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7004359-78.2016.8.22.0015

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  1. Intimação

    TJRO · Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7004359-78.2016.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução Fiscal / Concurso de Credores Distribuição: 13/10/2016 APELANTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: MARIA APARECIDA DIAS NASCIMENTO, CPF nº 14900898880, NOVA ESPERANCA 2994 CONCEICAO - 76808-254 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, D.B COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME, CNPJ nº 12558325000173, AV. DR. LEWEGER 3542, LOJA B DEZ DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, AV. DR. LEWERGER 1250 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: EILON ADRIEL CABRAL DA SILVA, OAB nº RO15105, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL. Após a Decisão de Id. 138821307, Maria Aparecida Dias Nascimento apresentou pedido de reconsideração no Id. 138843629, com novos documentos. Na sequência, Luiz Carlos Rodrigues da Silva, no Id. 138838621, impugnou o bloqueio de valores, alegando tratar-se de restituição de Imposto de Renda de natureza alimentar. Diante disso, na Decisão de Id. 138920546, foi interrompida cautelarmente a ordem de bloqueio reiterado e aberta vista ao exequente, que ficou inerte. Posteriormente, no Id. 141668949, Luiz Carlos apresentou nova impugnação, também questionando bloqueio de R$ 8.389,68 (oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) e constrição mensal de aproximadamente R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais) . Pois bem. Passo à análise das questões pendentes, observada a ordem cronológica de apresentação dos pedidos. 1. Do pedido de reconsideração formulado por Maria Aparecida Dias Nascimento Por meio da Decisão de Id. 138821307, foi apreciada a impugnação apresentada pela executada, tendo sido afastada a alegação de impenhorabilidade porque não havia documentação que vinculasse os valores constritos aos seus proventos de aposentadoria. Após a decisão, a executada apresentou pedido de reconsideração no Id. 138843629, juntando Histórico de Créditos do INSS e sustentando que a nova documentação supriria a deficiência probatória anteriormente apontada. Contudo, a questão já foi objeto de pronunciamento judicial. Ademais, não se trata de prova de fato novo. Os documentos posteriormente juntados destinam-se a comprovar circunstância já alegada e existente quando da apresentação da impugnação, razão pela qual deveriam ter sido trazidos aos autos naquele momento. Proferida a decisão com base no conjunto probatório então disponível, eventual pretensão de reforma deve ser veiculada pelo recurso próprio, e não por pedido de reconsideração instruído com prova apresentada a destempo. Eventual insurgência contra aquela decisão, inclusive quanto à repercussão dos documentos posteriormente apresentados, dever ser veiculada por meio do recurso adequado. 2. Da impugnação apresentada por Luiz Carlos Rodrigues da Silva – Id. 138838621 O executado LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, por meio da petição de Id. 138838621, impugnou a constrição incidente sobre sua conta bancária, sustentando que o bloqueio de R$ 2.345,91 (dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), realizado em 30/06/2026, atingiu quantia recebida a título de restituição do Imposto de Renda, à qual atribui natureza remuneratória, além de invocar a proteção do art. 833, IV e X, do CPC. Na Decisão de Id. 138920546, diante da possível natureza alimentar da verba foi interrompida cautelarmente a “teimosinha” em relação ao executado e determinada a intimação do Estado de Rondônia para manifestação específica sobre a impugnação. O exequente, entretanto, não enfrentou as alegações de impenhorabilidade. Pois bem. Do entendimento do juízo sobre a penhora de valores em conta bancária e sobre o salário: Após refletir a respeito do tema, sobretudo após recentes decisões da Corte Especial do STJ (REsp. 1.660.671 e 1.677.144; EREsp. 1.874.222), é possível chegar à seguinte compreensão: a) Impenhorabilidade automática: A quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos é considerada impenhorável de forma automática, conforme o artigo 833, X, do CPC/2015. Essa regra visa proteger o pequeno investidor, garantindo uma reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial e a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, como desemprego ou doença; b) Extensão da impenhorabilidade a outras reservas financeiras: A impenhorabilidade pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da caderneta de poupança, como contas-correntes e fundos de investimento, desde que respeitado o teto de 40 salários mínimos. Para isso, é necessário comprovar que esses valores constituem uma reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial do devedor. Essa extensão visa garantir a dignidade do devedor e de sua família, permitindo que valores poupados para segurança financeira sejam protegidos da penhora. b) Restrições e exceções: A impenhorabilidade não se aplica em casos de abuso, má-fé ou fraude. Valores que excedem o limite de 40 salários mínimos ou que estão em contas utilizadas para movimentação financeira intensa podem perder essa proteção. A proteção se destina a assegurar a subsistência digna do devedor e sua família, não podendo ser utilizada como mecanismo para evitar o pagamento de dívidas legítimas. c) Percentual sobre o salário: Na forma do art. 833, IV, do CPC, a impenhorabilidade é relativa, sendo admitida desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, nos termos do binômio: efetividade da execução x menor onerosidade para o devedor. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial possui natureza relativa, sendo possível, excepcionalmente, a constrição de percentual da remuneração inclusive para satisfação de dívida não alimentar, desde que tenham sido inviabilizados outros meios executórios e seja preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. A definição do percentual deve considerar as circunstâncias concretas, mediante ponderação entre a efetividade da execução e o mínimo existencial. No que se refere especificamente à restituição do Imposto de Renda, a jurisprudência mais recente do STJ esclarece que sua natureza jurídica é reflexa: deve ser examinada a natureza dos rendimentos que originaram a retenção. Se provenientes de salário ou de outra verba protegida pelo art. 833, IV, a restituição tende a conservar essa natureza; isso, todavia, não a torna absolutamente impenhorável. No AREsp 3.104.481/SP, julgado em 12/05/2026, justamente em execução fiscal, o STJ reafirmou que a restituição de origem alimentar admite relativização, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família, em consonância também com o REsp 1.150.738/MG e o REsp 2.227.028/DF. Segue o julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA . IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. NATUREZA JURÍDICA REFLEXA . NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC . PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A restituição do imposto de renda consubstancia devolução de indébito tributário, cuja natureza jurídica é reflexa, a depender da origem dos rendimentos que deram ensejo à retenção a maior . 2. Para a aferição da natureza alimentar dos valores restituídos em função de penhorabilidade, é necessária análise de sua origem. 3. A regra da impenhorabilidade prevista no art . 833, IV, do CPC admite mitigação, à luz do § 2º do mesmo dispositivo, em observância ao princípio da efetividade da execução e da preservação do mínimo existencial. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reexaminado o pedido de penhora conforme os parâmetros fixados. (STJ - AREsp: 00000000000003104481 SP 2025/0445140-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/05/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/05/2026) destaquei O executado sustenta que o bloqueio atingiu restituição do Imposto de Renda de origem salarial. O Id. 138838630 comprova crédito da Receita Federal de R$ 2.358,13, seguido de bloqueio de R$ 2.345,91, tendo a ordem reiterada do SISBAJUD alcançado, ao final, R$ 2.560,19 nestes autos. Contudo, a restituição do Imposto de Renda não possui, por si só, natureza salarial ou alimentar. Conforme decidido pelo STJ no AREsp 3.104.481/SP, sua natureza é reflexa e depende da origem dos rendimentos que ensejaram a retenção. No caso, os documentos apresentados comprovam a restituição, mas não demonstram que ela decorreu de retenção incidente exclusivamente sobre verbas salariais. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbia ao executado comprovar a impenhorabilidade do numerário, ônus do qual não se desincumbiu. Por outro lado, quanto ao bloqueio de R$ 8.389,68 (oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) e à constrição mensal de aproximadamente R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais), mencionados no Id. 141668949, verifico que não decorreram de ordem expedida nestes autos. O próprio comprovante juntado no Id. 141670352 indica restrição judicial oriunda de ação de indenização, enquanto a presente execução fiscal registra constrição total de apenas R$ 2.560,19. Assim, cabe ao executado obter junto à instituição financeira e, quanto ao desconto mensal, ao órgão pagador, as informações necessárias à identificação dos processos que originaram essas constrições, formulando eventual pedido de desbloqueio perante os respectivos Juízos. Diante disso, REJEITO a impugnação quanto ao valor de R$ 2.560,19 (dois mil quinhentos e sessenta reais e dezenove centavos) constrito nestes autos, mantendo integralmente a constrição, e, quanto aos valores de R$ 8.389,68 (oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) e aproximadamente R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais) mensais, não há providência a ser adotada neste feito, por decorrerem, aparentemente, de processo diverso. Converto em penhora o montante de R$ 2.560,19. Contudo, friso que o valor será liberado ao exequente somente após o trânsito em julgado desta decisão por ser diligência de difícil reversão. 3. Das demais providências A Defensoria Pública, nos Ids. 139181444 e 139799424, requereu sua desvinculação da representação de Maria Aparecida Dias Nascimento e Luiz Carlos Rodrigues da Silva, respectivamente, em razão da constituição de advogados particulares. Verificado que os executados constituíram advogados particulares (Id. 138688160 e Id. 141668950), os quais já se encontram devidamente cadastrados no PJe, defiro os pedidos de desvinculação da Defensoria Pública. À CPE para: a) Promover a desvinculação da Defensoria Pública da representação de Maria Aparecida Dias Nascimento e Luiz Carlos Rodrigues da Silva, mantendo-se cadastrados os respectivos advogados particulares; b) Intimem-se as partes desta decisão, por intermédio de seus respectivos representantes processuais; c) Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o Estado de Rondônia para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente quanto ao levantamento do valor penhorado apresentando os dados de arrecadação correspondentes a estes autos. Cumpra-se. Guajará-Mirim, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br

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