2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7004400-81.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): JOAO ROQUE ALVES ANHAIA Advogado(a): RODRIGO BUENO, OAB nº RO9973, THIAGO LENK LINO, OAB nº RO15708 Réu(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência formulada por JOAO ROQUE ALVES ANHAIA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Em sede liminar, pleiteia a parte autora a suspensão da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, sob a alegação de que inexiste débito entre a autora e a demandada que justifique a negativação. Pois bem. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. É sabido que a tutela de urgência, quando de natureza antecipada, ostenta caráter satisfativo. Funciona, nesses termos, como instrumento de antecipação da tutela final, nos casos em que a espera por sua concretização possa trazer prejuízos concretos à parte demandante, diante da urgência aventada no caso concreto. Para esta modalidade, os requisitos básicos para a concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, dispositivo que prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito alegado; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar. No caso dos presentes autos, verifico que os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito se evidencia, em sede de cognição sumária, porque a parte autora afirma não reconhecer o débito que inscrito. Assim, até prova em contrário, a negativação se mostra arbitrária. Ademais, não há como ignorar que redundará em gravame à parte autora a manutenção de seus dados no cadastro de proteção ao crédito até o possível reconhecimento de seu direito por sentença. Consigna-se, ainda, que, em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte credora já que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar a cobrança. O autor demonstrou que seu nome está negativado, apresentando documentação que faz presumir a ilegalidade e abuso na restrição ao seu crédito, uma vez que, segundo alega, não há nenhuma obrigação pendente de quitação junto a instituição requerida (ID 142580119). O entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia é pela suspensão da restrição do crédito do suposto devedor enquanto se discute a exigibilidade da dívida discutida. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais e materiais. Tutela de urgência. Baixa na restrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Possibilidade. Recurso provido. Neste momento processual, o dano é inverso, pois a agravada poderá arcar com o risco da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por débito pendente de discussão na origem. Além disso, o deferimento da liminar não acarretará danos irreparáveis à agravada, pois a decisão é reversível e, caso permaneça a exigibilidade da dívida, após a submissão ao efetivo contraditório, a tutela provisória poderá ser revogada e modificada, nos termos do art. 296 do CPC - dado o seu caráter provisório. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804702-64.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 08/08/2023) (TJ-RO - AI: 08047026420238220000, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 08/08/2023) Anota-se, ainda, que os efeitos negativos de uma inscrição junto as empresas de proteção ao crédito são grandes, devendo, portanto, ocorrer apenas quando da comprovação da situação de inadimplente e da regularidade do processamento da anotação. O perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, por sua vez, evidencia-se porque o requerente alega não haver entre as partes qualquer débito em aberto que justifique a negativação do nome da parte autora. Assim, a manutenção do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito gera, presumidamente, danos de ordem moral Cumpre ainda ressaltar que a concessão da medida não se traduz em provimento irreversível, o que demonstra o cabimento do pedido. Nessa seara e pelas razões acima expostas, DEFIRO o pedido liminar de antecipação de tutela (art. 300 do CPC) e determino a exclusão do nome da parte autora, JOAO ROQUE ALVES ANHAIA - CPF: ***.*59.811-**, do cadastro de Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERAS/A referente ao débito registrado em nome de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA, contrato nº 69248307/131857723, no valor de R$ 10.127,37 e contrato nº 69248308/5000224, no valor de R$ 154,19, discutido nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado ao importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). De acordo com a Lei 9.099/95, nos Juizados Especiais, a autocomposição é a regra, sendo sua dispensa uma exceção. Assim, ante a possibilidade da celebração de acordo entre as partes, reputo viável a designação de Audiência de Conciliação. À vista disso: 1. Providencie a CPE a designação de data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via WhatsApp ou Hangouts Meet. Outrossim, poderá a CEJUSC flexibilizar a data da audiência de conciliação agendada acima, sem necessidade de autorização do Juízo, caso haja disponibilidade de tempo e desde que avisadas as partes com antecedência e haja anuência destas. 2. CITE-SE a parte ré, dos termos da presente ação, anexando-se a contrafé, para, querendo, contestar o pedido em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do dia da audiência, caso não haja acordo entre as partes, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do Provimento n. 18/2020 da CGJ/RO. sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Na ocasião da citação/intimação, o Oficial de Justiça deverá anotar o número do WhatsApp do réu para viabilizar a realização da audiência de conciliação. 3. Se já houver contestação anexada aos autos, fica a parte autora intimada do prazo de até às 24 (vinte e quatro) horas, contadas do dia posterior à audiência conciliatória, para apresentar réplica impugnatória, nos termos do artigo 7º, inciso XV do Provimento nº18/2020 da CGJ/RO. 4. Caso não constem dados de e-mail e telefones das partes no processo (advogado, autor, réu ou preposto), ficam estas, desde já, intimadas para se manifestarem nos autos, no prazo 24 (vinte e quatro) horas antes da solenidade conciliatória, indicando tais dados, sob pena de extinção do feito com condenação em custas para a parte autora ou revelia para o réu. 5. Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes), encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência e envio do link correspondente às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, a depender do caso. 6. No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, a fim de que a audiência possa ter o seu início e, acompanhadas de advogado, se for o caso, acessarão e participarão da audiência após serem autorizadas a entrarem na sala virtual. 7. Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto para conferência e registro. 8. A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. 9. Caso alguma das partes não disponha de meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá entrar em contato com o setor de conciliação mediante os contatos que seguem: via e-mail cejuscmdo@tjro.jus.br e telefone fixo – (69) 3581-3719. Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão utilizar os meios mencionados acima para prestar informações. Pratique o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D’Oeste/RO, 15 de setembro de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito