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7004368-43.2025.8.22.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Pimenta Bueno - Juizado Especial · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7004368-43.2025.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: NILSON HERMELINDO MENDONCA, RUA RAPOSO TAVARES 180 CASA 02 - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981 POLO PASSIVO REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Estado de Rondônia. A parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada de cálculos, IDs 137359186 e 137359187, apurando o valor principal em R$ 17.318,76 (dezessete mil trezentos e dezoito reais e setenta e seis centavos) e honorários advocatícios em R$ 1.731,88 (mil setecentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos). Regularmente intimado, o ente público executado, manifestou concordância com os cálculos apresentados (ID 141648452). Inexistindo controvérsia fundamentada quanto aos critérios utilizados e ausente impugnação técnica específica capaz de infirmar os demonstrativos, mostra-se cabível a homologação dos cálculos. Pois bem. Considerando que o valor referente a condenação principal, supera o limite estabelecido na Lei Estadual nº 1.788/2007, que fixa o teto para crédito de pequeno valor (RPV) em 10 (dez) salários mínimos. Assim, aplica-se o regime de precatório estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal de 1988. Considerando que conforme a Resolução n.º 303/2019 do CNJ e da CI n.º 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, a requisição de pagamento deverá conter expressamente deliberação acerca da retenção de imposto de renda, contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes. Sendo assim, havendo concordância das partes com o memorial apresentado, HOMOLOGO os cálculos de IDs 137359186 e 137359187 (condenação principal e honorários de sucumbência), para fins de cumprimento do título judicial, e DETERMINO que a Central de Processo Eletrônicos - CPE, adote as seguintes providências: 1) Proceda o cadastramento do Precatório Requisitório junto ao Sistema, por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e, art. 535, §3º, I, do CPC), para pagamento do valor de R$ 17.318,76 (dezessete mil trezentos e dezoito reais e setenta e seis centavos) à condenação principal, em favor da parte exequente, juntando-se cópias nos autos. 2) Proceda à expedição e ao cadastramento da Requisição de Pequeno Valor – RPV no sistema, com juntada de cópias aos autos, para pagamento do valor de R$ 1.731,88 (mil setecentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência, em favor dos patronos do exequente (conforme petição ID 137359184), a ser efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. 3) Observe que, conforme a Resolução nº 037/2018-PR, de 26/10/2018 (disponível em: https://www.tjro.jus.br/images/precatorios/atos_normativos_e_administrativos/resolucao_n_037_2018_pr.pdf) e respectivo Anexo Único, que regulamenta a utilização do sistema SAPRE no âmbito do TJ/RO para pagamento de RPV e de Precatório, tais expedientes não mais são recepcionados fisicamente nos Órgãos de Pagamento e na Coordenadoria de Gestão de Precatórios. Tendo em vista que o cadastramento no sistema SAPRE exige o preenchimento minucioso e correto dos dados, as partes deverão fornecer todas as informações necessárias. Faltando algum dado ou documento, a CPE deverá, por ato ordinatório, intimar a parte para apresentação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Persistindo a inércia, fica desde já autorizado o arquivamento, independentemente de novo despacho. 4) Sobre os valores do precatório (parcela principal) deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária, visto que no caso dos autos, o crédito executado decorre de verba de natureza remuneratória, diferença das horas extraordinárias executadas nas missões, verbas devidas em razão do vínculo funcional mantido entre a parte exequente e o ente executado. O fato de a verba ser paga retroativamente, por força de condenação judicial, não altera sua natureza jurídica, nem a transforma em indenização. O pagamento a destempo repercute apenas sobre os consectários legais incidentes sobre o débito, sem modificar a natureza remuneratória da parcela principal. Assim, quanto à parcela principal, deverá constar da requisição de pagamento a incidência de imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Deverá incidir, também, contribuição previdenciária, pois trata-se de verba remuneratória integrante da base de cálculo da contribuição previdenciária do regime aplicável ao servidor, por isto, deverá constar da requisição de pagamento a incidência da contribuição previdenciária cabível sobre a parcela principal, observada a legislação aplicável ao regime previdenciário e a apuração pelo ente responsável pelo pagamento, salvo determinação diversa constante do título judicial. Ressalvo, contudo, que sobre os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função não incide imposto de renda, nos termos do Tema 808/STF. Dessa forma, determino que conste da requisição de pagamento: incide imposto de renda sobre a parcela principal; incide contribuição previdenciária cabível sobre a parcela principal, observada a legislação aplicável ao regime previdenciário do servidor e salvo determinação diversa constante do título judicial; e não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento, nos termos do Tema 808/STF, e que não há incidência de FGTS, CSLL, PIS ou COFINS. 5) Quanto aos honorários de sucumbência, deverá ser descontado o imposto de renda. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”. Os honorários fixados por decisão judicial decorrem do serviço profissional prestado no processo, arbitrados na forma do art. 85 do CPC, levando-se em conta o zelo e a presteza no exercício da atividade, o que evidencia a natureza remuneratória/salarial da verba. Nos termos do art. 46, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.541/92 (Lei do Imposto de Renda), os créditos decorrentes de decisão judicial serão retidos na fonte pela pessoa jurídica ou física obrigada ao pagamento, compreendidos nessa disposição os honorários de sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC). 6) Cumpridas as diligências necessárias e elaborada as requisições, intimem-se as partes acerca de seu inteiro teor, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 7) Decorrido o prazo sem impugnação específica, encaminhe-se, via sistema competente, ao e. TJ/RO, com as homenagens de estilo e com as retenções ora determinadas. 8) Após o cumprimento das determinações acima, o processo deverá permanecer suspenso até o decurso do prazo ou até a informação de pagamento da RPV, caso esta ocorra antes. Por oportuno, registro o movimento processual de suspensão (TPU 15248), nos termos do art. 3º, V, do Ato nº 2328/2025 (SEI nº 0008220-83.2025.8.22.8000). 9) Independentemente de nova conclusão, decorrido o prazo para pagamento da RPV ou havendo informação do pagamento antes desse termo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se como entender de direito. Decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pimenta Bueno, 8 de setembro de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito

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