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TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004356-24.2024.8.22.0022 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: FERNANDO ADRE SILVA, MAICON DA SILVA FREITAS, FABRICIO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DOS DENUNCIADOS: HENRIQUE FLORESTE DE SOUZA, OAB nº MT33579O SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor dos réus FERNANDO ADRE SILVA, MAICON DA SILVA FREITAS E FABRÍCIO OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, cuja acusação foi formulada com a seguinte descrição fática (ID 115041276): "1° FATO - art. 180, caput, do Código Penal No dia 22 de outubro de 2024, na Av. Aeroporto, nesta cidade e comarca de São Miguel do Guaporé/RO, o denunciado FERNANDO ADRE SILVA, agindo dolosamente, com vontade livre e consciente, ocultou 01 (uma) motocicleta Honda, modelo CG Titan 150c, cor preta, placa NDF 6296, sendo objeto oriundo de furto, conforme Ocorrência Policial nº 3304400149 e 172462/2024 (ID. 113934451, fls. 31-35; ID 113928919, fl. 28); 2° FATO - art. 311, caput, do Código Penal Nas mesmas circunstância do fato anterior, FERNANDO ADRE SILVA, agindo dolosamente, adquiriu e ocultou, em proveito próprio e alheio, veículo automotor com placa de identificação veicular que deveria saber estar adulterado, conforme Exame de Sinal Identificador de Veículo (ID. 113928919, fls. 29-35). 3° FATO - art. 180, caput, do Código Penal Em data que não se pode precisar, sabendo ser entre 14 e 22 de outubro de 2024, na Zona Rural de São Miguel do Guaporé/RO, o denunciado MAICON DA SILVA FREITAS, agindo dolosamente, conduziu 01 (uma) motocicleta Honda, modelo CG Titan 150c, cor preta, placa NDF6296, sendo objeto oriundo de furto, conforme Boletim de Ocorrência nº 3304400149 (ID. 113934451, fls. 15-17) e Relatório de Diligências (ID. 113928919, fls. 28-37). 4° FATO - art. 180, caput, do Código Penal Em local e data que não se pode precisar, sabendo ser entre 14 e 22 de outubro de 2024, FABRICIO OLIVEIRA DOS SANTOS, agindo dolosamente, com vontade livre e consciente, conduziu 01 (uma) motocicleta Honda, modelo CG Titan 150c, cor preta, placa NDF6296, sendo objeto oriundo de furto, conforme Ocorrência Policial nº 3304400149 e 172462/2024 (ID. 113934451, fls. 31-35; ID 113928919, fl. 28) e relatório de extração de dados (ID. 113934452, fls. 26-39). Dinâmica dos fatos Inicialmente, no dia 14/10/2024, a vítima Jair Bravin registrou ocorrência em que noticiava o furto da sua motocicleta Honda, modelo CG Titan 150c, placa NDF6296, cor preta, nas imediações da Av. Aymors. Ciente do furto, a polícia judiciária passou a investigar os fatos que culminou na descoberta de que MAICON DA SILVA FREITAS ostentava o veículo semelhante a res furtiva nas suas redes sociais, conforme Boletim de Ocorrência de ID. 113934451, fls. 15-18. A partir disso, foram feitas diligências nas imediações onde foi registrada a fotografia, ocasião em que se deteve MAICON DA SILVA. Perante a autoridade policial, MAICON confessou ter conduzido o veículo e que teria pego emprestado de um desconhecido apenas para "empinar", mas negou o conhecimento de sua origem ilícita. Continuamente, obteve-se noticias via denúncia anônima de que a motocicleta em questão estava escondida em uma residência próxima ao local do furto. O local em questão se tratava da residência de FERNANDO ADRE SILVA que, expressamente, autorizou o ingresso no imóvel para averiguação da noticia de crime (video de ID. 113928920). Nos fundos do quintal foi localizada a motocicleta Honda, modelo CG Titan 150c, cor preta, placa NDF6296, com sinal de adulteração da placa, conforme laudo de exame de sinal identificador de veículos (ID. 113928919, fls. 08-15). Mediante indícios de pertencimento à organização criminosa e ocultação de produto de crime com adulteração de sinal identificador, solicitou-se quebra de sigilo de dados no aparelho celular apreendido junto a FERNANDO ADRE, deferido nos autos n. 7004391-81.2024.8.22.0022. Em conversas via whatsapp, constatou-se que FERNANDO ADRE ordenou que FABRÍCIO OLIVEIRA DOS SANTOS parasse de "rodar" com a motocicleta em questão já que ela deveria ser utilizada "apenas para fazer o corre", em alusão à prática de crimes. Em face da conjuntura dos fatos, sobreveio a busca e apreensão em face de FABRÍCIO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (autos n. 7004579-74.2024.8.22.0022). Em oitiva policial, FABRÍCIO OLIVEIRA confessou que conduziu a motocicleta e que conhecia FERNANDO ADRE, com quem consumia drogas e tinha relação de amizade (ID. 113933249, fls. 1-2). Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de Rondônia denuncia: a) FERNANDO ADRE SILVA como incurso nas condutas típicas do art. 180, caput, e art. 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Código (1º e 2º FATO) b) MAICON DA SILVA FREITAS como incurso na conduta tipica do art. 180, caput, do Código Penal (3° FATO); e c) FABRICIO OLIVEIRA DOS SANTOS como incurso na conduta típica do art. 180, caput, do Código Penal (4° FATO)." Oferecida a denúncia, esta foi recebida em 25/02/2025. Os acusados MAICON DA SILVA FREITAS e FERNANDO ADRE SILVA foram citados e apresentaram resposta à acusação (ID 124459219 e 126101576). Com relação ao denunciado FABRICIO OLIVEIRA DOS SANTOS, verifica-se que foi citado por edital e, não tendo comparecido em juízo nem constituído defensor, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, conforme decisão de ID 133930777. Designada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da(as) testemunha/informante(s): Juan Pablo Teixeira Costa, Fabrício Franca Zacarias Silva e Jefferson de Freitas Mouza. Dispensada a oitiva da testemunha Weliton Kester Vieira, sem oposição da parte contraria, com consequente homologação por esse juízo. Em seguida, passou-se ao interrogatório dos denunciados Maicon da Silva Freitas e Fernando Adre Silva. O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a procedência integral da denúncia, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. O Ministério Público do Estado de Rondônia, no ID 136591645, sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Em relação ao acusado Fernando Adre Silva, afirmou que a motocicleta Honda CG Titan 150, objeto de furto, foi localizada nos fundos de sua residência, coberta por tapete/pano e com a placa adulterada, circunstâncias confirmadas pelos policiais ouvidos em juízo. Destacou, ainda, que o veículo, avaliado em R$ 7.598,00, teria sido adquirido pelo réu por R$ 2.500,00, sem documentação e de pessoa cuja identificação não foi satisfatoriamente esclarecida, reputando tais circunstâncias indicativas da ciência acerca da procedência ilícita do bem. Invocou também o conteúdo extraído do aparelho celular de Fernando, especialmente conversas relacionadas à orientação para que a motocicleta deixasse de “rodar” e fosse utilizada apenas para “fazer os corres”, sustentando que o conjunto probatório demonstraria o dolo exigido para a configuração da receptação. Quanto ao delito de adulteração de sinal identificador, o órgão ministerial argumentou que o laudo pericial e os demais elementos probatórios demonstraram a adulteração da placa, inclusive mediante emprego de material preto sobre seus caracteres, ressaltando que a modificação era grosseira e perceptível. Defendeu que a adulteração por fita adesiva não afasta a tipicidade e que as circunstâncias em que Fernando possuía e utilizava o veículo permitiriam concluir que tinha ciência, ou deveria ter ciência, da alteração do sinal identificador. No tocante a Maicon da Silva Freitas, o Ministério Público sustentou que sua vinculação à motocicleta estava demonstrada pelas fotografias publicadas nas redes sociais e por sua própria admissão de que conduziu e realizou manobras com o veículo, dirigindo-se posteriormente a um cafezal, local em que foi produzida uma das fotografias juntadas aos autos. Acrescentou que o policial militar Jefferson de Freitas Mouza relatou a diligência realizada após a identificação das imagens e afirmou que Maicon correu ao visualizar a viatura, retornando posteriormente e indicando o local onde a fotografia fora tirada. O Parquet considerou tais circunstâncias incompatíveis com a tese de contato meramente ocasional e suficientes para demonstrar o dolo da receptação, mencionando, ainda, os antecedentes criminais do acusado como elemento adicional de sua argumentação. Ao final, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação de Fernando Adre Silva pelos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, correspondentes ao primeiro e segundo fatos da denúncia, bem como a condenação de Maicon da Silva Freitas pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, correspondente ao terceiro fato. A Defesa de Maicon da Silva Freitas, no ID 137681382, por sua vez, postulou a absolvição. Sustentou não existir prova segura de que o acusado tivesse conhecimento da origem ilícita da motocicleta. Argumentou que Maicon relatou que sua residência funcionava como bar e que terceiro chegou ao local com o veículo, tendo ambos realizado manobras e se dirigido a local próximo, ocasião em que foram tiradas fotografias posteriormente publicadas pelo próprio acusado em suas redes sociais. Segundo a defesa, a exposição pública da motocicleta constituiria circunstância incompatível com a consciência de que se tratava de produto de crime. Destacou também que o contato de Maicon com o veículo teria sido breve e passageiro, que a motocicleta não foi apreendida em sua residência nem permaneceu sob sua guarda e que ninguém lhe teria solicitado que a escondesse. A defesa acrescentou que Maicon afirmou somente ter conhecido Fernando posteriormente, no estabelecimento prisional, inexistindo vínculo prévio entre ambos. Argumentou, ainda, não haver prova de que Maicon tivesse ciência da adulteração da placa, ressaltando que o próprio Ministério Público não lhe imputou o delito previsto no art. 311 do Código Penal. Diante disso, sustentou não estar demonstrado o elemento subjetivo indispensável à receptação dolosa e invocou o princípio in dubio pro reo. Requereu, assim, a absolvição de Maicon, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de dolo e insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou a desclassificação para receptação culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal. Para a hipótese de condenação pela modalidade dolosa, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em razão da admissão de que conduziu a motocicleta, a fixação do regime inicial aberto e, preenchidos os requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Por sua vez, a Defesa de Fernando Adre Silva, no ID 140841478, também pugnou pela improcedência da pretensão punitiva. Quanto à receptação, sustentou ausência de dolo e boa-fé na aquisição, argumentando que o acusado trabalha em propriedades rurais e adquiriu a motocicleta para seu deslocamento laboral, pelo preço de R$ 2.500,00, acreditando tratar-se de veículo antigo com documentação e tributos pendentes. Afirmou que a conduta adotada por Fernando durante a diligência policial seria indicativa de boa-fé, pois recebeu os agentes e franqueou espontaneamente o ingresso em sua residência. Sustentou também que a motocicleta não estaria propriamente escondida, mas estacionada nos fundos do imóvel e coberta para proteção contra as condições climáticas. No que diz respeito ao crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, a defesa argumentou inexistir prova de que Fernando tenha realizado, determinado ou tido ciência da adulteração. Ressaltou que o laudo constatou alteração dos caracteres mediante fita adesiva preta, mas nenhuma testemunha teria presenciado o acusado modificando a placa, tampouco teria sido apreendido com ele instrumento empregado para essa finalidade. Defendeu, por conseguinte, que a mera posse do veículo adulterado não seria suficiente para comprovar autoria ou dolo. A defesa de Fernando também refutou a existência de vínculo anterior entre ele e Maicon ou de elementos demonstrativos de participação em organização criminosa. Alegou que não foram localizadas mensagens ou chamadas entre os dois e atribuiu à expressão “fazer o corre”, encontrada nas mensagens extraídas do aparelho celular, o significado de realização de trabalho e afazeres cotidianos, e não de atividades criminosas. Ao final, requereu a absolvição de Fernando quanto à receptação, com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP, e a absolvição quanto ao delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, IV e VII, do CPP. Subsidiariamente, quanto à primeira imputação, pediu a desclassificação para receptação culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal. Na hipótese de condenação, postulou pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal em razão da colaboração durante a diligência, regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e direito de recorrer em liberdade. O réu FERNANDO ADRE SILVA foi preso preventivamente em 11/11/2024 (ID 113623254), sendo colocado em liberdade em 26/10/2025 (ID 128368902), conforme se infere dos autos n. 7004579-74.2024.8.22.0022. Por sua vez, o réu MAICON DA SILVA FREITAS respondeu ao processo em LIBERDADE. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – DAS PRELIMINARES E DA REGULARIDADE PROCESSUAL Antes de adentrar no mérito, consigne-se que não foram suscitadas questões preliminares. No mais, verifica-se a presença das condições da ação, uma vez que a denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável, havendo, portanto, justa causa para o prosseguimento da ação penal. Trata-se de ação penal pública incondicionada, o que confere legitimidade ao Ministério Público para figurar no polo ativo da demanda. Do mesmo modo, o réu possui legitimidade para compor o polo passivo. Assim, estando presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir, conclui-se pela regular constituição da relação processual. Igualmente, estão atendidos os pressupostos processuais, na medida em que as partes são legítimas e o Juízo é competente para processar e julgar a presente causa. Ademais, não se verifica a incidência de causas de impedimento ou suspeição. Estão igualmente satisfeitos os pressupostos processuais de natureza negativa, uma vez que não há litispendência nem coisa julgada relativamente à presente demanda. Considerando, portanto, que o processo se encontra hígido, tanto material quanto formalmente, passa-se à análise do mérito. III – DO MÉRITO Imputa-se ao acusado FERNANDO ADRE SILVA as condutas típicas do art. 180, caput, e art. 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Código (1º e 2º FATO). Referente à MAICON DA SILVA FREITAS, imputa-se a conduta típica do art. 180, caput, do Código Penal (3° FATO). A materialidade encontra-se suficientemente comprovada pelo auto de prisão em flagrante nº 22275/2024 (ID 112816762), despacho (ID 112816762, fls. 5-9), boletim de ocorrência nº 178759/2024-a01 (ID 112816762, fls. 11-14), fotografias da placa adulterada (ID 113928918, fls. 9-11), exame de avaliação merceológica direta (ID 113928919, fls. 1-3), exame de sinal identificador de veículo (ID 113928919, fls. 8-14), relatório de diligências (ID 113928919, fls. 28-38), relatórios de extração de dados (IDs 113928919, fls. 39-52, e 113934452, fls. 26-38), relatório final (ID 113934452, fls. 43-45), além da prova oral produzida durante a persecução penal. Referidos elementos demonstram que a motocicleta Honda CG Titan 150, cor preta, placa NDF6296, havia sido anteriormente subtraída e foi posteriormente localizada no curso das diligências policiais, estabelecendo-se, assim, a origem criminosa do bem, circunstância pertinente aos delitos de receptação objeto da acusação. De igual modo, as fotografias e o exame de sinal identificador de veículo demonstram que, quando recuperada, a motocicleta apresentava adulteração em sua placa, circunstância especificamente relacionada à imputação formulada contra Fernando Adre Silva com fundamento no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Eis os depoimentos colhidos em sede judicial: A testemunha Juan Pablo Teixeira Costa, policial civil, relatou que a equipe recebeu denúncia anônima, embora não se recordasse exatamente de como ela ocorreu, e dirigiu-se à residência de Fernando, que recebeu os agentes e autorizou a entrada, autorização que teria sido gravada. Nos fundos do imóvel, em meio a pés de banana, visualizaram algo coberto por tapete ou pano e, aproximando-se, verificaram tratar-se de uma motocicleta ocultada. Também perceberam alteração na placa, consistente em espécie de massa preta colocada sobre seus caracteres, ocasião em que identificaram a motocicleta como produto de furto. Esclareceu que, dentre os fatos discutidos, sua participação pessoal limitou-se essencialmente à diligência na casa de Fernando, na qual visualizaram a motocicleta escondida e deram voz de prisão ao acusado. Ao visualizar fotografia constante dos autos, confirmou que se tratava da motocicleta localizada e que estava daquele modo. Disse não se recordar de ter pessoalmente perguntado a Fernando se sabia da origem ilícita do bem, embora imaginasse que a equipe tivesse feito a pergunta, recordando-se de uma explicação no sentido de que Fernando teria comprado a motocicleta, mas não sabia de quem a comprara. Afirmou que Fernando não informou quem seria o vendedor e não se recordava se ele havia dito ter comprado o veículo como motocicleta atrasada ou regularizada, tampouco se afirmou algo acerca da autoria da adulteração da placa. A testemunha, Fabrício Franca Zacarias Silva, policial civil, declarou que a equipe recebeu informação de que uma motocicleta estaria ocultada na residência de Fernando. Dirigiram-se ao imóvel, tiveram a entrada franqueada e, nos fundos, encontraram a motocicleta coberta por tapete, verificando também adulteração na placa, destinada a modificar um de seus caracteres. Identificaram o veículo como produto de furto, havendo ocorrência correspondente, e a informação que conduziu ao imóvel teria surgido da investigação e de terceiros. Disse que Fernando comentou que teria “receptado” a motocicleta. Quanto à condução por Maicon e Fabrício Oliveira, afirmou que não acompanhou esses fatos e que sua informação sobre Maicon decorria do boletim da Polícia Militar. Ao visualizar fotografia, inicialmente não soube precisar se a pessoa retratada era Maicon ou Fabrício e, depois, disse achar que seria Maicon. Sobre a expressão de que a motocicleta seria destinada a “fazer corre”, explicou que não conduziu aquela parte da investigação e apresentou apenas sua compreensão geral da expressão. Quanto a Fernando, disse não recordar exatamente sua justificativa, mas achava que ele alegara ter comprado a motocicleta sem identificar o vendedor, não informando adequadamente quem era a pessoa, onde ou quando ocorrera a aquisição. Afirmou que a motocicleta estava no fundo do terreno, coberta e escondida. Quanto ao preço de R$ 2.500,00, esclareceu não ter ouvido a declaração pessoalmente, sabendo dela pelo relatório. Sobre a adulteração, recordou visualmente algo semelhante a fita isolante alterando um caractere da placa, de modo grosseiro e perceptível, embora a questão posteriormente fosse submetida à perícia. Não se lembrava de Fernando ter declarado se ele próprio realizara a alteração ou se adquirira o veículo daquele modo. A testemunha Jefferson de Freitas Mouza, policial militar, declarou que sua participação relacionada a Maicon ocorreu em uma chácara de familiares deste, onde havia notícia de motocicletas relacionadas a furtos e fotografias publicadas nas redes sociais. Segundo relatou, Maicon correu ao visualizar a viatura, passando pelo pasto e ingressando em um cafezal, mas depois retornou e levou a equipe até o lugar em que havia sido tirada fotografia com a motocicleta. O veículo já não estava ali. Disse que Maicon explicou ter corrido porque estava com uma porção de maconha que pretendia dispensar e que as buscas realizadas não localizaram motocicleta ou arma. Maicon teria dito que a motocicleta pertencia a um menor cuja identidade desconhecia, descrevendo-o fisicamente, sendo posteriormente apontada determinada pessoa a partir dessas características. Quanto a Fernando, afirmou que a Polícia Militar prestou apoio à Polícia Civil, dirigindo-se à residência, onde a entrada foi autorizada e a motocicleta foi encontrada nos fundos, com tapete ou pano por cima e placa adulterada. Disse não se recordar da explicação apresentada por Fernando acerca da motocicleta, pois essa parte teria sido conduzida sobretudo pelos policiais civis. Também não conhecia especificamente o conteúdo das mensagens sobre a motocicleta ser destinada aos “corre”. Quanto à casa, lembrava-se de imóvel de madeira, antigo e com quintal, mas não conseguia precisar se havia varanda ou garagem. Reafirmou que Fernando autorizou a entrada, existindo gravação dessa autorização. Em seu interrogatório judicial, o réu Maicon da Silva Freitas declarou que em sua residência funcionava um bar e que Rafael, a quem se referiu como menor, chegou ao estabelecimento com a motocicleta para comprar refrigerante. Disse que passaram a empinar a motocicleta e depois foram para uma área com represa e mato, onde fumaram maconha, ocasião em que tirou uma fotografia com o veículo e publicou a imagem em sua rede social. Cerca de duas horas depois, a Polícia Militar chegou procurando a motocicleta. Negou ter fugido, afirmando que estava indo à casa da tia, situada nos fundos, e que retornou após ser chamado por um primo, recebendo os policiais. Disse que mostrou aos agentes onde havia tirado a fotografia e informou onde o rapaz morava, mas que os policiais retornaram antes de chegar ao endereço. Sustentou que a motocicleta já não estava no imóvel quando a polícia chegou e que posteriormente foi levado à delegacia e liberado após algumas horas. Negou saber que o veículo era produto de furto, argumentando que não teria publicado sua fotografia em rede social nem colaborado com os policiais caso soubesse. Disse que seu telefone foi apreendido e posteriormente devolvido sem que, segundo ele, fossem encontradas conversas que demonstrassem participação em grupo criminoso. Afirmou que Rafael era quem pilotava a motocicleta e reconheceu que não lhe perguntou de onde o veículo provinha. Quanto a Fernando, disse que já o havia visto na rua, mas que o conheceu propriamente na unidade prisional, onde desenvolveram amizade, acrescentando também tê-lo visto na delegacia em razão da operação. Negou vínculo anterior e negou conhecer o conteúdo de mensagens segundo as quais a motocicleta seria utilizada para “corre”. Reiterou não integrar grupo de furtos e sustentou que nada nesse sentido fora localizado em seu telefone. Por fim, afirmou que ninguém lhe pediu para guardar ou esconder a motocicleta, que o veículo não permaneceu sequer um dia em sua residência e que, aproximadamente duas horas depois da postagem, a polícia apareceu, ocasião em que levou os agentes ao local em que estivera. Em seu interrogatório judicial, o réu Fernando Adre Silva declarou que havia comprado a motocicleta cerca de uma semana antes, de pessoas de Cacoal que entraram em contato oferecendo o veículo, sem conseguir identificá-las nominalmente. Segundo afirmou, disseram-lhe que a motocicleta estava sem documento porque este havia sido perdido e possuía pendências. Disse que, no dia da abordagem, chegara em casa aproximadamente entre 10h e 11h e colocou a motocicleta nos fundos, debaixo dos pés de banana, com pano sobre o banco em razão do sol. Quando a Polícia Civil chegou, teria informado espontaneamente que havia uma motocicleta 150 preta nos fundos e autorizado a entrada dos agentes. Negou saber que o veículo era produto de furto e afirmou desconhecer a adulteração da placa, sustentando que já o adquirira naquele estado. Disse ter pago R$ 2.500,00 em dinheiro. Afirmou que as tratativas de compra ocorreram por WhatsApp e que o aparelho estava quebrado ou apreendido. Quanto ao dinheiro, declarou que provinha de seu trabalho, aparecendo no interrogatório respostas fragmentárias sobre “metade”, seu pai e, depois, que recebera do patrão; disse não possuir recibo. Confirmou ter emprestado a motocicleta a Fabrício e explicou que, ao dizer em mensagem que o veículo era para seus “corre”, referia-se aos deslocamentos necessários ao trabalho. Disse não saber por que uma motocicleta teria aparecido com Maicon e afirmou tê-lo conhecido propriamente na prisão. Reiterou que a motocicleta estava nos fundos e coberta apenas para protegê-la do sol. Quanto a Maicon, esclareceu que já o havia visto antes, mas nunca conversara com ele, passando a conhecê-lo na unidade prisional. Explicou que realizava trabalho braçal e informal no campo, com diárias atualmente entre R$ 150,00 e R$ 200,00, podendo receber semanalmente ou acumular o pagamento. Disse que precisava da motocicleta para trabalhar e que o preço menor se explicaria por ser veículo de 2008, sem documento e não quitado. Voltou a explicar que cobrara de Fabrício a devolução da motocicleta porque precisava dela para trabalhar, negou ciência da origem furtiva e negou ter adulterado a placa. Acrescentou que sua residência não possuía garagem adequada e reafirmou que colocara o veículo nos fundos e o cobrira com tapete para evitar que o banco esquentasse ao sol. III.I. - DO RÉU FERNANDO ADRE SILVA III.I.I - DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) Quanto ao primeiro fato, a pretensão punitiva merece acolhimento. A autoria é certa, pois o próprio Fernando Adre Silva admitiu ter adquirido a motocicleta Honda CG Titan 150, cor preta, placa NDF6296, aproximadamente uma semana antes da abordagem, afirmando ter pago R$ 2.500,00 em espécie. O veículo, posteriormente identificado como produto de furto, foi localizado nos fundos de sua residência. A controvérsia restringe-se, portanto, ao elemento subjetivo do tipo, uma vez que a defesa sustenta que Fernando adquiriu o bem de boa-fé, acreditando tratar-se apenas de motocicleta antiga, com documentação e obrigações pendentes. A tese, contudo, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. É certo que, para a configuração da receptação dolosa, não basta que o agente esteja na posse de coisa proveniente de crime. Faz-se necessária a demonstração de que tinha ciência de sua origem ilícita. Essa ciência, porém, por constituir circunstância de natureza subjetiva, pode ser extraída dos elementos objetivos que envolveram a aquisição, posse e utilização do bem, desde que examinados conjuntamente e revelem, com segurança, o conhecimento da procedência criminosa. No caso, não se está diante de uma única circunstância suspeita, mas de um conjunto convergente de elementos que torna inverossímil a alegação de aquisição de boa-fé. Primeiramente, sobressai a acentuada desproporção entre o valor do veículo e o preço declarado pelo próprio acusado. O Laudo de Avaliação Merceológica Direta avaliou a motocicleta em R$ 7.598,00 (ID 113928919, fls. 1-3), enquanto Fernando afirmou tê-la adquirido por apenas R$ 2.500,00, correspondente a aproximadamente um terço do valor apurado. A diferença de preço, isoladamente, poderia não ser suficiente para demonstrar o dolo. No caso concreto, entretanto, ela se associa a circunstâncias particularmente relevantes acerca da própria negociação. Fernando declarou ter adquirido a motocicleta de pessoas que seriam de Cacoal, com quem teria negociado por WhatsApp, mas não soube identificá-las nominalmente, apesar de afirmar que efetivamente negociou e recebeu delas o veículo. Também não apresentou recibo, contrato ou qualquer documento comprobatório da compra. Mais significativo é que o próprio acusado reconheceu que adquiriu a motocicleta sem a respectiva documentação, afirmando que o vendedor teria alegado que o documento fora perdido. Em seu interrogatório, ao justificar o baixo preço, acrescentou que a motocicleta era “peido”, esclarecendo que, com essa expressão, queria dizer que o veículo não estava quitado. Portanto, segundo a própria versão de Fernando, ele desembolsou R$ 2.500,00 em espécie por uma motocicleta avaliada em R$ 7.598,00, negociada com pessoas que não soube identificar, sem receber documentação do veículo, sem comprovante da compra e tendo conhecimento de que existiam pendências relativas ao bem. A narrativa apresentada para justificar a origem do numerário empregado na aquisição também não se mostrou linear. Fernando relacionou o dinheiro ao trabalho desenvolvido no sítio e afirmou que havia acabado de recebê-lo; durante o interrogatório, contudo, surgiram respostas fragmentárias envolvendo “metade”, seu pai e, posteriormente, a afirmação de que teria recebido o valor de seu patrão. Mais adiante, explicou que trabalhava informalmente por diárias, podendo receber semanalmente ou acumular os pagamentos. Tais oscilações não constituem, por si mesmas, prova do delito, mas, consideradas no contexto, tampouco conferem suporte objetivo à narrativa defensiva acerca da regularidade da negociação. A forma como a motocicleta foi encontrada constitui outro elemento que se agrega ao quadro probatório. O policial civil Juan Pablo Teixeira Costa afirmou em juízo que, após denúncia anônima, a equipe se dirigiu à residência do acusado e, nos fundos do imóvel, em meio a pés de banana, visualizou algo coberto por tapete ou pano, constatando que se tratava da motocicleta procurada. Disse também que a placa apresentava alteração mediante material preto colocado sobre seus caracteres. O policial civil Fabrício Franca Zacarias Silva apresentou narrativa convergente, afirmando que receberam informação de que a motocicleta estaria ocultada na residência de Fernando e, depois de autorizada a entrada, encontraram o veículo nos fundos da casa, coberto por um tapete, identificando tanto sua origem furtiva quanto a adulteração da placa. No mesmo sentido, o policial militar Jefferson de Freitas Mouza, que prestou apoio à Polícia Civil, confirmou que o veículo foi encontrado nos fundos da residência, coberto por tapete e com a placa adulterada. A explicação de Fernando de que havia deixado a motocicleta naquele local e a coberto apenas para protegê-la do sol deve ser considerada, assim como o fato de ter autorizado o ingresso dos policiais em sua residência. Essas circunstâncias, por si sós, não permitem concluir que ele soubesse da origem ilícita do veículo. A prova, porém, não se resume ao local em que a motocicleta foi encontrada. Devem ser consideradas também as circunstâncias em que ocorreu a aquisição. Segundo o relatório de extração de dados, foram identificadas conversas de WhatsApp nas quais Fernando pediu a Fabrício Oliveira dos Santos que deixasse de “rodar” com a motocicleta e afirmou que ela deveria ser utilizada “apenas para fazer o corre”. Em interrogatório, Fernando confirmou que havia emprestado o veículo a Fabrício e que depois pediu sua devolução. Disse, contudo, que a expressão “corre” se referia aos seus deslocamentos para o trabalho, interpretação igualmente sustentada pela defesa. A expressão, isoladamente, é ambígua e não permite afirmar que a motocicleta fosse utilizada para a prática de crimes. O conteúdo da conversa é relevante por outro motivo: confirma que Fernando tinha disponibilidade sobre o veículo, a ponto de emprestá-lo a terceiro e posteriormente exigir sua devolução. Da mesma forma, eventual vínculo de Fernando com Maicon da Silva Freitas não é necessário para a análise da imputação. Ainda que se acolha a afirmação defensiva de que não havia mensagens, chamadas ou relacionamento anterior entre eles, permanecem os demais elementos relativos à própria aquisição e posse da motocicleta. Fernando afirmou ter adquirido o veículo por valor correspondente a aproximadamente um terço de sua avaliação, com pagamento integral em dinheiro, sem documentação e de pessoas que não soube identificar. Também declarou ter conhecimento de que havia pendências envolvendo a motocicleta e não apresentou qualquer comprovante do negócio. Essas circunstâncias, consideradas em conjunto com a posse efetiva do veículo posteriormente identificado como produto de furto, tornam pouco plausível a versão de que Fernando desconhecia sua origem ilícita. Esses elementos, apreciados em conjunto, ultrapassam o campo da mera negligência na aquisição e permitem concluir que Fernando tinha ciência da origem criminosa da motocicleta. Por essa razão, também não prospera o pedido subsidiário de desclassificação para receptação culposa, previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal. A modalidade culposa seria pertinente se as circunstâncias revelassem apenas violação do dever objetivo de cuidado, isto é, situação em que o agente, pelas características do bem, desproporção do preço ou condição de quem o oferece, deveria presumir sua origem criminosa. Aqui, porém, a soma das circunstâncias anteriormente examinadas demonstra conhecimento da procedência ilícita, e não simples imprudência na aquisição. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo, Fernando Adre Silva deve ser condenado pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. III.I.II - DO CRIME PREVISTO NO ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL A pretensão condenatória também merece acolhimento quanto ao segundo fato, embora por fundamento próprio. Conforme imputação, Fernando adquiriu e ocultou veículo automotor cuja placa de identificação deveria saber estar adulterada. A acusação está fundada na figura prevista no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, não sendo indispensável, portanto, demonstrar que tenha sido ele o responsável material pela colocação do elemento utilizado para modificar a placa. A denúncia expressamente lhe atribui a aquisição e ocultação do veículo com sinal identificador que deveria saber adulterado. Essa distinção é relevante para a análise da tese defensiva. A defesa sustenta que não existe prova de que Fernando tenha realizado ou encomendado a adulteração, destacando que o acusado afirmou ter adquirido a motocicleta nas mesmas condições em que posteriormente foi encontrada. O argumento não afasta a imputação concretamente formulada. Para a incidência do § 2º, III, do art. 311, não se exige que o agente seja necessariamente o executor material da adulteração, mas que pratique uma das condutas descritas no dispositivo relativamente a veículo cujo sinal identificador deva saber estar adulterado ou remarcado. E, nesse particular, o conjunto probatório demonstra suficientemente o elemento subjetivo exigido pelo tipo. A materialidade específica está comprovada pelas fotografias da placa adulterada (ID 113928918, fls. 9-11) e pelo exame de sinal identificador de veículo (ID 113928919, fls. 8-14). O próprio Ministério Público registra que o laudo constatou a adulteração, enquanto a defesa reconhece que o exame pericial identificou alteração nos caracteres alfanuméricos mediante colagem de fita adesiva preta. A prova oral produzida em juízo converge com a constatação técnica. A testemunha Juan Pablo Teixeira Costa relatou que, quando os agentes examinaram a motocicleta, perceberam alteração na placa, descrevendo a existência de material preto sobre seus caracteres. A testemunha Fabrício Franca Zacarias Silva, por sua vez, afirmou que a adulteração era grosseira, destinada a modificar um dos caracteres da placa, descrevendo visualmente material semelhante a fita isolante. A testemunha Jefferson de Freitas Mouza igualmente confirmou que a motocicleta encontrada na residência de Fernando apresentava a placa adulterada. A alteração, portanto, não estava restrita a mecanismo interno, numeração de difícil visualização ou modificação somente detectável mediante exame técnico especializado. Segundo a prova produzida, tratava-se de intervenção exterior na própria placa, mediante material preto utilizado para modificar visualmente um de seus caracteres, percebida pelos policiais no momento da diligência e posteriormente confirmada pelo exame técnico. Essa circunstância assume especial relevância diante da própria versão de Fernando. O acusado afirmou ter adquirido a motocicleta aproximadamente uma semana antes, tê-la utilizado para suas necessidades e, inclusive, emprestado o veículo a Fabrício Oliveira, a quem posteriormente cobrou sua devolução. Não se tratava, portanto, de contato momentâneo ou meramente ocasional com o bem, mas de veículo adquirido pelo próprio acusado, mantido sob sua disponibilidade e cedido a terceiro. Além disso, as próprias condições da compra novamente assumem relevância: Fernando adquiriu por R$ 2.500,00 uma motocicleta avaliada em R$ 7.598,00, sem documentação, de vendedores cuja identidade não soube esclarecer, declarando ainda ter conhecimento de que o bem possuía pendências. Nesse cenário, a alegação de que jamais percebeu a adulteração não se mostra convincente. A alteração estava situada na própria placa de identificação, era externamente perceptível e foi descrita pela testemunha Fabrício como grosseira. Fernando, por sua vez, não era mero passageiro ou terceiro que teve contato fugaz com o veículo: afirmava-se proprietário por aquisição, manteve-o consigo durante aproximadamente uma semana e chegou a emprestá-lo a outra pessoa. É importante ressaltar que não se está presumindo que Fernando tenha sido o autor material da adulteração. Com efeito, nenhuma das testemunhas afirmou tê-lo visto colocando fita ou qualquer outro material sobre a placa, e Fabrício declarou não se recordar de o acusado ter informado se realizara pessoalmente a modificação ou se já recebera o veículo daquele modo. Essa ausência de prova, entretanto, não conduz à absolvição quanto à imputação efetivamente deduzida, porque a responsabilidade penal aqui reconhecida não decorre da execução material da adulteração, mas da aquisição e manutenção do veículo em sua esfera de disponibilidade em circunstâncias nas quais, diante da alteração grosseira e ostensiva do sinal identificador, deveria saber que a placa estava adulterada, exatamente como previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Também não procede eventual argumento de atipicidade decorrente do caráter rudimentar da alteração. A adulteração de sinal identificador mediante fita adesiva ou tinta preta permanece típica, sendo irrelevante que a modificação seja grosseira, pois o objeto da tutela penal é a autenticidade dos sinais identificadores do veículo. Aliás, para a questão subjetiva examinada nestes autos, o caráter grosseiro da adulteração possui relevância em sentido diverso: quanto mais ostensiva e perceptível a modificação, menor a plausibilidade da alegação de desconhecimento por aquele que adquiriu, manteve e utilizou o veículo durante determinado período. Dessa forma, a constatação pericial da adulteração, sua natureza externa e visualmente perceptível, os depoimentos convergentes dos policiais, o período em que a motocicleta permaneceu sob domínio de Fernando e as próprias circunstâncias irregulares da aquisição constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar que o acusado adquiriu e manteve sob sua disponibilidade veículo cujo sinal identificador deveria saber estar adulterado. Consequentemente, encontram-se comprovados os elementos necessários à configuração do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, impondo-se também quanto ao segundo fato a condenação de Fernando Adre Silva. III.II - DO RÉU MAICON DA SILVA FREITAS III.II.I - DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) Quanto ao terceiro fato, a pretensão punitiva merece acolhimento. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos documentos já mencionados, especialmente pelos registros do furto e posterior recuperação da motocicleta Honda CG Titan 150, placa NDF6296. A autoria da condução também é incontroversa. O próprio acusado Maicon da Silva Freitas admitiu, em juízo, que teve contato com a motocicleta, realizou manobras com o veículo e publicou fotografia em sua rede social. A controvérsia restringe-se, portanto, à existência do dolo. Embora o acusado tenha sustentado desconhecer a origem ilícita do bem, sua versão não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. O policial militar Jefferson de Freitas Mouza relatou que, após a identificação das fotografias publicadas por Maicon, a equipe se dirigiu à propriedade onde ele se encontrava e o viu correr pelos fundos, atravessando o pasto e ingressando em um cafezal. Posteriormente, o acusado retornou e indicou o local em que havia sido produzida a fotografia, ocasião em que a motocicleta já não se encontrava ali. Ainda segundo a testemunha, Maicon inicialmente afirmou que o veículo pertenceria a um menor cuja identidade não soube informar, limitando-se a fornecer características físicas. Em juízo, contudo, passou a identificá-lo como Rafael e forneceu maiores detalhes sobre a pessoa que teria levado a motocicleta até seu estabelecimento. O próprio acusado reconheceu, ainda, que conduziu a motocicleta sem sequer questionar sua procedência. Essas circunstâncias, consideradas em conjunto, afastam a alegação de contato meramente ocasional e desprovido de conhecimento acerca da origem do bem. A condução de motocicleta furtada, recebida de pessoa inicialmente não identificada, aliada às circunstâncias verificadas durante a diligência policial, permite concluir, com segurança, que Maicon tinha ciência de sua procedência ilícita. A publicação de fotografia do veículo em rede social e a posterior colaboração com os policiais não são suficientes para infirmar essa conclusão. Tais circunstâncias constituem elementos favoráveis à defesa, mas não eliminam o conhecimento existente no momento em que o acusado conduziu a motocicleta. Também não há espaço para a desclassificação para receptação culposa. O conjunto probatório não revela simples falta de cautela ou situação em que o acusado apenas deveria presumir a origem criminosa do bem, mas efetiva ciência de sua procedência ilícita. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo, impõe-se a condenação de Maicon da Silva Freitas pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para: a) CONDENAR FERNANDO ADRE SILVA pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, bem como pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, relativamente ao primeiro e ao segundo fatos descritos na denúncia; b) CONDENAR MAICON DA SILVA FREITAS pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, relativamente ao terceiro fato descrito na denúncia. V – DOSIMETRIA DA PENA Atento ao critério trifásico, bem como aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), e com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. V.I. - DA DOSIMETRIA DA PENA COM RELAÇÃO AO RÉU FERNANDO ADRE SILVA V.I.I - DA DOSIMETRIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) 1. Da primeira fase da dosimetria da pena. No que toca às circunstâncias previstas no art. 59 do CP, verifico que o denunciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado que extrapole o limite do tipo penal. O acusado não ostenta condenação criminal definitiva apta a caracterizar maus antecedentes. Os registros constantes da certidão de ID 140847159 referem-se a procedimentos sem condenação definitiva, havendo, inclusive, ação penal em que foi absolvido, circunstâncias que não podem ser valoradas negativamente nesta fase. Considero, portanto, neutra a vetorial. Poucas informações foram coletadas a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do crime é inerente à sua espécie, não havendo o que ser exasperado. As circunstâncias e as consequências são próprias do tipo. Não há que falar em comportamento da vítima. Sopesando circunstâncias acima descritas, observo que a pena-base deve ser fixada, nesta primeira etapa, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2. Da segunda fase da dosimetria da pena. Na segunda etapa da dosimetria da pena, ausente circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, primeira parte, do Código Penal. Com efeito, Fernando Adre Silva nasceu em 30/06/2005 e contava com 19 anos de idade na data dos fatos, ocorridos em 22/10/2024, sendo, portanto, menor de 21 anos ao tempo da infração penal. Entretanto, a pena-base foi fixada no mínimo legal, e conforme disposto na Súmula n. 231 do STJ, nesta fase a presença de circunstância atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. Logo, mantenho a pena intermediária no patamar já fixado. 3. Da terceira fase da dosimetria da pena. Ausentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual mantenho a pena, perfazendo um total de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. V.I.II - DA DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL 1. Da primeira fase da dosimetria da pena. No que toca às circunstâncias previstas no art. 59 do CP, verifico que o denunciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado que extrapole o limite do tipo penal. O acusado não ostenta condenação criminal definitiva apta a caracterizar maus antecedentes. Os registros constantes da certidão de ID 140847159 referem-se a procedimentos sem condenação definitiva, havendo, inclusive, ação penal em que foi absolvido, circunstâncias que não podem ser valoradas negativamente nesta fase. Considero, portanto, neutra a vetorial. Poucas informações foram coletadas a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do crime é inerente à sua espécie, não havendo o que ser exasperado. As circunstâncias e as consequências são próprias do tipo. Não há que falar em comportamento da vítima. Sopesando circunstâncias acima descritas, observo que a pena-base deve ser fixada, nesta primeira etapa, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2. Da segunda fase da dosimetria da pena. Na segunda etapa da dosimetria da pena, ausente circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, primeira parte, do Código Penal. Com efeito, Fernando Adre Silva nasceu em 30/06/2005 e contava com 19 anos de idade na data dos fatos, ocorridos em 22/10/2024, sendo, portanto, menor de 21 anos ao tempo da infração penal. Entretanto, a pena-base foi fixada no mínimo legal, e conforme disposto na Súmula n. 231 do STJ, nesta fase a presença de circunstância atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. Logo, mantenho a pena intermediária no patamar já fixado. 3. Da terceira fase da dosimetria da pena. Ausentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual mantenho a pena, perfazendo um total de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. V.III. - CONCURSO MATERIAL Extrai-se do conceito legal, que para a configuração do concurso material, também conhecido como concurso real, exige-se a existência de pluralidades de condutas praticadas pelo agente (mais de uma ação ou omissão) e como resultado a ocorrência de pluralidades de crimes, idênticos ou não. Nesse cenário, verifica-se que é hipótese de concurso material de crimes (heterogêneo – prática de crimes não idênticos), à luz do que determina o art. 69, do Código Penal, pois o réu mediante mais de uma ação, praticou dois crimes (art. 180, caput, e art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal), razão pela qual aplico cumulativamente as penas anteriormente fixadas, ficando o réu condenado ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Quanto aos dias-multa, fixo cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, uma vez que inexistem informações a respeito da situação financeira do denunciado. 4. DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por não alterar o regime inicial de cumprimento da pena, devendo o prazo de prisão preventiva ser realizado pelo juízo da execução penal após a expedição da guia de recolhimento. 5. REGIME INICIAL Com base no art. 33, §2º, "c", e § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, ante as circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando a pena aplicada, que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, que o acusado não é reincidente, nem teve circunstâncias desfavoráveis nas primeiras fases da dosimetria, verifico que preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. Assim, por se tratar de medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, § 2°, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente em: a) prestação de serviço à comunidade pelo tempo da pena aplicada, em entidade ou instituição a ser determinada pela Vara de Execuções Penais, durante todo o período da pena (art. 46 do CP) e; b) uma prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente (art. 45, § 1º, do CP). 7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, uma vez que é cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, nos termos do art. 77, inciso III, do mesmo diploma legal. V.IV. - DA DOSIMETRIA DA PENA COM RELAÇÃO AO RÉU MAICON DA SILVA FREITAS 1. Da primeira fase da dosimetria da pena. No que toca às circunstâncias previstas no art. 59 do CP, verifico que o denunciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado que extrapole o limite do tipo penal. O acusado não ostenta condenação criminal definitiva apta a caracterizar maus antecedentes. Os registros constantes da certidão de ID 135525069 referem-se a procedimentos sem condenação definitiva, havendo, inclusive, ação penal em que foi absolvido, circunstâncias que não podem ser valoradas negativamente nesta fase. Considero, portanto, neutra a vetorial. Poucas informações foram coletadas a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do crime é inerente à sua espécie, não havendo o que ser exasperado. As circunstâncias e as consequências são próprias do tipo. Não há que falar em comportamento da vítima. Sopesando circunstâncias acima descritas, observo que a pena-base deve ser fixada, nesta primeira etapa, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2. Da segunda fase da dosimetria da pena. Na segunda etapa da dosimetria da pena, ausente circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, primeira parte, do Código Penal. Com efeito, Maicon da Silva Freitas nasceu em 05/11/2003 e contava com 20 anos de idade na data dos fatos, ocorridos entre 14 e 22/10/2024, sendo, portanto, menor de 21 anos ao tempo da infração penal. Entretanto, a pena-base foi fixada no mínimo legal, e conforme disposto na Súmula n. 231 do STJ, nesta fase a presença de circunstância atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. Logo, mantenho a pena intermediária no patamar já fixado. 3. Da terceira fase da dosimetria da pena. Ausentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual mantenho a pena, perfazendo um total de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4. DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o réu respondeu ao processo em liberdade. 5. REGIME INICIAL Com base no art. 33, §2º, "c", e § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, ante as circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando a pena aplicada, que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, que o acusado não é reincidente, nem teve circunstâncias desfavoráveis nas primeiras fases da dosimetria, verifico que preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. Assim, por se tratar de medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, § 2°, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em: a) prestação de serviço à comunidade pelo tempo da pena aplicada, em entidade ou instituição a ser determinada pela Vara de Execuções Penais, durante todo o período da pena (art. 46 do CP). 7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, uma vez que é cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, nos termos do art. 77, inciso III, do mesmo diploma legal. VI. DEMAIS DELIBERAÇÕES Isento o réu MAICON DA SILVA FREITAS do pagamento das custas processuais, eis que defendido pela Defensoria Pública, sendo evidente a sua hipossuficiência financeira. Condeno o réu FERNANDO ADRE SILVA ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que sucumbente na ação penal e não demonstrada, nos autos, sua hipossuficiência econômica. Considerando a pena aplicada e o regime inicial para o cumprimento da pena fixado, concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade. Deixo de proceder a fixação do valor mínimo de indenização previsto no art. 387, IV, do CPP, pois não houve pedido neste sentido pelo órgão acusatório, requisito indispensável face a necessária observância do contraditório e da ampla defesa, o que decido na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências com relação aos bens apreendidos sob ID 112816762, p. 40 e 113928918, p. 14: a) 01 aparelho celular Xiaomi, modelo M1804E4A, cor preta, com tela inoperante e diversos trincados. b) 01 aparelho celular Realme, modelo RMX3834, cor cinza, com avarias/trincados na tela, acompanhado de capinha e chip, IMEI 865846070794656 e IMEI 2 865846070794649. c) 01 motocicleta Honda CG 150 Titan KS, cor preta, placa NDF6296, RENAVAM 942348508, chassi 9C2KC08108R058981, motor KC08E18058981, ano de fabricação 2007, modelo 2008, de propriedade de Jair Bravin, com adulteração da placa mediante fita e/ou tinta preta. Registre-se que a motocicleta já foi restituída ao proprietário Jair Bravin em 05/11/2024, conforme Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº 5216/2024, BO nº 172462/2024, ID 113928918, p. 7. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, verifico que o Xiaomi, modelo M1804E4A, cor preta, foi apreendido em poder de Fernando Adre Silva e submetido à investigação diante da possibilidade de conter dados relacionados a práticas delitivas. Todavia, encerrada a instrução e realizadas as diligências de extração e análise que eventualmente tenham incidido sobre o aparelho, não se justifica sua manutenção em depósito exclusivamente em razão desta ação penal, tampouco há elementos suficientes para decretar seu perdimento como produto ou instrumento dos delitos objeto da condenação. Assim, não havendo interesse do aparelho em outro procedimento investigatório ou judicial, determino sua restituição a Fernando Adre Silva, mediante termo nos autos. No tocante ao celular Realme, modelo RMX3834, cor cinza, IMEIs 865846070794656 e 865846070794649, embora tenha sido apreendido em poder de Fernando Adre Silva e existam informações de que era por ele utilizado, a Defensoria Pública formulou pedido de restituição em favor de Anderson Adre Silva, conforme ID 116742744. A propriedade do aparelho encontra respaldo nos documentos juntados no ID 116742745, consistentes, entre outros, em termo de garantia e comprovante de aquisição em nome de Anderson Adre Silva, com individualização do aparelho pelos respectivos IMEIs. A documentação pessoal do requerente, por sua vez, foi juntada no ID 116742746, contendo cópia de seu documento de identidade. Desse modo, não havendo demonstração de que o aparelho constitua produto ou instrumento sujeito a perdimento, tampouco necessidade de sua manutenção para fins probatórios, defiro a restituição do referido aparelho celular a Anderson Adre Silva, mediante lavratura do respectivo termo de entrega. Intimem-se os acusados, a defesa e o Ministério Público para que, caso queiram, interponham recurso no prazo legal (art. 593, I, CPP). Transitada em julgado esta decisão, proceda-se conforme previsto no art. 175 das Diretrizes Gerais Judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquivem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé-RO, datado eletronicamente. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito
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