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2026-09-15 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004344-81.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral AUTOR: SUELY FRANCISCA DO NASCIMENTO RAMOS, LINHA SÃO PAULO Km 6 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALINNE LARA DA CRUZ, OAB nº RO11175 MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA FLAMBOYAN 361 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Valor da causa:R$ 14.640,50 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Operações e Débitos Bancários c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais, Exibição de Documentos e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SUELY FRANCISCA DO NASCIMENTO RAMOS em face de SICOOB CREDIP. Aduz a autora, pessoa idosa (60 anos), aposentada e correntista da ré, ter sido vítima, em 02/07/2026, de golpe praticado mediante engenharia social, registrado no Boletim de Ocorrência nº 00108715/2026. Narra que, no mesmo dia, foram realizadas operações que não reconhece: (i) PIX no valor de R$ 1.540,50, que conduziu a conta — de saldo praticamente inexistente — a saldo devedor; e (ii) compra eletrônica no cartão Mastercard no valor de R$ 3.100,00, parcelada em 3 vezes. Relata, ainda, que o saldo devedor originado passou a gerar juros de cheque especial e foi objeto de repactuação (operação nº 6360453, com 24 parcelas). Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das operações contestadas, a cessação dos encargos e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos. Gratuidade da Justiça Ante a comprovação efetivada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, própria desta fase, encontram-se presentes os requisitos legais. A probabilidade do direito decorre da própria documentação emitida pela ré. Os extratos demonstram a realização do PIX de R$ 1.540,50 em 02/07/2026 e o consequente saldo devedor; a documentação do cartão evidencia a compra de R$ 3.100,00 na mesma data; e os registros bancários apontam a operação nº 6360453. A concentração temporal atípica dessas operações — PIX que ultrapassou o saldo disponível conduzindo a conta a saldo negativo e, simultaneamente, compra eletrônica de expressivo valor —, aliada à condição de consumidora idosa e ao registro de ocorrência policial, revela plausibilidade suficiente à narrativa de fraude por engenharia social. Nesse cenário, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor por fortuito interno (Súmula 479 do STJ), competindo à ré, detentora dos elementos técnicos, demonstrar a regularidade e a legitimidade das operações, inclusive a atuação de seus mecanismos de prevenção diante de movimentações incompatíveis com o perfil transacional da autora (nesse sentido, STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2023). O perigo de dano é manifesto: a manutenção das cobranças, a incidência contínua de encargos de cheque especial e o risco de inscrição da autora em cadastros restritivos comprometem renda de natureza alimentar, essencial à subsistência de pessoa idosa e aposentada. Por fim, a medida é plenamente reversível (art. 300, §3º, do CPC), pois, demonstrada oportunamente a regularidade das operações, as cobranças e respectivos encargos poderão ser retomados. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência e determino que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: a) suspenda a exigibilidade da operação nº 6360453 e das parcelas dela decorrentes, na extensão em que originadas do saldo devedor decorrente das operações contestadas; b) suspenda a cobrança da compra eletrônica realizada em 02/07/2026, no valor total de R$ 3.100,00, identificada como "JM.COM BRENO OLIVER PERUIBE BRA", abstendo-se de inserir ou manter suas parcelas nas faturas da autora; c) cesse a incidência e a cobrança de encargos (juros, cheque especial e correlatos) derivados das operações impugnadas; e d) abstenha-se de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa e congêneres) em razão dos débitos discutidos nesta ação. Fixo, para a hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior revisão do valor e de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente (art. 537 do CPC). Citação e Conciliação 1 – Determino ao Cartório que agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, por videoconferência. 2 - Audiência será realizada via telefone ou WhatsApp, ou ainda, endereço de e-mail, para ser contactado no dia e hora da audiência pelo telefone (69) 3309-8211(Conciliação) ser realizada pelo CEJUSC por VIDEOCONFERÊNCA, via whatsapp. Caso não possua(m) condições de acesso tecnológico deverá comparecer fisicamente ao Fórum para ser ouvido na mesma data e horário. Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO: a) ATO DE CITAÇÃO PARTE REQUERIDA (VIA SISTEMA PJE): b) ATO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA (VIA DJE): 1)CITAR/INTIMAR: FINALIDADE: INTIMAR as pessoas acima descritas para que ACESSEM à Audiência designada para a data abaixo, que será realizada na Sala de Audiências Virtual da 1ª VARA da Comarca de Espigão do Oeste-RO, devendo para tanto fornecer ao Oficial de Justiça número para contato via telefone ou WhatsApp, ou ainda, endereço de e-mail para ser contactado 24 horas antes da Audiência onde receberá(ão) as instruções para acessar à Audiência. Caso não possua(m) condições de acesso tecnológico ou apresente dificuldade para baixar o aplicativo deverá comparecer fisicamente ao Fórum para ser ouvido na mesma data e horário. 2) Advirta-se, desde logo, que, não realizada a audiência, e/ou na hipótese de restar infrutífera, o processo tramitará normalmente, e, caso não seja contestado o pedido no prazo de 15 dias contados da solenidade, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, NCPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas. 3) apresentada a contestação ou depois da réplica, providencie o cartório a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir – e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da lide, no prazo comum de 15 dias. Transcorrido, venham conclusos para as finalidades dos arts. 354/357do NCPC. Considerando o disposto no Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ, que regulamenta a utilização do meio eletrônico WhatsApp para a comunicação de atos processuais (citações e intimações) no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, AUTORIZO a utilização do aplicativo WhatsApp como meio eletrônico para a realização de atos de comunicação processual, nos termos e limites previstos no referido Provimento. Quaisquer dúvidas ou solicitações poderão ser feitas pelo canais de acesso à 1ª VARA da Comarca de Espigão do Oeste por WhatsApp (69) 98471-8373 ou (69) 3309-8221 email: eoe1vara@tjro.jus.br, nos horários das 07h00 às 14h00. Contatos e orientações para Audiências de Conciliação no CEJUSC de Espigão do Oeste (Conforme Provimento 19/2021 da CGJ PJRO): cejuscedo@tjro.jus.br Sala virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Contato: (69) 3309-8211 ou (69) 3309-8242 Para as diligências nesta comarca, autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 do NCPC e respectivos parágrafos. Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 14 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito