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TJRO · Buritis - 2ª Vara Genérica · Despacho
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004365-18.2026.8.22.0021 AUTOR: ERINEU DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos. Trata-se de ação previdenciária. Conforme art. 109, §3º da CF/88, as causas previdenciárias cujos interessados não forem moradores de local com sede de Seção Judiciária Federal serão processadas perante a Justiça Comum, desde que o interessado comprove seu domicílio nesta Comarca mediante documento em seu nome ou outro documento hábil a comprovar relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante. Considerando que a comprovação do endereço é requisito indispensável para o ajuizamento da presente demanda, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, devendo juntar comprovante de residência atualizado (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou correspondências), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Consigno, ainda, que o documento apresentado para fins de comprovação de residência deverá conter, de maneira expressa e formal, a respectiva data de emissão ou do período de referência, sendo indispensável que tal data esteja legível e em conformidade com as exigências documentais, a fim de que se possa aferir a atualidade do comprovante. Cumpre ressaltar que não será considerado por este juízo como comprovante de endereço, os seguintes documentos: certidão de cadastro eleitoral e declaração de próprio punho ou ainda documentos em nome de terceiros sem comprovação de vínculo. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte autora intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 8 de setembro de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
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