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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ji-Paraná - 4ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7004359-59.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: DIANNY GONCALVES SILVA LAUER, ÁREA RURAL Casa 10, LINHA 8 DO ITAPIREMA ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS, OAB nº RO9875, SHEILA PATRICIA DA SILVA BARBOSA, OAB nº RO6455 Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO DE SANEAMENTO Não havendo preliminares à serem analisadas ou irregularidades à serem supridas, declaro o processo saneado. Verifica-se a necessidade de realização de perícia médica, a fim de que o Sr. Perito, analisando os prontuários médicos e demais documentos que se fizerem necessários, possa verificar se os procedimentos médicos adotados foram corretos. Fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência de falha na prestação do serviço médico durante a cesariana realizada em 10/12/2025. b) O nexo causal entre a conduta da equipe durante a cirurgia cesariana e a necessidade de nova intervenção cirúrgica; c) A existência e a extensão dos danos extrapatrimoniais alegados. Conforme preceitua o art. 95 do CPC, o custo dos honorários do perito caberá à parte que requereu a perícia. À luz de tais constatações verifica-se que a incumbência de arcar com os custos da perícia é da requerente, que pleiteou a produção da prova. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, o Estado deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais. Para a realização dos trabalhos periciais nomeio a Dra. Arlete do Monte Massela Malta, perita médica cadastrado junto ao CEAJUS, podendo ser encontrada na Alameda Grajaú, 60 / Conjunto 907/909 Alphaville - Barueri/SP - CEP: 06454-050 - telefone para contato (11)94778-5651 e (11)4617-7770, E-mail: ammm@mmmpericiasmedicas.com.br e arletemonte@mmmdireitomedico.com. Ficam as partes neste ato intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. Decorridos os prazos mencionados, intime-se o Sr. Perito de sua nomeação a fim de que declare a aceitação do cargo bem como o valor de seus honorários periciais, os quais serão pagos ao final do processo, mediante expedição de RPV. Em caso de aceitação, deverá o Sr. Perito indicar a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a fim de viabilizar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da perícia designada. Dê-se ciência do laudo às partes, no prazo comum de quinze dias, consoante artigo 477, § 1º do CPC. O pagamento da perícia será realizado mediante expedição de RPV após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, nos termos do art. 12 da Instrução Conjunta 009/2021. Int. Ji-Paraná, 2 de setembro de 2026. Silvio Viana Juiz de Direito