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TJRO · Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
7004392-45.2023.8.22.0008 Apelação Origem: 7004392-45.2023.8.22.0008 Espigão do Oeste/1ª Vara Genérica Apelante: Benjamim Alberti Advogada: Paula Cristiane Piccolo Bortolusso (OAB/RO 3243) Advogada: Rosiane Rubia dos Santos (OAB/RO 10947) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Distribuído por sorteio em 06//06/2026 DECISÃO: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO SISDOF/DOF. CRÉDITOS FLORESTAIS VIRTUAIS. FRAUDE DOCUMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA SENILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu condenado por ter praticado o crime de falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal) em razão da inserção de informações falsas no Sistema de Documento de Origem Florestal (SISDOF), consistente no recebimento de créditos virtuais de madeira sem o correspondente transporte físico da carga, com a finalidade de conferir aparência de legalidade a produtos florestais de origem ilícita. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a autoria, a materialidade e o dolo na prática do crime de falsidade ideológica decorrente da inserção de informações falsas no SISDOF; e (ii) estabelecer se a pena deve ser redimensionada em razão da alegada inadequação da valoração dos maus antecedentes e da incidência da atenuante da senilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria são comprovadas pelos registros do SISDOF, relatórios técnicos do IBAMA aferidos pelo serviço de inteligência do órgão, documentos empresariais, laudo pericial e prova oral. Os elementos probatórios demonstram que o apelante aderiu à inserção de informações falsas no sistema oficial para viabilizar a circulação de créditos florestais fictícios, afastando a alegação de boa-fé. A fraude é evidenciada pela cadeia de transferências exclusivamente documentais, sem transporte físico da madeira, e pela manifesta incompatibilidade entre o valor declarado nos DOFs e o valor de mercado do produto. O crime de falsidade ideológica é formal, consumando-se com a inserção da informação falsa no sistema oficial, sendo desnecessária a realização de vistoria in loco ou a demonstração de prejuízo concreto. Mantém-se a valoração negativa dos maus antecedentes, mas deve ser reconhecida a atenuante da senilidade, com redimensionamento da pena, preservados os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inserção de informações falsas no SISDOF para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante configura o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal. A comprovação da fraude documental pode decorrer do cruzamento de registros eletrônicos, relatórios técnicos e demais elementos documentais produzidos pelos órgãos ambientais, sendo dispensável a realização de vistoria física. O crime de falsidade ideológica é formal e consuma-se com a inserção da declaração falsa em sistema oficial, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. A condenação anterior pode ser valorada como maus antecedentes, ainda que ultrapassado o prazo depurador da reincidência, desde que não seja excessivamente remota. A atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal incide quando o réu possui mais de 70 anos na data da sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, III, 64, I, 65, I, 71, 77, II, e 299, caput; Lei nº 9.605/1998, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 150 da repercussão geral; TJRO, Apelação Criminal nº 7002363-90.2021.8.22.0008, 1ª Câmara Criminal, Rel. p/ Acórdão Aldemir de Oliveira, j. 18.05.2026.
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