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7004349-21.2026.8.22.0003

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TJRO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Jaru - 1ª Vara Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo n.: 7004349-21.2026.8.22.0003 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Parte autora: P. -. J. -. 1. D. D. P. C., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Parte requerida: FABRICIO RICARDO BATALHA MATOS, LINHA 615 KM 10 (SÍTIO CANAÃ ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência n.º 2081/2026, lavrado pela 1ª Delegacia de Polícia Civil de Jaru/RO em desfavor de FABRICIO RICARDO BATALHA MATOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática da conduta prevista no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), consistente em perturbação do trabalho ou do sossego alheio, mediante abuso de instrumentos sonoros, tendo como vítima Erica Tereza Menezes Almeida. O Ministério Público, após a juntada da Certidão Circunstanciada de Antecedentes Criminais e das certidões do SEEU e do BNMP em nome do autor do fato, que não revelaram óbices legais ao benefício, ofereceu proposta de transação penal, com fundamento no art. 76 da Lei n.º 9.099/95 (ID 139226860), nos seguintes termos: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente, admitido o parcelamento em até 10 (dez) vezes; ou, subsidiariamente, b) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 3 (três) meses, à razão de 7 (sete) horas semanais, em entidade a ser designada pelo Juízo. Em audiência preliminar realizada por videoconferência em 27/08/2026 (ID 141745773), o autor do fato tomou ciência da proposta ministerial e manifestou sua ACEITAÇÃO, nos seguintes termos ajustados: prestação pecuniária no valor total de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), a ser paga em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 108,00 (cento e oito reais) cada, com vencimento todo dia 30 (trinta) de cada mês, com início em 30/12/2026. Na mesma oportunidade, o autor do fato pugnou pela isenção das custas processuais e, para a hipótese de homologação, renunciou expressamente ao prazo recursal e dispensou sua intimação. Fundamentação Verifico presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da transação penal, nos termos do art. 76 da Lei n.º 9.099/95, porquanto: a) trata-se de infração de menor potencial ofensivo (contravenção penal prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941), sujeita ao rito do Juizado Especial Criminal; b) as certidões de antecedentes criminais, bem como as consultas ao SEEU e ao BNMP juntadas aos autos, não indicam condenação anterior, tampouco a fruição do mesmo benefício nos últimos 5 (cinco) anos, nem outras circunstâncias que o inviabilizem; c) a proposta foi formulada pelo Ministério Público, titular da ação penal e detentor da disponibilidade sobre a transação penal; d) o autor do fato manifestou, em audiência, de forma livre e consciente, sua concordância com os termos ofertados. Assim, a homologação da transação penal é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação penal celebrada entre o Ministério Público do Estado de Rondônia e o autor do fato FABRICIO RICARDO BATALHA MATOS, nos termos entabulados na Ata de Audiência de 27/08/2026 (ID 141745773), consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), parcelada em 15 (quinze) prestações mensais de R$ 108,00 (cento e oito reais) cada, com vencimento todo dia 30 (trinta) de cada mês, iniciando-se em 30/12/2026. Registro que a aceitação da proposta não importará em reincidência, sendo apenas anotada para impedir que o autor do fato seja agraciado com o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. O beneficiário saiu ciente das providências que deve adotar para pagamentos das parcelas, bem como que após o pagamento de cada parcela, deverá apresentar o respectivo comprovante nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal manifestada em audiência, e considerando a intimação dispensada, tenho a presente decisão por transitada em julgado nesta data. Em caso de descumprimento do acordo no prazo estipulado, retornem os autos à tramitação normal, encaminhando-se ao Ministério Público para análise quanto ao oferecimento, ou não, de denúncia. Considerando que o cumprimento da transação penal se dará de forma parcelada, o feito permanecer suspenso, podendo a suspensão ser levantada a qualquer tempo em caso de necessidade. Justifico o lançamento de duas TPUs, por serem correspondentes às determinações acima. P. R. I. Jaru/RO, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito

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