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TJRO · Buritis - 2ª Vara Genérica · Decisão
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004373-92.2026.8.22.0021 AUTOR: EDNA MARIA LOPES ADVOGADO DO AUTOR: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA, OAB nº RO13571 REU: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por EDNA MARIA LOPES em face de ÁGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A., com a finalidade de determinar o desligamento do fornecimento de água e o encerramento da unidade consumidora nº 4157-2, abstendo-se a requerida de gerar novas cobranças após o efetivo encerramento. A parte autora sustenta que não mais reside no imóvel e que, apesar de ter solicitado administrativamente o encerramento da relação contratual, a unidade consumidora permaneceu ativa, ocasionando a continuidade das cobranças. Afirma ter realizado tratativas administrativas, inclusive mediante os protocolos nº 20260828035294 e 20260901065581, bem como pagamento no valor de R$ 223,03 em 01/09/2026. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, nos quais se discute a regularidade da manutenção de unidade consumidora e das cobranças dela decorrentes, além de aferir os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário buscar evitar a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários às partes. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise da defesa a ser ofertada e dos documentos relativos ao histórico de consumo, faturamento e atendimentos administrativos, será possível aferir a regularidade dos débitos anteriormente constituídos. Todavia, ao menos neste momento, os documentos apresentados indicam que a parte autora buscou administrativamente o encerramento da relação contratual, havendo registros de atendimento e comprovante de pagamento realizado em favor da requerida. Ademais, a manutenção da unidade ativa possibilita a geração sucessiva de novas cobranças em nome da requerente, circunstância suficiente para evidenciar o perigo de dano. Demais disso, a medida é reversível e não importa, neste momento, declaração de inexistência ou inexigibilidade dos débitos pretéritos, matéria que deverá ser apreciada após o contraditório. Considerando, ainda, que a autora afirma não mais residir no imóvel, a medida deve limitar-se ao encerramento da relação contratual em seu nome, sem prejuízo de eventual regularização da titularidade do serviço por terceiro que atualmente ocupe o local. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceda ao ENCERRAMENTO da unidade consumidora nº 4157-2 em nome da parte autora, realizando a leitura final e ABSTENDO-SE de lançar em seu nome novas cobranças decorrentes da disponibilização do serviço após o encerramento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A presente decisão não alcança os débitos constituídos anteriormente ao encerramento da unidade consumidora, cuja existência e exigibilidade serão analisadas após o contraditório, tampouco impede eventual regularização ou transferência da titularidade do serviço para terceiro que atualmente ocupe o imóvel. INDEFIRO, por ora, a tutela quanto à declaração de inexigibilidade dos débitos pretéritos, por demandar maior dilação probatória e prévia manifestação da parte requerida. Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções previstas no art. 537 do CPC. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Intime-se e cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal. 2. Fica a parte autora intimada via DJe. 2.1 Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública ou tenha sido atendida pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente no endereço abaixo indicado. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias. 4. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 8 de setembro de 2026 Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito AUTOR: EDNA MARIA LOPES, RUA FLORESTO FERNANDES 1494 SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A, AC BURITIS 1795, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
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