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7004339-26.2016.8.22.0003

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Jaru - 2ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7004339-26.2016.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente/Exequente: JAIR CABRAL DE SOUZA Advogado do requerente: SIDNEY DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO8209A Requerido/Executado: EDILSON CABRAL DE AMORIM Advogado do requerido: LUCIANO FILLA, OAB nº RO1585A SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por Jair Cabral de Souza em face de Edilson Cabral de Amorim (ID 28586828), decorrente de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, multa por litigância de má-fé e custas processuais, mantida pelo TJRO (ID 10056433 e ID 27654870). Intimado para pagamento voluntário do débito, inicialmente de R$ 5.780,50 (ID 28695059), o executado permaneceu inerte (ID 29585946), incidindo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. As sucessivas tentativas de constrição patrimonial restaram frustradas por ausência de ativos financeiros e veículos, ocasionando períodos de suspensão e arquivamento provisório (ID 30298165, ID 70431658, ID 90253372, ID 108649881, ID 30541791, ID 33255429, ID 75978824, ID 92850751, ID 110115948, ID 34221751 e ID 56139679). A alegação de prescrição intercorrente foi rejeitada (ID 121577972 e ID 123821336), em razão das diligências promovidas pelo exequente. Posteriormente, houve bloqueio parcial de R$ 705,84 via Sisbajud (ID 128515936, ID 130755215 e ID 130753149), com levantamento de R$ 722,01 pelo patrono do exequente (ID 134888096 e ID 134885736), efetivado perante a instituição financeira (ID 137078598). Após ser intimado a promover o andamento do feito (ID 137080062 e ID 139658315), o exequente requereu expressamente o arquivamento dos autos (ID 140038594). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. O processo executivo encontra-se em fase apta ao encerramento formal, em observância à razoável duração do processo e à segurança jurídica. A execução rege-se pelo princípio da disponibilidade do credor, a quem cabe impulsionar os atos expropriatórios ou manifestar desinteresse em seu prosseguimento. No caso, após diversas tentativas de constrição e o levantamento de R$ 722,01 (ID 137078598), o exequente, intimado a indicar novos bens e recolher as taxas para novas pesquisas (ID 139658315), requereu expressamente o arquivamento do feito (ID 140038594). O pedido de arquivamento, decorrente da ausência de outros bens penhoráveis, não implica quitação integral da dívida, mas permite o encerramento da fase executiva sem prejuízo ao credor, nos termos da legislação processual. Assim, diante do requerimento do credor e da ausência de outros bens penhoráveis, a presente fase executiva deve ser extinta, ressalvada a possibilidade de reabertura caso sejam encontrados bens do devedor no prazo legal. Ante o exposto, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de outros bens penhoráveis e do requerimento expresso de arquivamento formulado pelo exequente (ID 140038594). Custas processuais finais remanescentes, se houver, pelo executado, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (ID 27654870), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e e nada mais pendente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 28 de agosto de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: JAIR CABRAL DE SOUZA, BR 364, KM 432 km 432, SENTIDO ARIQUEMES, PERTO DA PRF, LADO ESQUERDO ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: EDILSON CABRAL DE AMORIM, BR 364 Km 432, SENTIDO ARIQUEMES, PERTO DA PRF, LADO ESQUERDO ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA

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