante do transcurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida sob o id nº 137205940, sem que o executado tenha adimplido a obrigação. Dispõe o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 que, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade competente. O § 1º do referido dispositivo estabelece, ainda, que, desatendida a requisição judicial, o juiz determinará imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a oitiva da Fazenda Pública. No caso em exame, verifica-se que o prazo legal para pagamento da RPV transcorreu sem o respectivo adimplemento, o que autoriza a adoção das medidas constritivas cabíveis, dispensando-se nova intimação do executado para o cumprimento da obrigação. Considerando que as ordens de bloqueio realizadas por meio do sistema SISBAJUD observam o limite do valor informado, defiro o pedido, determinando o sequestro de valores diretamente das contas bancárias do executado, até o montante necessário à satisfação da RPV expedida nestes autos. Determino que o processo permaneça na Central de Processamento Eletrônico (CPE) pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, aguardando-se o resultado da diligência. No mesmo prazo, fica facultado ao executado comprovar eventual pagamento administrativo dos valores, sob pena de liberação dos montantes constritos em favor da parte exequente. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos ao localizador “Decisão JUD’S” para apreciação ulterior. Determino, ainda, à CPE, que proceda à liberação da visualização do documento anexo às partes, referente à diligência realizada, resguardado o sigilo dos dados protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Pratique-se o necessário. Intimem-se. SERVE COMO INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 8 de setembro de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito

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